TJDFT - 0726726-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:49
Indeferido o pedido de ELZA ALVES SOUZA PICARDO - CPF: *86.***.*37-72 (INVENTARIANTE)
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02/07/2025 14:49
Determinado o arquivamento definitivo
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02/07/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/07/2025 04:18
Processo Desarquivado
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01/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ELZA ALVES SOUZA PICARDO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:56
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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09/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ELZA ALVES SOUZA PICARDO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:05
Homologado o pedido
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29/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726726-47.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ELZA ALVES SOUZA PICARDO - CPF/CNPJ: *86.***.*37-72, ALEX SANDRE RODRIGUES ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *97.***.*57-00 e ADRIEL RODRIGUES ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *89.***.*09-87, ANTONIO ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *74.***.*29-68, DESPACHO Cuida-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Antônio Alves dos Santos.
As declarações legais e plano de partilha de ID 226791265 não atendem à determinação contida nos art. 620, III e 653, I, "c", do CPC.
O falecido deixou os seguintes bens: a) Apartamento 207, Bloco F, da SQS 414, avaliado em R$ 378.955,53; b) Veículo VW/Parati 1.8 Surf, Placa JGQ3052, avaliado em R$ 32.014,00; c) R$ 177.716,13, depositados em conta judicial.
Referidos bens deveriam ser partilhados entre os filhos do falecido - Alex e Adriel -, não concorrendo o cônjuge sobrevivente com os descendentes, pois eram casados sob o regime da separação de bens.
Anota-se, no entanto, que 50% do veículo foi alienado ao cônjuge supérstite, sem autorização judicial, anunciando o documento de ID 186685130, que os valores referentes à compra de metade do veículo foi depositado diretamente nas contas dos herdeiros.
Necessária, assim, a retificação das declarações e plano de partilha para inclusão dos valores recebidos pelos herdeiros extrajudicialmente e regularização da venda de parte do veículo à viúva.
Anote-se, ainda, que não houve a localização da certidão de óbito do falecido, tornando-se imprescindível a juntada de tal certidão atualizada do óbito em nome do inventariado.
Assim sendo, DETERMINO a intimação do(a) inventariante para RETIFICAR as declarações legais e plano de partilha a fim de incluir na partilha os seguintes bens: a) Apartamento 207, Bloco F, da SQS 414, avaliado em R$ 378.955,53; b) 50% Veículo VW/Parati 1.8 Surf, Placa JGQ3052, avaliados em R$ 16.007,00; c) Valores recebidos em razão da venda de 50% do Veículo VW/Parati 1.8 Surf, Placa JGQ3052 (R$ 16.007,00); d) Valores depositados em conta judicial (R$ 177.716,13).
Determino, ainda, a abertura de capítulo nas declarações com a finalidade de regularizar a venda de 50% do veículo para o cônjuge supértite, uma vez que a alienação de bens do espólio depende de autorização judicial.
Mister, finalmente, a juntada de certidão de óbito atualizada do inventariado.
Segue anexo extrato BankJus.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:37
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:11
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 15:16
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:11
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:11
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 11/11/2024
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ELZA ALVES SOUZA PICARDO em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELZA ALVES SOUZA PICARDO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELZA ALVES SOUZA PICARDO em 11/10/2024 23:59.
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23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726726-47.2023.8.07.0016 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, "in albis", o prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de ELZA ALVES SOUZA PICARDO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726726-47.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ELZA ALVES SOUZA PICARDO - CPF/CNPJ: *86.***.*37-72, ALEX SANDRE RODRIGUES ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *97.***.*57-00 e ADRIEL RODRIGUES ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *89.***.*09-87, ANTONIO ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *74.***.*29-68, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Antônio Alves dos Santos.
Compulsando os autos, observo que a inventariante juntou aos autos a integralidade dos documentos exigidos no ID 193610544.
Ato contínuo, verifico que o imóvel inventariado foi adquirido pelo falecido em 03 de dezembro de 2003 (ID 205106322).
Ademais, também observo que ele se casou com a Sra.
Elza Alves Souza Picardo em 12 de dezembro de 2008, pelo regime da separação legal de bens (ID 168568764), por força dos arts. 1.523, III e 1.641, inciso II, ambos do Código Civil.
No âmbito sucessório, o estabelecimento do regime de separação legal de bens gera a seguinte consequência: os descendentes do falecido herdam de modo exclusivo, sem concorrência com o cônjuge ou companheiro supérstite, exceto quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união (Súmula 377 do STF), desde que comprovado o esforço comum na aquisição do bem (v.g.
STJ, REsp. 1.689.152/SC).
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
DIREITO DE MEAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO.
ESFORÇO COMUM.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, no regime de separação legal, o cônjuge sobrevivente somente terá direito à meação do patrimônio deixado pelo falecido se comprovar o esforço comum na aquisição onerosa dos bens durante o casamento, o que não restou demonstrado na espécie. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1662947, 07252557820228070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante destas considerações, é possível concluir que a Sra.
Elza Alves Souza Picardo não é meeira (o bem não foi amealhado na constância da união) e tão pouco herdeira do imóvel deixado pelo falecido, posto que o bem foi adquirido em momento anterior ao casamento que, repise-se, teve como regime de bens a separação legal.
Dessa forma, as declarações legais deverão ser corrigidas para excluir a viúva da partilha do indigitado imóvel, de modo que este bem será repartido apenas entre os descendentes de Antônio Alves dos Santos.
Antes de proceder às correções, intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, informe o momento em que foi adquirido o automóvel objeto de partilha.
Tal informação deverá ser corroborada por provas documentais.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos certidão negativa de débitos e de dívida ativa em relação ao imóvel inventariado, emitida pelo Fazenda Pública do Distrito Federal, posto que o documento de ID 186685134, página 2, já está vencido.
Quanto ao recolhimento do imposto causa mortis, anoto que de acordo com o tema 1.074 do STJ, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
Portanto, desnecessário o recolhimento do tributo neste momento.
Entretanto, caso os herdeiros pretendam quitar a exação no curso deste feito, será necessário recalcular o tributo após a apresentação das declarações corrigidas.
No que tange às custas processuais, sugiro que a inventariante proceda ao seu cálculo após a apresentação das novas declarações legais, oportunidade em que será possível estabelecer com mais clareza o valor da causa - que levará em consideração apenas a herança.
Efetuado o cálculo, deverá expedir a guia e juntá-la aos autos para que o juízo proceda à liberação do valor necessário à quitação das taxas judiciárias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726726-47.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ELZA ALVES SOUZA PICARDO - CPF/CNPJ: *86.***.*37-72, ALEX SANDRE RODRIGUES ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *97.***.*57-00 e ADRIEL RODRIGUES ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *89.***.*09-87, ANTONIO ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *74.***.*29-68, DESPACHO Compulsando o feito, denota-se que a decisão de ID 193610544 não fora cumprida a contento.
Isso porque, não obstante tenha sido descrita, no esboço de partilha, a sub-rogação da metade do veículo pertencente ao inventariado em dinheiro, a fim de que a meeira adquirisse a integralidade do bem, não houve a juntada da certidão negativa emitida pela Fazenda Pública do Distrito Federal, da certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União, tampouco da certidão de matrícula e de ônus do imóvel inventariado.
Anote-se que a juntada do documento comprobatório de titularidade do imóvel é fundamental para comprovar se o inventariado é o seu proprietário registral ou apenas detém os seus direitos possessórios/aquisitivos, situação que deve ser devidamente esclarecida.
Do mesmo modo, é imprescindível a juntada da certidão negativa de débitos (federal e distrital), pois, consoante o art. 192 do CTN, as dívidas tributárias devem ser adimplidas previamente à homologação da partilha.
Destarte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente os documentos ora determinados.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ELZA ALVES SOUZA PICARDO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726726-47.2023.8.07.0016 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, "in albis", o prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ELZA ALVES SOUZA PICARDO em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ELZA ALVES SOUZA PICARDO em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:23
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que o resultado da pesquisa SISBAJUD se encontra juntado no ID 169260345 e a transferência do bloqueio se encontra no ID 169596040.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA dos respectivos documentos, bem como para cumprir o despacho constante no ID 187879994, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
04/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726726-47.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ELZA ALVES SOUZA PICARDO - CPF/CNPJ: *86.***.*37-72, ALEX SANDRE RODRIGUES ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *97.***.*57-00 e ADRIEL RODRIGUES ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *89.***.*09-87, ANTONIO ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *74.***.*29-68, DESPACHO Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda aos seguintes ajustes no esboço partilha (ID 185032835), a fim de adequá-lo aos arts. 620, 651 e 653, todos do Código de Processo Civil: a) inclua a descrição completa de cada bem integrante do espólio, com indicação do ID em que se encontram os respectivos documentos comprobatórios de propriedade, bem como seus respetivos valores de mercado (art. 620, inc.
IV); b) expressamente aponte o valor do monte mor e o valor do monte partilhável - após a dedução da meação e das dívidas (art. 651, incs.
I e II) ; c) especifique o valor, em pecúnia, do quinhão dos herdeiros, bem como da meação, indicando a fração/porcentagem de cada uma em relação aos bens do acervo individualmente e não sobre sua totalidade (art. 653, inc.
I); d) inclua na partilha o saldo nominal depositado em conta judicial vinculada ao feito, e, se porventura existirem outros valores a serem partilhados, deverão ser especificados, com menção de onde se encontram, sua origem etc; e) retifique o valor da causa.
Observo que a despeito da ausência de recolhimento das custas processuais, inexiste decisão conferindo gratuidade de justiça.
Dessa forma, considerando que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais é do espólio e não dos herdeiros, autorizo o recolhimento das custas ao final do processo.
A Secretaria para que junte o resultado da pesquisa SISBAJUD da certidão de IDs 168962701 e 168962705.
Somente após a intimação do resultado da diligência, fluirá o respectivo prazo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726726-47.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ELZA ALVES SOUZA PICARDO - CPF/CNPJ: *86.***.*37-72, ALEX SANDRE RODRIGUES ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *97.***.*57-00 e ADRIEL RODRIGUES ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *89.***.*09-87, ANTONIO ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *74.***.*29-68, DESPACHO Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda aos seguintes ajustes no esboço partilha (ID 185032835), a fim de adequá-lo aos arts. 620, 651 e 653, todos do Código de Processo Civil: a) inclua a descrição completa de cada bem integrante do espólio, com indicação do ID em que se encontram os respectivos documentos comprobatórios de propriedade, bem como seus respetivos valores de mercado (art. 620, inc.
IV); b) expressamente aponte o valor do monte mor e o valor do monte partilhável - após a dedução da meação e das dívidas (art. 651, incs.
I e II) ; c) especifique o valor, em pecúnia, do quinhão dos herdeiros, bem como da meação, indicando a fração/porcentagem de cada uma em relação aos bens do acervo individualmente e não sobre sua totalidade (art. 653, inc.
I); d) inclua na partilha o saldo nominal depositado em conta judicial vinculada ao feito, e, se porventura existirem outros valores a serem partilhados, deverão ser especificados, com menção de onde se encontram, sua origem etc; e) retifique o valor da causa.
Observo que a despeito da ausência de recolhimento das custas processuais, inexiste decisão conferindo gratuidade de justiça.
Dessa forma, considerando que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais é do espólio e não dos herdeiros, autorizo o recolhimento das custas ao final do processo.
A Secretaria para que junte o resultado da pesquisa SISBAJUD da certidão de IDs 168962701 e 168962705.
Somente após a intimação do resultado da diligência, fluirá o respectivo prazo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726726-47.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ELZA ALVES SOUZA PICARDO - CPF/CNPJ: *86.***.*37-72, ALEX SANDRE RODRIGUES ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *97.***.*57-00 e ADRIEL RODRIGUES ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *89.***.*09-87, ANTONIO ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *74.***.*29-68, DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Antônio Alves dos Santos.
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 185032835, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão de ID 168679920.
Anoto que, caso a inventariante não cumpra integralmente a decisão mencionada no parágrafo anterior, será destituída do cargo.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ELZA ALVES SOUZA PICARDO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 10:25
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ELZA ALVES SOUZA PICARDO em 23/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de ELZA ALVES SOUZA PICARDO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726726-47.2023.8.07.0016 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, "in albis", o prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ELZA ALVES SOUZA PICARDO em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ELZA ALVES SOUZA PICARDO em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:59
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
23/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha, conforme determinado no ID 168679920.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
21/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726726-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) E.
A.
S.
P. - CPF/CNPJ: *86.***.*37-72, A.
S.
R.
A.
D.
S. - CPF/CNPJ: *97.***.*57-00 e A.
R.
A.
D.
S. - CPF/CNPJ: *89.***.*09-87, A.
A.
D.
S. - CPF/CNPJ: *74.***.*29-68, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 159140028) e emendas (ID 168568763) do inventário de A.
A.
D.
S., pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça ou sob sigilo.
Portanto, determino a retirada do sigilo atribuído aos presentes autos.
Anote-se.
Ao Cartório, para as providências necessárias.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de A.
A.
D.
S., falecido em 24.10.2022, conforme certidão de óbito ID 159142277.
Nomeio para o encargo de inventariante o cônjuge supérstite E.
A.
S.
P., observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (a.7) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc.) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Com as primeiras declarações, deverão ser juntadas as custas processuais pertinentes.
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelo artigo 659 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:57
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:57
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ELZA ALVES SOUZA PICARDO em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 10:24
Decorrido prazo de ELZA ALVES SOUZA PICARDO - CPF: *86.***.*37-72 (REQUERENTE) em 22/06/2023.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ELZA ALVES SOUZA PICARDO em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:04
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/05/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:48
Declarada incompetência
-
24/05/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
18/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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