TJDFT - 0716257-73.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 08:21
Recebidos os autos
-
08/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ROMULO BORGES DE VASCONCELOS em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 07:28
Recebidos os autos
-
07/03/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROMULO BORGES DE VASCONCELOS em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 16:33
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/01/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Houve a homologação de acordo ao ID nº 211554821 - Pág. 1.
Aguarde-se no CJU os pagamentos advindos do cumprimento do parcelamento mensal no valor de R$ 200,00 (ID nº 206006886 - Pág. 1), até a quitação do saldo remanescente de R$ 4.168,16 (ID nº 209669462 - Pág. 1).
O primeiro comprovante foi acostado ao ID nº 221861694 - Pág. 1.
Os depósitos serão feitos diretamente à parte Exequente (ID nº 207222533 - Pág. 1).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
14/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/01/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/12/2024 13:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ROMULO BORGES DE VASCONCELOS em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
07/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/12/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 08:57
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ROMULO BORGES DE VASCONCELOS em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/10/2024 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716257-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO CARVALHO EXECUTADO: ROMULO BORGES DE VASCONCELOS DESPACHO Vistos etc.
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO CARVALHO intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 212442008, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
30/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/09/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/08/2024 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROMULO BORGES DE VASCONCELOS em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ROMULO BORGES DE VASCONCELOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Executada intimada a se manifestar acerca da petição de ID nº 205013566, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
30/07/2024 09:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:48
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando as informações de ID nº 204444554, deixo de encaminhar os autos à expedição de ofício ao órgão empregador do Executado.
Fica a parte Executada intimada a fazer proposta de acordo para quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 09:20
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:08
Indeferido o pedido de MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *99.***.*77-91 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/06/2024 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716257-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO CARVALHO EXECUTADO: ROMULO BORGES DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Conforme documento juntado no ID nº 199213300, a venda do veículo ocorreu em 21/01/2023 e a restrição RENAJUD foi realizada após a venda, em 06/10/2024 (ID nº 195664437).
Diante disso, promova-se o cancelamento da restrição de transferência via RENAJUD, conforme requerido no ID nº 199211286.
Outrossim, indefiro o pedido de penhora de salário de ID nº 193320574, visto que o Executado aufere rendimentos no valor de R$ 1.750,00 (ID nº 196017252) e a penhora de 30% sobre esse valor comprometeria o mínimo existencial necessário para a manutenção das despesas essenciais do Executado e de sua família.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 16:37:47.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
23/06/2024 08:41
Outras decisões
-
17/06/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/06/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
01/06/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/05/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
19/04/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de ROMULO BORGES DE VASCONCELOS em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716257-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO CARVALHO EXECUTADO: ROMULO BORGES DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à penhora realizada por meio do sistema Sisbajud (ID nº 184587460).
ROMULO BORGES DE VASCONCELOS impugnou o bloqueio de ativos financeiros, sob o argumento de que a constrição recaiu em conta salário (Banco Bradesco S.A).
Em seguida, a parte exequente se manifestou pela manutenção da penhora, tendo em vista que a penhora foi realizada em conta corrente e não em conta salário (ID nº 187597200).
Decido.
A devedora inseriu um extrato da conta do Banco Bradesco S.A (ID nº 186680398), que evidencia a transferência de R$ 3.943,42 (três mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos) efetuada pela própria devedora de sua conta salário para a conta corrente, ressaltando que os demais créditos não retratam verba salarial recebida, afastando a impenhorabilidade invocada e legitimando o bloqueio realizado.
No mesmo sentido: (...) Se a conta que sofreu o bloqueio não possui características de conta salário, cujo extrato mostra movimentação intensa de créditos e débitos (transferências por meio de PIX recebidas além do salário) e inexistindo elementos indicativos que a constrição incidiu sobre reserva financeira - que é conceitualmente o dinheiro guardado para emergências - ou sobre o salário do devedor, merece ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1682453, 07021027920228079000, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareça-se, ainda, que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Além disso, verifico que a quantia penhorada foi inferior a 30% dos rendimentos do devedor, não havendo, portanto, comprometimento da dignidade e subsistência do Executado.
Nesse sentido: (...) A decisão ora agravada esclarece que a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não se encontre outro bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e razoabilidade da medida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que: A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedente desta Turma Recursal: (Acórdão 1188710, 07005716020198079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Percebe-se que o valor bloqueado não ultrapassa o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da agravante. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. (Acórdão 1812318, 07022574820238079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, rejeito a impugnação oferecida.
Converto a constrição em pagamento.
Transfira-se para conta judicial à disposição do Juízo.
Após a preclusão da presente decisão, intime-se a parte Exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve, ainda, indicar bens à penhora do devedor, sob pena de extinção por ausência de bens.
Apresentados os dados, promova-se a expedição BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:33:10.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:40
Outras decisões
-
26/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 09:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/01/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/01/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/01/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ROMULO BORGES DE VASCONCELOS em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/11/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:47
Outras decisões
-
08/11/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2023 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/10/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:38
Outras decisões
-
19/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:47
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716257-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO CARVALHO REQUERIDO: ROMULO BORGES DE VASCONCELOS S E N T E N Ç A Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos indicados (ID 167195619; ID 166867144), mediante depósito dos valores na conta bancária indicada pela parte credora, até o dia 10 de cada mês.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 924, III, do CPC, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 17 de agosto de 2023. -
17/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ROMULO BORGES DE VASCONCELOS em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:01
Outras decisões
-
15/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
22/05/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 13:58
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO CARVALHO em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 04:39
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/05/2023 09:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 12:36
Expedição de Carta.
-
14/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:52
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 19:05
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:05
Outras decisões
-
21/03/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/03/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:40
Outras decisões
-
02/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
28/02/2023 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/02/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 15:02
Decorrido prazo de ROMULO BORGES DE VASCONCELOS em 26/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 19:48
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/10/2022 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 18:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/10/2022 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/10/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2022 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2022 22:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2022 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2022 18:51
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:51
Homologada a Transação
-
11/05/2022 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/05/2022 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2022 16:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2022 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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