TJDFT - 0734087-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 04:23
Processo Desarquivado
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21/10/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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10/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2023 17:22
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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04/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de VALDI CRAVEIRO BEZERRA em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 170576733, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será de acordo com o contido no ID 170576733.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do §2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado e a certidão de trânsito em julgado da sentença.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Expeça-se o respectivo alvará eletrônico de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha.
Tal expedição se dará em nome do causídico dos herdeiros, na conta indicada no esboço de partilha (ID 170576733), alínea c.
Anoto que o referido advogado detém poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 168810881.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, que ocorrerá com a publicação desta sentença, considerando a renúncia ao prazo recursal lançada no ID 170576733, alínea c, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
28/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:24
Homologado o pedido
-
28/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734087-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo a resposta do INSS.
De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício ora juntado no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
26/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido constante na petição de ID 171041211.
Oficie-se ao INSS para que encaminhe a este Juízo a certidão de (in)existência de herdeiros habilitados junto a este órgão em relação ao extinto Claucio Craveiro Bezerra, CPF acima mencionado.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 20:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:35
Deferido o pedido de VALDI CRAVEIRO BEZERRA - CPF: *28.***.*48-72 (INVENTARIANTE).
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734087-63.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) FERNANDA CRAVEIRO BEZERRA - CPF/CNPJ: *73.***.*73-15, VALDI CRAVEIRO BEZERRA - CPF/CNPJ: *28.***.*48-72 e MARIA HILDA CRAVEIRO BEZERRA MIRANDA - CPF/CNPJ: *17.***.*99-68, CLAUCIO CRAVEIRO BEZERRA - CPF/CNPJ: *16.***.*33-49, DESPACHO Após pesquisas junto ao sistema SISBAJUD, verifico que houve a alteração do valor da causa, conforme petição constante no ID 170576733, devendo as custas processuais serem complementadas.
Diante disso, ao inventariante para complementar as custas recolhidas no ID 168810882 e 16810883 no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao cartório para retificar o valor da causa.
Anote-se.
No mesmo prazo, deverá o inventariante juntar aos autos: a) a certidão de (in)existência de dependentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já solicitada conforme protocolo constante no ID 169334047; b) a certidão de óbito de seus genitores; c) a certidão negativa trabalhista de âmbito nacional, já que a juntada nos autos é de âmbito regional.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/08/2023 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:43
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
29/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734087-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) FERNANDA CRAVEIRO BEZERRA - CPF/CNPJ: *73.***.*73-15, VALDI CRAVEIRO BEZERRA - CPF/CNPJ: *28.***.*48-72 e MARIA HILDA CRAVEIRO BEZERRA MIRANDA - CPF/CNPJ: *17.***.*99-68, CLAUCIO CRAVEIRO BEZERRA - CPF/CNPJ: *16.***.*33-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 168810875) e emendas (ID 169330245) do inventário de CLAUCIO CRAVEIRO BEZERRA, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de CLAUCIO CRAVEIRO BEZERRA, falecido em 08.08.2023, conforme certidão de óbito ID 169334045.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro VALDI CRAVEIRO BEZERRA (conforme indicação dos próprios herdeiros), independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelo artigo 659 do Código de Processo Civil.
Quanto à certidão de (in)existência de dependentes junto ao INSS, considerando as razões declinadas na petição de ID 169330245, anoto que o indigitado documento deverá ser acostado aos autos pelo inventariante, assim que expedido pela autoridade competente.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:53
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
22/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/08/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 10:37
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734087-63.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) FERNANDA CRAVEIRO BEZERRA - CPF/CNPJ: *73.***.*73-15, VALDI CRAVEIRO BEZERRA - CPF/CNPJ: *28.***.*48-72 e MARIA HILDA CRAVEIRO BEZERRA MIRANDA - CPF/CNPJ: *17.***.*99-68, CLAUCIO CRAVEIRO BEZERRA - CPF/CNPJ: *16.***.*33-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da certidão de ID 168863721.
Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de óbito legível, posto que o documento de ID 168815097 está parcialmente incompreensível; (a.2) certidão de nascimento do falecido, com averbação do óbito; (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (a.4) certidão de (in)existência de dependentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em nome do falecido; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente (posterior ao falecimento do inventariado); (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
17/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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