TJDFT - 0731740-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 11:46
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de KRISTINE LEAO ALARCAO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCIVAN FREIRE VARGAS em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731740-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIVAN FREIRE VARGAS REQUERIDO: KRISTINE LEAO ALARCAO SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilidade civil, submetida ao rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora visa o ressarcimento dos danos materiais suportados quando da colisão lateral em seu veículo pelo veículo dirigido pela parte requerida.
Alega que a parte requerida teria saído da faixa da direita, onde se encontrava atrás de um ônibus, e colidido lateralmente com seu veículo.
A parte requerida, por sua vez, alega que a parte autora realizou manobra indevida na via, tendo mudado da faixa central para a faixa da direita, na qual a ré já se encontrava, o que teria ocasionado o acidente.
Esse o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente porque as partes não pugnaram por outras provas.
Na situação descrita nos autos, e ante a ausência de fotos, vídeos ou testemunhas, entendo que nem mesmo a prova oral a ser produzida pelas partes permitirá a exata conclusão dos fatos narrados, pois as versões das envolvidas são antagônicas.
Do pedido inaugural e do pedido contraposto Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para demonstrar as reais circunstâncias do acidente e a efetiva culpa da parte requerida, conforme descrito na peça vestibular, uma vez que a imagem do veículo da parte requerente, atingido na lateral direita traseira, é compatível tanto com a dinâmica descrita na exordial, como aquela defendida pela ré.
Cumpre lembrar, pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio, que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar a apontada culpa exclusiva da parte requerida no acidente de trânsito narrado na peça introdutória da demanda.
Da mesma forma, não é possível admitir, apenas pelo que dos autos consta, que houve culpa exclusiva da parte requerente, como alega a parte ré, ante as avarias encontradas em seu veículo.
Por conseguinte, ausente nos autos provas cabais dos fatos alegados tanto pela parte autora, quanto pela parte ré, e considerando que aquelas produzidas estão aptas a corroborar ambas as descrições do acidente, que possuem versões absolutamente antagônicas, a improcedência tanto do pedido autoral, quanto do pedido contraposto é medida que se impõe, devendo cada uma das partes arcar com os custos decorrentes dos reparos de seus respectivos veículos.
Do dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO INICIAL E O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:27
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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19/09/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731740-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIVAN FREIRE VARGAS REQUERIDO: KRISTINE LEAO ALARCAO DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
17/08/2023 19:32
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/08/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 16:29
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:29
Indeferido o pedido de FRANCIVAN FREIRE VARGAS - CPF: *73.***.*86-91 (REQUERENTE)
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28/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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