TJDFT - 0742466-79.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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19/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
1.
Cumpra-se o v. acórdão (ID 189175394), por meio do qual a douta Instância Superior negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento (AGI 0737718-18.2023.8.07.0000) interposto pela parte executada e manteve a decisão de ID 168646951: "(...) A controvérsia existente nos tribunais sobre a cobrança do DIFAL se dá em relação ao ano de 2022, período que não é objeto cobrança na execução fiscal.
Desse modo, não há nulidade nos débitos fiscais exequendos, sendo legítima a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS constituídos nos anos de 2017 a 2020.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento (...)" (grifos e negritos nossos). 2.
Prossiga-se, pois, nas determinações de ID 168646951. 3.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito e requerer o que entender de direito, nos termos da parte final da decisão de ID 168646951. 4.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 1.184, possibilitou a extinção ou a suspensão das execuções fiscais de baixo valor, assim consideradas, no Distrito Federal, àquelas de até R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), na forma do Provimento 13/2012 – TJDFT. 5.
A dívida fiscal noticiada em 25 de agosto de 2023 correspondia ao total de R$ 24.931,36 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e três centavos) (pesquisa SITAF de ID 169850044). 6.
Em vista do tempo decorrido desde o protocolo da petição de ID 169850043, ocorrido e 25 de agosto de 2023, e considerando que o valor da dívida inferior a R$ 35.828,39 (Provimento 13/2012 – TJDFT), intime-se a parte exequente para: a) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado; b) informar/comprovar outras ações executivas em desfavor da parte executada relativas a créditos decorrentes de cobrança de ICMS; c) comprovar novas pesquisas de bens passíveis de penhora da parte executada; e d) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 7.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias. 8.
Após, intime-se a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Na sequência, venham os autos conclusos. 10.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo Sistema (Parceiro Eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
19/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:11
Outras decisões
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07/03/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ATHLETIC WAY COM DE EQUIP PARA GINASTICA E FISIOT LTDA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0742466-79.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ATHLETIC WAY COM DE EQUIP PARA GINASTICA E FISIOT LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ATHLETIC WAY COM DE EQUIP PARA GINASTICA E FISOT LTDA, na qual se busca o pagamento de crédito tributário referente a dívida de ICMS-Difal.
Devidamente citada (ID 135032481), a sociedade empresária Executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 135574191, requerendo, de início, os benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que está em processo de recuperação judicial, o que gera a presunção de insuficiência financeira.
Suscitou a incompetência deste juízo para o processamento da ação de execução fiscal, bem como a suspensão de atos de constrição de bens, ao argumento de que seria competente o juízo recuperacional para determinar atos de constrição em face da empresa.
Quanto ao débito em execução, alega, em síntese, que o crédito tributário é oriundo da cobrança de diferencial de alíquota de ICMS – DIFAL, que é inconstitucional, pois exige a edição de lei complementar regulamentadora.
Aduz que os Ministros do STF, no julgamento da ADI 5469 (Tema 1093), aprovaram a modulação de efeitos para que a decisão proferida produza efeitos a partir do ano de 2022, motivo pelo qual o débito exequendo deve ser extinto.
Alternativamente, requer a suspensão do feito, pelo fato da empresa estar em processo de recuperação judicial perante a 3ª Vara Cível da comarca de Joinvile - SC.
Em sede impugnação (ID 138563071), o Excepto sustenta que: a) as execuções fiscais não são suspensas em razão do deferimento de recuperação judicial da devedora.
Argumenta ainda, que o Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça foi cancelado e, por esse motivo, não há que se falar em suspensão da execução fiscal em razão da decretação da recuperação judicial da executada; b) aduz que a executada não comprovou o estado de hipossuficiência financeira e, o simples fato de estar em recuperação judicial, não enseja a concessão imediata do benefício.
Por fim, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Inicialmente, deve ser destacada a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da execução fiscal, sendo que esse tipo de ação não é atraída pela universalidade do Juízo da falência ou recuperação judicial, conforme dispõe expressamente o art. 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005.
Assim, não acolho a alegação de incompetência do Juízo.
Em relação à alegação de que a execução deve ser suspensa pelo fato da sociedade empresária devedora estar em processo de recuperação judicial, não merece acolhimento.
Embora a Executada esteja em recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça recentemente cancelou o Tema 987 de recurso repetitivo e, inclusive, o Ministro Relator do REsp nº 1694261 desafetou o tema em questão do regime de recursos repetitivos.
Desse modo, atualmente inexiste impedimento ao prosseguimento do feito executivo em face de sociedade empresária em recuperação judicial.
Quanto ao requerimento de concessão da gratuidade de justiça, a norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, em composição com a regra antevista no art. 99, § 2º, do CPC, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Desse modo, a despeito da excipiente atualmente estar em processo de recuperação judicial, tal fato não induz à presunção de que a empresa não possui condições de arcar com as despesas processuais ou de prestar garantia à execução fiscal.
Em relação ao tema examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA POR PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme Súmula n. 481/STJ e art. 5º, LXXIV, da CF, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais. 2.
In casu, a parte agravante não juntou aos autos declarações de balanço patrimonial, demonstrações de resultado do exercício, nem trouxe outros elementos cognoscíveis aptos a robustecer seu pleito, a despeito de facultada oportunidade para tanto. 3.
Desse modo, em razão do não cumprimento do encargo probatório em grau satisfatório (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 373, I), considerando que não restou efetivamente demonstrada a hipossuficiência alegada, o que se mostra em dissonância com a Súmula n. 481/STJ, não vislumbro motivo apto a infirmar a decisão ora combatida. 4.
Recurso desprovido.” (Acórdão nº 1716551, 07066331420238070000, Relator: AUFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/06/2023, publicado no DJE: 13/07/2013) (Ressalvam-se os grifos) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DO ART. 99, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1.
O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, devendo ser comprovado o seu estado de miserabilidade.
Precedentes. 2.
Tendo sido apontado os documentos necessários para a análise da gratuidade de justiça postulada pelas construtoras, sob pena de não o fazendo recolher o preparo, nos termos do art. 99, §7º do Código de Processo Civil, o que não foi devidamente cumprido, forçoso a negação de seguimento ao recurso de apelação, ante o não preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. 3.
A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1303970, 00001424920168070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 14/12/2020) (Ressalvam-se os grifos) No caso dos autos, a Excipiente não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse, efetivamente, a atual situação de hipossuficiência financeira, tais como balanço patrimonial, demonstrativos de resultados financeiros, extratos bancários declarações de imposto de renda, etc.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita à Executada.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade da cobrança da diferença de alíquota do ICMS – DIFAL, trata-se de matéria de ordem pública já equacionada pelo Supremo Tribunal Federal e, portanto, pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade.
Os presentes autos referem-se a créditos constituídos definitivamente nos anos de 2017 a 2020 (ID 133017668 e seguintes), na vigência da Lei 1.254/1996 e de seu artigo 20-A, que previa a cobrança do DIFAL nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5469 e do RE 1.287.019, finalizado em 24/02/2021, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, por entender necessária a edição de Lei Complementar estabelecendo normas gerais para a sua cobrança pelas unidades federativas.
Contudo no julgamento decidiu-se pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme prerrogativa conferida pelo artigo 27 da Lei 9.868/1999.
Fixou-se que a decisão produziria efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, portanto a partir de janeiro de 2022, exceto quanto às ações em curso sobre o tema até a data do julgamento e para as empresas optantes pelo Simples nacional, para as quais a decisão passou a ter efeitos desde fevereiro de 2016.
Assim, a cobrança do DIFAL até 31/12/2021 pelos entes federativos com base nas normas anteriores é válida, desde que o contribuinte não seja empresa optante do Simples nacional (a partir de fevereiro 2016), o que não parece ser o caso da Excipiente, pois nada alegou nesse sentido.
Por outro lado, se fosse essa a hipótese, seria necessária a comprovação de se enquadrar a empresa como optante do Simples nacional na data dos fatos geradores do crédito tributário, matéria não passível de análise por meio de exceção de pré-executividade pela necessidade de dilação probatória, especialmente se a alegação for refutada pela Fazenda Pública.
A outra hipótese de aplicação imediata do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, afastando-se a modulação de efeitos, também não se aplica ao caso.
A Excipiente não tinha ação em curso contra a Fazenda Pública distrital tratando da questão quando do julgamento realizado pelo STF em 24/02/2021.
Inclusive deve ser destacado que o marco temporal a ser considerado para estabelecimento da modulação de efeitos foi confirmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando julgados embargos de declaração opostos contra a decisão, o Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli destacou que as ações em curso a serem consideradas são aquelas ajuizadas até o dia do julgamento, 24/02/2021.
Afastou-se, portanto, interpretações que dilatavam esse prazo, o fixando como a data de publicação da ata de julgamento, 03/03/2021, ou mesmo a data de publicação do julgamento, 25/05/2021.
Como bem se observa do julgado, em razão da modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se como válida até 31/12/2021 a cobrança da diferença de alíquota do ICMS – DIFAL com base nas normas anteriores e nos moldes realizados pelo Distrito Federal, sendo certo que a decisão transitou em julgado em 30/03/2022.
Assim, não há de se falar, em sede de exceção de pré-executividade, de questionamentos no intuito de afastar a cobrança feita nesta execução fiscal, pois relativa a créditos constituídos nos anos de 2017 a 2020.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários, já que não houve extinção da execução.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE o Distrito Federal a promover o andamento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:32
Indeferido o pedido de ATHLETIC WAY COM DE EQUIP PARA GINASTICA E FISIOT LTDA - CNPJ: 86.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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08/05/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
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17/10/2022 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2022 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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17/10/2022 15:43
Recebidos os autos
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17/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/10/2022 09:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2022 20:08
Juntada de Petição de impugnação
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13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 17:17
Recebidos os autos
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08/09/2022 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2022 12:19
Recebidos os autos
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08/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/09/2022 17:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/08/2022 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2022 09:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2022 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2022 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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08/08/2022 17:13
Recebidos os autos
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08/08/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
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05/08/2022 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2022 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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