TJDFT - 0702453-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:08
Deferido o pedido de ALINE CARDOSO DA PAIXAO - CPF: *08.***.*51-06 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
28/03/2025 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 04:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EIDER DA MATTA LIMA em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 18:48
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/08/2024 18:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 22:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 22:02
em cooperação judiciária
-
03/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/04/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ALINE CARDOSO DA PAIXAO em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:20
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702453-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE CARDOSO DA PAIXAO EXECUTADO: EIDER DA MATTA LIMA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, incluindo o valor referente à cláusula penal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão.
Parte executada sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/03/2024 08:03
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ALINE CARDOSO DA PAIXAO em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702453-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE CARDOSO DA PAIXAO EXECUTADO: EIDER DA MATTA LIMA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
06/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de EIDER DA MATTA LIMA em 22/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 12:18
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 16:07
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de EIDER DA MATTA LIMA em 14/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ALINE CARDOSO DA PAIXAO em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702453-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE CARDOSO DA PAIXAO REQUERIDO: EIDER DA MATTA LIMA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, em que a autora requer a condenação do réu em danos materiais, além do pagamento de multa contratual, bem como a rescisão do contrato de locação de automóvel entabulado entre as partes.
A tutela de urgência foi indeferida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Dos danos materiais Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, casar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso, as provas colacionadas nos autos demonstram que por ocasião do acidente automobilístico envolvendo o veículo da autora, o qual estava sob a responsabilidade do réu, a requerente teve de arcar com despesas de franquia do seguro, diárias no DETRAN e gastos com combustível, o que totaliza a quantia de R$ 4.077,83.
Além disso, o réu deixou de impugnar os referidos gastos, os quais presumo como verdadeiros, nos termos do art. 341 do CPC, de forma que a procedência do pedido de condenação do réu ao pagamento da referida quantia, a título de danos materiais, é medida que se impõe.
Da rescisão contratual e da multa Nos termos da cláusula sétima do contrato de locação entabulado entre as partes, o descumprimento contratual resulta na rescisão do aludido negócio jurídico, além da incidência de multa no valor de dois salários mínimos.
De acordo com o conjunto probatório acostado nos autos, não há dúvidas de que o réu deixou de realizar o pagamento dos débitos oriundos ao acidente, além de não adimplir com o aluguel semanal, dando assim ensejo à rescisão do negócio jurídico, com a aplicação da multa no valor de R$ 2.424,00.
Desse modo, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, tenho que a procedência do referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de locação de veículo entabulado entre as partes, sem qualquer ônus para a autora; 2) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 4.077,83 (quatro mil, setenta e sete reais e oitenta e três centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do evento danoso e acrescida de juros de mora a partir da citação; e 3) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), a título de cláusula penal, corrigida monetariamente desde a data do descumprimento contratual e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:55
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/08/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de EIDER DA MATTA LIMA em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2023 00:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/06/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/04/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:29
Decorrido prazo de EIDER DA MATTA LIMA em 14/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2023 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 03:09
Decorrido prazo de ALINE CARDOSO DA PAIXAO em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 02:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:02
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/01/2023 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2023 20:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 20:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721758-18.2020.8.07.0003
Maria Eufrazia de Jesus
Gerson Carlos de Jesus
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2020 11:10
Processo nº 0706080-90.2021.8.07.0014
Pollyana Mesquita Goes Damasceno
Pedro Vinicius Fontenele de Macedo
Advogado: Jonathas Barbosa do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2021 09:25
Processo nº 0734970-38.2022.8.07.0003
Cooper Monte Verde - Cooperativa Habitac...
Ana Laura Goncalves dos Santos
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 17:47
Processo nº 0707761-57.2023.8.07.0004
Fellipe Walisson de Souza Cavalcante
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 16:03
Processo nº 0722746-40.2023.8.07.0001
Rafael Ribeiro Soares
Claro S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 18:48