TJDFT - 0709432-18.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:02
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de LORENA MICHELINE DE SOUSA OLIVEIRA E SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUSA OLIVEIRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:20
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709432-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DE SOUSA OLIVEIRA DA SILVA, LORENA MICHELINE DE SOUSA OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 354, “caput”, do CPC.
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, dada a incompetência deste Juizado, pressuposto processual e questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Trata-se de ação de conhecimento, na qual os autores requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegado descumprimento contratual.
Compulsando os autos, observo que o primeiro autor possui domicílio necessário em Brasília/DF (Id 168237450) e que a segunda autora reside na Asa Sul/DF.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista.
Como cediço, o foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo, a fim de facilitar a sua defesa (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) e em razão da presunção da desvantagem para o pleno exercício do seu direito de defesa, no caso de demandar em foro distinto de seu domicílio.
Insta salientar, por oportuno, que a hipótese não versa acerca de incompetência territorial, mas de incompetência absoluta em virtude da matéria e da facilitação de defesa do consumidor.
Também é certo que, por serem criadas com o intuito de tutelar o interesse público, as regras de competência absoluta são cogentes, peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado.
Ademais, é incabível, em sede de Juizados, o declínio de competência, ao que indefiro o pedido de redistribuição dos autos ao Juízo competente.
Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada perante a Circunscrição Judiciária do Gama onde os consumidores não residem, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e dos artigos 64, §1º, 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/08/2023 20:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 18:57
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:46
Recebidos os autos
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09/08/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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