TJDFT - 0705281-43.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de KENIA RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
20/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
14/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de KENIA RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA em face de KENIA RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS.
Após sucessivas tratativas, as partes chegaram a um acordo ( ID 199768449), tendo a parte executada efetuado o depósito ao ID 203417071.
Intimada, a parte credora manifestou a satisfação de seu crédito e requereu o levantamento do valor depositado.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II e do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Promova-se a transferência do valor depositado ao credor, conforme ID 203725415.
Na ausência de demais disposições, o valor constrito ao Sisbajud ( ID 185769668) deverá ser liberado em favor do devedor.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
15/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de KENIA RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 21:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de KENIA RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:20
Deferido em parte o pedido de KENIA RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*53-89 (EXECUTADO)
-
19/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705281-43.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA EXECUTADO: KENIA RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao requerido para se manifestar sobre a petição de ID 188881551, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 6 de março de 2024 14:55:23.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
06/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705281-43.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA EXECUTADO: KENIA RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para se manifestar sobre a petição de ID 187238820, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 26 de fevereiro de 2024 15:15:48.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
26/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, verifica-se que a consulta ao SISBAJUD (ID 185340929) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$115,29.
O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
Após a consulta, foi verificada a existência do(s) bem(ns) constante(s) no protocolo anexo.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
05/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2024 05:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 05:01
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 23/01/2024
-
26/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de KENIA RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:20
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
19/10/2023 20:38
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:38
Outras decisões
-
16/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/10/2023 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 08:33
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de KENIA RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705281-43.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA REU: KENIA RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA contra KÊNIA RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que a ré integra a associação na qualidade de proprietária da unidade autônoma denominada LOTE F-06 e, atualmente, encontra-se em débito com as taxas de condomínio ordinária e extraordinária vencidas em 15/03/2020, 25/03/2020, 25/04/2020, 25/06/2020, 25/07/2020, 25/08/2020, 15/09/2020 e 15/11/2020.
Em razão deste inadimplemento, pede a condenação da ré.
Com a inicial, vieram os documentos.
Na decisão interlocutória ID 130364122, foi determinada a emenda à inicial.
Na decisão interlocutória ID 132253633, foi recebida a emenda e determinada a citação do réu.
Citada pessoalmente, a ré apresentou contestação, onde reconheceu expressamente a dívida e, no mesmo ato, formulou proposta de acordo.
Em réplica, a autora recusou a proposta de acordo.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produzir outras provas em instrução, conforme artigo 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para estabelecer os limites da controvérsia.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar ser apreciado ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, objetivo e subjetivo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se houve inadimplemento da ré.
Os documentos acostados aos autos evidenciam que a ré possui unidade que integra a associação autora e, nesta condição, assumiu a obrigação de pagar taxas associativas, ordinárias e extraordinárias.
O inadimplemento é fato incontroverso, pois em contestação a ré, de forma expressa, reconheceu a integralidade da dívida objeto desta ação.
Embora tenha formulado proposta de acordo, não há como impor ao credor o pagamento parcelado, em razão do princípio da indivisibilidade expresso no artigo 314 do CC.
No caso, a ré é inadimplente e, nesta condição, deve cumprir a obrigação assumida, na condição de associada.
A única tese de defesa foi a proposta de transação, que depende de anuência do credor.
Portanto, em razão do inadimplemento, devidamente caracterizado, em especial pelo reconhecimento expresso da dívida, impõe-se a condenação da ré aos valores inadimplidos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar a ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 5.440,93, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela INPC, ambos encargos desde a última atualização, ocorrida em 05.05.22, conforme planilha ID 123736138, nos termos da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Em razão da gratuidade processual, deferida em favor da parte ré, fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários de advogado.
Julgo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
09/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
09/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:08
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 02:30
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:16
Juntada de ressalva
-
25/10/2022 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
25/10/2022 15:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 00:17
Recebidos os autos
-
24/10/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/09/2022 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 13:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/07/2022 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2022 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2022 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
26/06/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 10:26
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734970-38.2022.8.07.0003
Cooper Monte Verde - Cooperativa Habitac...
Ana Laura Goncalves dos Santos
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 17:47
Processo nº 0707761-57.2023.8.07.0004
Fellipe Walisson de Souza Cavalcante
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 16:03
Processo nº 0722746-40.2023.8.07.0001
Rafael Ribeiro Soares
Claro S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 18:48
Processo nº 0702453-04.2023.8.07.0016
Aline Cardoso da Paixao
Eider da Matta Lima
Advogado: Gizelly Morais Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 20:44
Processo nº 0709142-03.2023.8.07.0004
Robson Gomes Lacerda
Comercial Iluminim LTDA - ME
Advogado: Robson Gomes Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 01:24