TJDFT - 0707855-15.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:09
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/04/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:35
Juntada de consulta sisbajud
-
20/03/2025 18:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707855-15.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: FLAVIO BEZERRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Infrutífera a consulta SNIPER (ID. 2210113315), intime-se a parte credora para indicar bens passiveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:48
Outras decisões
-
16/12/2024 14:45
Juntada de consulta sniper
-
13/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:39
Outras decisões
-
13/12/2024 14:39
em cooperação judiciária
-
10/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:34
Outras decisões
-
14/11/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:32
Outras decisões
-
18/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707855-15.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: FLAVIO BEZERRA DA COSTA DECISÃO A execução realiza-se no interesse do credor, devendo ser conduzida de forma a que se obtenha o resultado pretendido pelo exequente com a maior rapidez possível.
Entretanto, a busca pela satisfação do crédito perseguido pelo exequente deve se harmonizar com o princípio da menor onerosidade do devedor.
Havendo conflito entre os referidos princípios, deve haver uma ponderação de interesses, para saber qual deles deve prevalecer no caso concreto.
Nesse sentido, verifico que o débito exequendo não atinge R$ 5.000,00, mostrando-se completamente desarrazoada a penhora de imóvel para pagamento do referido débito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 209819240.
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:23
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707855-15.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: FLAVIO BEZERRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, promovida pelo FLAVIO BEZERRA DA COSTA em face de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I, sob alegação de constrição de valor impenhorável.
No presente caso, a impugnante afirma que a quantia bloqueada nos autos se trata de programa social bolsa família.
Intimada, a impugnada manifestou pela rejeição da impugnação.
Decido.
Assiste razão à impugnante.
O artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil determina que são impenhoráveis, entre outros, os salários “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
Sobre a impenhorabilidade é entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que são impenhoráveis os auxilio bolsa família quando puder comprometer a subsistência do devedor.
Neste sentido a 5ª Turma Cível deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA SALÁRIO.
BOLSA FAMÍLIA.
MITIGAÇÃO.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
BAIXA RENDA.
SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA.
LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES.
CONTA BANCÁRIA DIVERSA.
CARÁTER ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BLOQUEIO MANTIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Tratando-se de penhora de proventos salariais e auxílio governamental, os valores relatados nos autos demonstram que o bloqueio pode prejudicar a subsistência da devedora e de sua família, o que afasta a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
Cabe ao devedor a demonstração de que os valores bloqueados possuem natureza de proventos de alimentos.
Ante a ausência da referida comprovação, não há que se falar na proteção da impenhorabilidade, mantendo-se o bloqueio efetivado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1786748, 07015508020238079000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, verifica-se que a quantia de R$1.788,13 (mil setecentos e oitenta e oito reais e treze centavos) em sua maioria advém de programas sociais denominado Bolsa Família, auxilio gás e benefício social do Governo do Distrito Federal, conforme extratos juntados pela impugnante (ID 203620520).
Percebe-se que apenas o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) bloqueado na conta do Banco Itaú não houve comprovação de sua origem, mas por ser irrisório perante o débito não será transferido à parte credora, porquanto, o dispêndio com a transferência e expedição com alvará supera a quantia bloqueada.
Dessa forma, em relação aos valores bloqueados nos autos, estes deverão ser liberados, em favor da parte executada, ante a impenhorabilidade do numerário. À vista do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para determinar a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da devedora.
Segue, em anexo, recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores.
Intime-se a parte credora para indicar bens passiveis de penhora do devedor no prazo de 10 (dias), sob pena de extinção independente de intimação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:48
Outras decisões
-
08/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de FLAVIO BEZERRA DA COSTA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707855-15.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: FLAVIO BEZERRA DA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar quanto à impugnação ao bloqueio de valores.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com a manifestação ou certificado o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/07/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/06/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/06/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/05/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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09/05/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:40
Outras decisões
-
11/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:51
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707855-15.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: FLAVIO BEZERRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico que restou infrutífera a busca de bens do(a) executado(a) pelo sistema RENAJUD.
Nos termos da decisão de ID 185791457, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo, independente de prévia intimação.
São Sebastião/DF, 19 de março de 2024.
Documento assinado digitalmente -
19/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707855-15.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: FLAVIO BEZERRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Intime-se a parte credora para regularizar sua representação processual, em relação à advogada peticionante THAINNA SOUZA SIQUEIRA, OAB GO62541, uma vez que não possui procuração/substabelecimento nos autos.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se nos termos da decisão de ID 185791457, no que tange à consulta via RENAJUD.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:46
Outras decisões
-
18/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:36
Outras decisões
-
05/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707855-15.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: FLAVIO BEZERRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Restou frustrada a diligência de penhora de valores via Sistema SISBAJUD.
Assim, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, bem como sua localização, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito, sem prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:09
Outras decisões
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11/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:35
Outras decisões
-
13/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:10
Outras decisões
-
17/11/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:50
Outras decisões
-
01/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
31/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707855-15.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: FLAVIO BEZERRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que nos termos da Portaria 02/2022, intime-se a parte autora/credora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção ou arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.
São Sebastião., -DF, 14/08/2023 15:57 -
14/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/06/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de FLAVIO BEZERRA DA COSTA em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:02
Outras decisões
-
28/04/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:05
Outras decisões
-
17/03/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
13/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:53
Outras decisões
-
08/02/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
08/12/2022 16:49
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
03/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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