TJDFT - 0707218-98.2021.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707218-98.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SIRLENE RIBEIRO BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da parte final da decisão id 168268402 , intime-se a parte credora para indicar conta bancária para recebimento dos valores, bem assim informar se o valor satisfaz integralmente a obrigação determinada na sentença, salientando-se que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 10 dias.
São Sebastião., DF - Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 18:59:13. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707218-98.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SIRLENE RIBEIRO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 52, inciso IX, “a”, da Lei 9.099/95 c/c art. 525, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A impugnante insurgiu-se contra o bloqueio de ativos financeiros efetuado em conta de sua titularidade (ID 157654688).
Alega que não foi devidamente citada e que a assinatura constante do mandado de citação de ID 115698864 seria de terceiro estranho ao feito.
Pontuou que desconhece o débito que deu origem à lide e que nunca residiu no endereço para o qual a citação foi direcionada.
Aduz que foi cerceado o seu direito ao contraditório e o devido processo legal, já que a citação seria nula.
Asseverou que, ante a irregularidade da citação, não há exigibilidade do título judicial, uma vez que a nulidade do seu chamamento ao feito contaminaria a sentença, bem como todos os demais atos praticados no processo desde a citação.
Por fim, requereu a total procedência da impugnação com a declaração de nulidade processual desde a citação e o restabelecido do prazo para apresentação de sua defesa.
Intimado a se pronunciar sobre a impugnação apresentada, o exequente quedou-se inerte.
DECIDO.
A citação regular é pressuposto processual de validade da ação, pois visa garantir o cumprimento dos princípios fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil, verificado que a citação realizada não atende aos mandamentos legais, esta será nula.
Nesse sentido, havendo irregularidade na citação, não haveria alternativa senão anular todos os atos que a sucedem, inclusive a sentença exarada, devendo o processo retornar ao status quo ante, restituindo-se à parte requerida o prazo para defesa.
A alegada nulidade de citação funda-se primordialmente na demonstração de que a executada não teria recebido o mandado citatório, já que afirma desconhecer a assinatura aposta no referido documento.
Conforme preconiza o art. 18, inciso III, da Lei 9.099/95, a citação far-se-á por oficial de justiça.
No caso dos autos, o oficial de justiça certificou a entrega da citação à ré, bem como colheu assinatura em uma via do mandado (ID 115698864).
Nesse contexto, a certidão emitida pelo Oficial de Justiça é dotada de fé pública, o que implica na presunção legal de verdade, legitimidade e autenticidade do ato que por ele foi praticado.
Por outro via, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbe ao réu.
Assim, em que pese a afirmação da parte autora de que não recebeu o mandado citatório, não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar o que foi certificado pelo Oficial de Justiça que cumpriu o mandado.
Ademais, verifica-se não haver diferenças consideráveis entre a assinatura aposta no documento pessoal da ré (ID 157568341) e as assinaturas registradas em sua petição (ID 157568340), no mandado de citação (ID 115698864) e naquela registrada na nota promissória que deu origem à ação (ID 110924986, p.6).
Importante frisar, ainda, que pequenas diferenças naturalmente são constatadas nas assinaturas de qualquer pessoa, caso comparadas.
Desta feita, se a impugnante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a falsidade da assinatura lançada no mandado citatório, não há que se falar em nulidade da citação levada a efeito e, portanto, não há falar em nulidade da citação.
Diante disso, reputo válida a citação e, com isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora, mantendo a indisponibilidade da quantia bloqueada, notadamente porque a impugnação veio desacompanhada de qualquer fundamentação hábil a demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
A seguir, intime-se a parte credora para indicar conta bancária para recebimento dos valores, bem assim informar se o valor satisfaz integralmente a obrigação determinada na sentença, salientando-se que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/06/2023 19:08
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:01
Outras decisões
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05/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/05/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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26/04/2023 19:52
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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24/04/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:13
Decorrido prazo de SIRLENE RIBEIRO BORGES em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 18:10
Recebidos os autos
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15/03/2023 18:10
Outras decisões
-
15/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/03/2023 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 07:36
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:49
Outras decisões
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23/02/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
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21/02/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 16:04
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de SIRLENE RIBEIRO BORGES em 13/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:20
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:54
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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01/04/2022 17:18
Recebidos os autos
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01/04/2022 17:18
Julgado procedente o pedido
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24/03/2022 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/03/2022 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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18/03/2022 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2022 00:08
Recebidos os autos
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17/03/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 16:21
Recebidos os autos
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14/12/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2021 15:22
Juntada de Certidão
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11/12/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/12/2021 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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