TJDFT - 0710246-35.2020.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:25
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710246-35.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL AUGUSTO RAPOSO EXECUTADO: ARTE FINA FABRICACAO DE MOVEIS PLANEJADOS MONTAGEM DE MOVEIS E REPARACAO EIRELI, DIOGO DANTAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de teor de decisão está disponível para a parte CREDORA.
Gama-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023,às 14:33:37. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
11/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710246-35.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL AUGUSTO RAPOSO EXECUTADO: ARTE FINA FABRICACAO DE MOVEIS PLANEJADOS MONTAGEM DE MOVEIS E REPARACAO EIRELI, DIOGO DANTAS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora, alegando que a última pesquisa aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD foi realizada há mais de 1 ano (Id 123241135), requereu a renovação das consultas em nome do executado, bem como a inclusão do devedor no órgão de proteção ao crédito (Id 168217747).
Com efeito, as medidas adotadas por este Juízo para satisfação do débito mostraram-se infrutíferas, inclusive diante do paradeiro desconhecido para devedora original, ao que foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, para inclusão do sócio administrador no polo passivo, conforme decisão de Id 142192162.
No entanto, as medidas constritivas adotadas em face do referido sócio, realizadas recentemente, também mostraram-se infrutíferas (Id 148770037 e 160110560).
Diante disso, não se mostra cabível a renovação das pesquisas ao SISBAJUD e ao RENAJUD, visto que o credor não demonstrou qualquer indício de alteração da situação econômica de qualquer das partes devedoras. É mister reconhecer, pois, que o exequente não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Noutro giro, diante do manifesto interesse de restrição creditícia, é mister a expedição de certidão para protesto da sentença, porém, quanto ao valor de R$4.129,52, pois incabível a cobrança de honorários em sede de Juizados Especiais Cíveis (artigo 55 da LJE) - Id 168217747.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), quanto ao débito atualizado de R$4.129,52, cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/08/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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28/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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29/06/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 10:43
Recebidos os autos
-
09/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/06/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:49
Expedição de Ofício.
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03/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/04/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
28/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
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27/03/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:13
Outras decisões
-
23/02/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
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05/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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16/11/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:58
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:58
Deferido o pedido de RAFAEL AUGUSTO RAPOSO - CPF: *12.***.*26-93 (EXEQUENTE).
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08/11/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/11/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:45
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
25/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
14/09/2022 20:31
Recebidos os autos
-
14/09/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/09/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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24/08/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:55
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:55
Deferido em parte o pedido de RAFAEL AUGUSTO RAPOSO - CPF: *12.***.*26-93 (EXEQUENTE)
-
15/08/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/08/2022 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:24
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:24
Deferido em parte o pedido de RAFAEL AUGUSTO RAPOSO - CPF: *12.***.*26-93 (EXEQUENTE)
-
28/06/2022 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/06/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:00
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/04/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 14:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:56
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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25/03/2022 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2022 13:59
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO RAPOSO em 10/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 12:15
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/02/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO RAPOSO em 15/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ARTE FINA FABRICACAO DE MOVEIS PLANEJADOS MONTAGEM DE MOVEIS E REPARACAO EIRELI em 25/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 18:46
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO RAPOSO em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/10/2021 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 19:14
Desentranhado o documento
-
28/10/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 19:34
Recebidos os autos
-
30/07/2021 19:34
Deferido o pedido de RAFAEL AUGUSTO RAPOSO - CPF: *12.***.*26-93 (AUTOR)
-
28/07/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/07/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 20:38
Recebidos os autos
-
23/07/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
21/07/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
21/07/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
15/07/2021 13:23
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/07/2021 15:55
Processo Desarquivado
-
14/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 11:14
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:36
Publicado Sentença em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 00:14
Transitado em Julgado em 03/03/2021
-
03/03/2021 08:49
Recebidos os autos
-
03/03/2021 08:49
Homologada a Transação
-
25/02/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/02/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 18:30
Juntada de Certidão
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04/02/2021 22:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
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04/02/2021 22:21
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2021 14:00 #Não preenchido#.
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04/02/2021 17:59
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
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23/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 08:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
17/12/2020 08:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 01:47
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
17/12/2020 01:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 12:57
Recebidos os autos
-
16/12/2020 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/12/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:16
Publicado Despacho em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 19:21
Recebidos os autos
-
26/11/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 21:43
Audiência Conciliação designada para 04/02/2021 14:00 CEJUSC-GAM.
-
25/11/2020 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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