TJDFT - 0722441-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:25
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722441-90.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JAYNE ROCHA DA CUNHA FUNES - CPF/CNPJ: *14.***.*10-00, ROSANGELA ROCHA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *72.***.*54-04, ROSANA ROCHA DA CUNHA GAZINEU - CPF/CNPJ: *43.***.*61-49 e SERGIO ROCHA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *24.***.*17-34, NEYDE ROCHA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *11.***.*68-50, DESPACHO Em atenção à petição de ID 203338428, bem como considerando o valor da causa (R$ 26.795,00), que reflete o valor diminuto dos bens que foram transmitidos aos sucessores de NEYDE ROCHA DA CUNHA, concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao seu espólio, em razão de sua hipossuficiência.
Anote-se.
Diante do trânsito em julgado (ID 203151186), aguarde-se o parecer da Fazenda Pública do DF.
Adotadas todas as demais diligências legais determinadas na sentença de ID 196184785, nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722441-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JAYNE ROCHA DA CUNHA FUNES, ROSANGELA ROCHA DA CUNHA, ROSANA ROCHA DA CUNHA GAZINEU HERDEIRO: SERGIO ROCHA DA CUNHA INVENTARIADO(A): NEYDE ROCHA DA CUNHA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
08/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/07/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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05/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:33
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 04:01
Decorrido prazo de SERGIO ROCHA DA CUNHA em 04/07/2024 23:59.
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24/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:02
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:02
Homologado o pedido
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09/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/05/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722441-90.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JAYNE ROCHA DA CUNHA FUNES - CPF/CNPJ: *14.***.*10-00, ROSANGELA ROCHA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *72.***.*54-04, ROSANA ROCHA DA CUNHA GAZINEU - CPF/CNPJ: *43.***.*61-49 e SERGIO ROCHA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *24.***.*17-34, NEYDE ROCHA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *11.***.*68-50, DESPACHO Intime-se a parte inventariante para que providencie a juntada das certidões negativas atualizadas referentes à inventariada perante o Judiciário (TJDFT/TRF/TST) e as Fazendas Públicas (distrital e federal).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de ID 190968491 e AUTORIZO a alienação / transferência do veículo FIAT UNO MILE FIRE, Placa JGL6544 DF, ano/modelo 2004/2005, para o herdeiro SÉRGIO ROCHA DA CUNHA, CPF *24.***.*17-34.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de esboço de partilha de forma técnica, isto é, em observância aos arts. 620, 651 e 653 do CPC, consignando a partilha nos termos do acordo entabulado em audiência, conforme decisão de ID 190367039.
Atribuo força de alvará à presente decisão.
Intimem-se. -
25/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:49
Deferido o pedido de SERGIO ROCHA DA CUNHA - CPF: *24.***.*17-34 (HERDEIRO).
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Preliminarmente, tendo em vista que a herança não ultrapassa o valor de mil salários-mínimos, determino a convolação do rito em arrolamento comum.
Anote-se.
Em relação ao pedido de habilitação formulado pelo credor do herdeiro Sérgio, tenho pela impossibilidade de seu deferimento.
No ponto, vale mencionar que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.985.045/MS, o STJ decidiu que o credor individual de herdeiro inadimplente não possui legitimidade para postular habilitação do seu crédito em inventário.
Não obstante o artigo 616, inc, VI, do CPC estabelecer a legitimidade concorrente do credor do herdeiro, do legatário e do autor da herança para requerer a abertura do inventário, tal disposição não significa que ele seja alçado à condição de parte no feito sucessório.
A habilitação de crédito diretamente no inventário se verifica apenas no caso dívidas do próprio espólio, nos termos do art. 642 do CPC, o que não é a situação retratada nos autos.
Não se confunde a penhora no rosto dos autos na execução contra o herdeiro com a execução direta contra o autor da herança.
Na obrigação própria do falecido, a execução é direta, penhorando e alienando o bem para a satisfação do crédito.
Quando a execução versar sobre dívida do herdeiro, a penhora incidirá sobre direito à herança e consistirá na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor.
A penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito, à luz do art. 860 do CPC, cuja finalidade é permitir a satisfação do crédito objeto de execução (autônoma ou em fase de cumprimento de sentença), mediante a penhora sobre direitos ou bens que o executado venha a obter em outra ação judicial.
Conforme o referido dispositivo legal, há “averbação com destaque nos autos” quando se pretende penhorar créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor ou herdeiro.
Sobre o tema, ensina Cândido Rangel Dinamarco: “Penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável.” (Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
IV.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530).
A natureza jurídica deste instituto jurídico-processual é de medida assecuratória, e, portanto, seu êxito está vinculado ao da ação principal.
Trata-se, pois, de expectativa de direitos dominiais em decorrência da existência de legitima a partilhar, revestindo-se de ato executivo provisório, dependente da real constituição de crédito em favor do herdeiro.
Tal modalidade é utilizada quando, sendo o executado potencial credor em outra demanda ou herdeiro em inventário, o montante eventualmente alcançado por ele seja revertido em proveito do exequente.
O objeto da penhora é, pois, direito litigioso e incerto.
Na execução contra o herdeiro, a penhora recairá somente após a partilha, quando identificados os bens que comporão seu quinhão.
Assim, como deve ser aguardada a conclusão do inventário e partilha, naquele processo em que o herdeiro/devedor receberá bens ou direitos, será efetivada a penhora no rosto dos autos, para, ao final da ação, ser efetivada a penhora nos bens que lhe couberem.
Infere-se, portanto, que o recebimento do crédito pelo exequente, consoante trazido pelo herdeiro Sérgio, depende do resultado final do inventário, pois a constrição somente se efetivará caso haja algum provimento jurisdicional favorável ao executado.
Nas lições da doutrina: "Assim, caso o direito penhorado esteja sendo pleiteado em juízo pelo devedor, procede-se à penhora, mediante averbação no rosto dos autos, a fim de que eventual produto favorável ao executado (credor do terceiro) seja revertido em prol da execução.
Dessa forma, o exequente estará sujeito ao resultado do litígio envolvendo o executado e o terceiro, porquanto a constrição se efetivará 'nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado'". (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de.
Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo: de acordo com a Lei 13.256/2016. 2. ed. rev., atual. e ampliada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1358).
Ademais, em virtude da compra do veículo pelo herdeiro Sérgio, o montante agora pertence ao espólio, sendo certo que a relação jurídica do credor é com o devedor, não com as demais herdeiras ou com o espólio.
Destarte, tendo em vista que já se encontra efetivada a penhora no rosto dos autos, caberá ao exequente aguardar o deslinde da demanda para que a constrição se opere nos bens que vierem a caber ao executado quando da homologação da partilha ou se valer das vias ordinárias par satisfação de seu crédito, de modo que indefiro o pedido de penhora da quantia depositada em juízo pelo herdeiro Sérgio, bem como o de habilitação nos autos, ambos formulados pelo credor do herdeiro.
Em contrapartida, observa-se da ata de audiência que os herdeiros acordaram com a compra do veículo que pertencia à falecida pelo herdeiro Sérgio.
A venda do veículo era necessária para o adimplemento dos débitos do espólio, de modo que o ato se amolda ao disposto no art. 2.019, §1º, CC (exercício do direito de preferência pelo herdeiro com depósito do preço).
Diante disso, não há que se falar em sua restituição à inventariante, tampouco em expedição de alvará para devolução do valor depositado, porquanto houve a perda do objeto.
Deverá o herdeiro Sérgio comprovar a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar este Juízo caso necessite de alvará judicial para sua efetivação.
No mais, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o esboço de partilha na forma técnica, isto é, em observância aos arts. 620, 651 e 653, todos do CPC, consignando a partilha nos termos do acordo entabulado em audiência.
Diligências legais. -
22/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/03/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:06
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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21/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/03/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722441-90.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JAYNE ROCHA DA CUNHA FUNES - CPF/CNPJ: *14.***.*10-00, ROSANGELA ROCHA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *72.***.*54-04, ROSANA ROCHA DA CUNHA GAZINEU - CPF/CNPJ: *43.***.*61-49 e SERGIO ROCHA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *24.***.*17-34, NEYDE ROCHA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *11.***.*68-50, DESPACHO Aguarde-se a realização da audiência designada para apreciação das questões pendentes, consoante os termos do despacho de ID 185864904, sobretudo diante da evidente relação de prejudicialidade.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/03/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, conforme determinado, foi designada audiência de conciliação, PRESENCIAL, para o dia 13/03/2024, às 14h.
Nos termos da Portaria do Juízo, ficam as partes intimadas. -
08/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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08/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722441-90.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JAYNE ROCHA DA CUNHA FUNES - CPF/CNPJ: *14.***.*10-00, ROSANGELA ROCHA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *72.***.*54-04, ROSANA ROCHA DA CUNHA GAZINEU - CPF/CNPJ: *43.***.*61-49 e SERGIO ROCHA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *24.***.*17-34, NEYDE ROCHA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *11.***.*68-50, DESPACHO Em petição de ID 182614432, o herdeiro Sérgio informou o depósito judicial da quantia de R$ 6.000,00 (valor de avaliação do bem), a fim de que pudesse adjudicar o veículo integrante do espólio que se encontra em sua posse.
A inventariante e as demais herdeiras, em petição de ID 185481805, insurgiram-se contra a medida, alegando que apenas aceitariam a proposta caso o herdeiro se responsabilizasse por todos os débitos que recentemente tiveram que arcar para regularização do veículo (cerca de R$ 333,50, referentes às taxas de licenciamento de 2019, no valor de R$ 52,18, e de 2024, no valor de R$ 97,00).
O herdeiro Sérgio, por seu turno, em face da resistência das demais interessadas, por intermédio da petição de ID 185623644, reconsiderou a proposta formulada, negou a responsabilidade por débitos anteriores à abertura da sucessão e requereu a expedição de alvará para devolução do depósito, colocando o veículo à disposição da inventariante.
Por fim, sugeriu a designação de audiência de conciliação.
Pois bem.
O presente feito se arrasta neste juízo há quase 2 (dois) anos, sem que se consiga chegar ao seu desiderato ou ao menos a um consenso entre os interessados.
Dessa forma, considerando que compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, designo audiência de conciliação para data desimpedida na pauta.
Em virtude disso, as questões pendentes envolvendo a devolução do valor pago pelo herdeiro Sérgio, a entrega do veículo à inventariante e o ressarcimento pelas despesas do veículo serão deliberadas oportunamente.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos e morosidade, como se evidencia no caso em epígrafe.
Intimem-se as partes.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/02/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:13
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 05:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/01/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722441-90.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JAYNE ROCHA DA CUNHA FUNES - CPF/CNPJ: *14.***.*10-00, ROSANGELA ROCHA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *72.***.*54-04, ROSANA ROCHA DA CUNHA GAZINEU - CPF/CNPJ: *43.***.*61-49 e SERGIO ROCHA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *24.***.*17-34, NEYDE ROCHA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *11.***.*68-50, DESPACHO Da petição de ID 182614432 e seus anexos, dê-se vista à inventariante pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/12/2023 03:11
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 03:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de SERGIO ROCHA DA CUNHA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:05
Deferido em parte o pedido de ROSANGELA ROCHA DA CUNHA - CPF: *72.***.*54-04 (INVENTARIANTE)
-
18/10/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/10/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:47
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722441-90.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JAYNE ROCHA DA CUNHA FUNES - CPF/CNPJ: *14.***.*10-00, ROSANGELA ROCHA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *72.***.*54-04, ROSANA ROCHA DA CUNHA GAZINEU - CPF/CNPJ: *43.***.*61-49 e SERGIO ROCHA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *24.***.*17-34, NEYDE ROCHA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *11.***.*68-50, DESPACHO Em petição de ID 172347032, a inventariante requereu a transferência da quantia depositada em conta judicial vinculada ao processo para sua conta pessoal, para fins de quitação dos débitos que recaem sobre o veículo ora inventariado (vide em ID 165817357).
Isso porque apenas seria possível regularizar o veículo com a baixa do gravame mediante sua regularização fiscal.
Contudo, muito embora o herdeiro Sérgio não tenha se insurgindo contra o pedido (ID 172471445), não foi informado como será efetuado o pagamento da diferença, na medida em que o montante devido é maior do que a liquidez do espólio; tampouco foram acostados aos autos o boleto ou a guia de pagamento com o valor exato da dívida.
Face ao exposto, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação e apresente a documentação respectiva para apreciação do pedido de levantamento de valores.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Nesta data, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência do Oficial de Justiça ID 171432303.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
11/09/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:54
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
20/08/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
20/08/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Sem maiores delongas, determino a avaliação judicial do veículo Fiat/Uno Fire, 2004/2005, placa JGL-6544, o qual se encontra em uma vaga próxima ao prédio em que o herdeiro Sérgio atualmente reside, qual seja, SH, Lote 02, Edifício House Center Apart Hotel, apto 201 - Setor Central (Gama).
Deverão constar no mandado de avaliação os dados de contato constantes no ID 168790879, a fim de que o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador possa contatá-lo, caso necessário.
Por outro lado, com relação aos demais bens móveis, entendo que, com efeito, as imagens juntadas aos autos não são hábeis a comprovar sua existência, na medida em que não é possível precisar como, onde ou quando referidas fotografias teriam sido registradas, carecendo, pois, de dilação probatória nesse sentido.
Sendo assim, em virtude do dissenso dos herdeiros, bem como da estreita via de cognição do inventário, conforme consignado na decisão de ID 162889077, determino sua exclusão da partilha, devendo os interessados promoverem sua liquidação nas instâncias ordinárias.
Por fim, deverá a inventariante esclarecer se houve resposta do banco Itau, conforme narrado na petição de ID 165817353, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 14:17
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
19/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:46
Outras decisões
-
21/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ROSANGELA ROCHA DA CUNHA em 20/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 08:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:00
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:38
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
13/12/2022 18:13
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/11/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 05:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
28/09/2022 18:10
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/09/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:21
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
12/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:44
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:44
Deferido o pedido de
-
10/08/2022 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/07/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2022 14:06
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2022 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/06/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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