TJDFT - 0706668-63.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:01
Deferido o pedido de IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA JR - CPF: *31.***.*32-59 (AUTOR).
-
03/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA JR em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706668-63.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA JR REU: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR VASCONCELOS LIMA, MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA SENTENÇA IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA JR exercitou direito de ação em face de HOME GO INOVAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DF LTDA mediante o manejo do presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à rescisão contratual; bem como à condenação ao pagamento das quantias de R$ 125.781,58 e R$ 36.844,80 (item n. 5, subitens “ii.a”, “ii.b” e “ii.c” da petição inicial).
Em rápido resumo, a parte autora narra na causa de pedir que realizou contratos de prestação de serviços de reforma de unidade imobiliária com a parte ré, tendo, após alguns aditivos contratuais, efetuado o pagamento de R$ 114.346,89, com previsão de entrega da unidade até 17.6.2022; porém a parte ré não concluiu as obras.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 133176578 a ID: 133178410, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 170796106), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 173423282, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, o processo comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
O caso dos autos trata de pretensão à resolução contratual por inadimplemento da parte ré; à aplicação da multa contratual pelo descumprimento; e condenação ao pagamento de danos materiais.
Cabe ressaltar que a petição inicial também está instruída com a cópia do “contrato de prestação de serviços de reforma nº 138.1/2021” (ID: 133176578); “contrato de prestação de serviços de reforma nº 138.2/2021” (ID: 133176579); “contrato de prestação de serviços de reforma nº 138.3/2021” (ID: 133176580); “contrato de prestação de serviços de reforma nº 138.4/2021” (ID: 133176583); “1.º Aditivo ao Contrato de prestação de serviços de reforma nº 138.1/2021, 138.2/2021, 138.3/2021 e 138.4/2021” (ID: 133176584); e notas fiscais (ID: 133176594 a 133178408).
O negócio jurídico objeto da demanda envolve contrato de empreitada para reforma de um imóvel residencial.
Em relação à suspensão do contrato de empreitada e seu inadimplemento, prevê o art. 624 do Código Civil: “Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos”.
Consta dos autos que o réu abandonou a obra no dia 1.7.2022.
Portanto, cabível a restituição do valor pago pela parte autora.
No que respeita à condenação ao pagamento da cláusula penal, a cláusula sexta do aditivo contratual prevê que “não se cumprindo os prazos previstos nos cronogramas das cláusulas terceira e quarta, configura-se descumprimento dos prazos pactuados neste Termo Aditivo, devendo as cláusulas décima terceira dos contratos nº 138.1/2021 e 138.2/2021 e, cláusula décima dos contratos nº 138.3/2021 e 138.4/2021 ter suas multas calculadas e pagas pelo contratado ao contratante conforme os índices, forma de incidência e datas da tabela 2 ”. (ID: 133176584, p. 3).
O art. 408 do Código Civil prevê que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Evidenciado que a parte ré interrompeu a execução dos serviços, mostra-se devida a incidência da multa de R$ 36.844,80.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Declaro rescindido o mencionado contrato celebrado entre as partes, em virtude da mora injustificada na execução da obra e em razão do abandono da parte ré em 1.7.2022.
Condeno a parte ré: - ao pagamento do valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 125.781,58, a ser atualizado a partir do desembolso e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação. - ao pagamento da cláusula penal prevista nos instrumentos contratuais, no montante de R$ 36.844,80, a ser acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do CC); - ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 12 de agosto de 2024 17:55:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 21:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:29
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA JR em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:04
Decretada a revelia
-
04/11/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 13:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2023 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 07:28
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 07:26
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706668-63.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA JR REU: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA DECISÃO Defiro o requerimento formulado sob o ID: 155792969.
Por conseguinte, em conformidade com o disposto no art. 242, cabeça, do CPC/2015, adite-se o mandado de citação para fiel cumprimento na pessoa dos sócios da pessoa jurídica ré, observando os endereços apontados na petição referenciada.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 12:18:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:03
Deferido o pedido de IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA JR - CPF: *31.***.*32-59 (AUTOR).
-
18/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 04:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:18
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 20:28
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
14/12/2022 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 16:55
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
14/12/2022 00:20
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 01:07
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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03/09/2022 20:51
Recebidos os autos
-
03/09/2022 20:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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