TJDFT - 0707092-56.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 20:57
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/10/2023 20:40
Processo Desarquivado
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27/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 15:44
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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24/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 22:18
Recebidos os autos
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18/10/2023 22:18
Homologada a Transação
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17/10/2023 04:34
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE ARAUJO MACHADO em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE ARAUJO MACHADO em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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26/09/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 13:49
Juntada de Petição de impugnação
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23/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 10:27
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 07:37
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707092-56.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DANIEL DE ARAUJO MACHADO REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular o requerimento da gratuidade a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida cancele a emissão de novas mensalidades referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais, bem como para que cesse as cobranças e se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois a parte demonstrou a inequívoca vontade de realizar o cancelamento do contrato pela via administrativa, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço mostra-se evidente o dano de permanecer vinculado a um contrato que pretende obter a rescisão pela via judicial.
Destaco que a rescisão é direito potestativo da parte autora, não comportando recusa da parte contrária.
No entanto, os efeitos decorrentes da rescisão e a eventual responsabilidade pelos danos alegados serão apreciados apenas após a devida dilação probatória.
Assim, presentes os requisitos legais necessários, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa ré cesse as cobranças e a emissão de novos boletos de mensalidade, bem como que abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, inclusive na plataforma SERASA LIMPA NOME, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Decisão registrada eletronicamente.
Cite-se.
Intimem-se e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Recanto das Emas/DF, 14 de agosto de 2023, 12:11:56.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 15:28
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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