TJDFT - 0733244-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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27/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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16/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:54
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VERONICA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 203628944, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Fica advertido que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral.
Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre direitos aquisitivos.
A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Expeça-se o respectivo alvará eletrônico de levantamento de valores em favor do herdeiro DANIEL, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo a parte, no prazo recursal, informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Embora o herdeiro seja incapaz, o valor é de pequena monta e deve ser transferido diretamente para sua conta bancária.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Dê-se ciência à Fazenda Pública do Distrito Federal e da Paraíba.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Atualize-se o valor da causa para que passe a constar o montante de R$ 1.693.625,29 (um milhão, seiscentos e noventa e três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos).
Cumpra-se. -
19/05/2025 19:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:45
Homologado o pedido
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14/05/2025 06:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/05/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de VERONICA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:43
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:43
Deferido o pedido de VERONICA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA - CPF: *99.***.*98-15 (INVENTARIANTE).
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11/02/2025 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:36
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de VERONICA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0733244-98.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar sobre a petição da Fazenda Pública.
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral -
18/12/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/10/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0733244-98.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VERONICA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733244-98.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VERONICA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA - CPF/CNPJ: *99.***.*98-15, HILMARA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA - CPF/CNPJ: *52.***.*36-34, DANIEL DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA - CPF/CNPJ: *01.***.*18-72, ISABELLE DE QUEIROZ BATISTA COLLART - CPF/CNPJ: *70.***.*36-87 e VERONICA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA - CPF/CNPJ: *99.***.*98-15, JOAO BATISTA FILHO - CPF/CNPJ: *30.***.*87-49, DESPACHO Em atenção a manifestação da Fazenda Pública do DF (ID 206434016) determino a intimação da parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento do ITCMD perante a Fazenda Pública do Estado da Paraíba e perante a Fazenda Pública do DF.
Na ocasião deverá ser anexado aos autos as guias e os comprovantes de pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:05
Juntada de comunicação
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25/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733244-98.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VERONICA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA - CPF/CNPJ: *99.***.*98-15, HILMARA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA - CPF/CNPJ: *52.***.*36-34, DANIEL DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA - CPF/CNPJ: *01.***.*18-72, ISABELLE DE QUEIROZ BATISTA COLLART - CPF/CNPJ: *70.***.*36-87 e VERONICA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA - CPF/CNPJ: *99.***.*98-15, JOAO BATISTA FILHO - CPF/CNPJ: *30.***.*87-49, DESPACHO O processo tramita pelo rito do inventário solene.
Dê-se vista às Fazendas Públicas do Distrito Federal e da Paraíba para que procedam aos cálculos do imposto devido, devendo elas se atentar quanto a existência de meação no presente feito.
A Procuradoria da PB não está habilitada para intimação, via PJe, razão pela qual deverá ser intimada por e-mail (PAC por e-mail): [email protected].
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 20:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/07/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733244-98.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VERONICA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA - CPF/CNPJ: *99.***.*98-15, HILMARA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA - CPF/CNPJ: *52.***.*36-34, DANIEL DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA - CPF/CNPJ: *01.***.*18-72, ISABELLE DE QUEIROZ BATISTA COLLART - CPF/CNPJ: *70.***.*36-87 e VERONICA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA - CPF/CNPJ: *99.***.*98-15, JOAO BATISTA FILHO - CPF/CNPJ: *30.***.*87-49, DESPACHO Em análise das Primeiras Declarações constantes no ID 202393234, determino as seguintes correções: a) quanto ao saldo bancário do falecido, deverá constar o montante nominal de R$ 355,59 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), considerando que metade do valor em conta foi liberado em favor da irmã do autor da herança. b) quanto ao valor total dos bens e consequente valor da causa, deverá ser corrigido para que seja subtraído o valor da meação, que não constitui herança.
Neste sentido, concedo prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte inventariante apresente novas primeiras declarações, com as correções supracitadas.
Decorrido o prazo, dê-se vistas ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0733244-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 201495107.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 24 de junho de 2024.
GISELLE REIS E RIOS -
24/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 11:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:12
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de VERONICA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
1) Compulsando os autos, verifico que foram realizadas avaliações judiciais dos imóveis inventariados, à exceção dos seguintes imóveis: terrenos na Praia do Poço, sob os números 07 e 09, da Quadra 03 Loteamento Praiamar no Município de Cabedelo – Paraíba.
Quanto a estes dois últimos imóveis, foram realizadas três avaliações mercadológicas, consoante se observa nos ID’s 192862047, 192862048 e 192862049.
Assim, deverão ser atribuídos aos imóveis referenciados o valor médio das três avaliações. 2) Quanto ao Apartamento nº 702 do Edifício San Martin, na Avenida Mar Negro, nº 110, Praia Ponta de Campina – Município de Cabedelo – Paraíba, verifico que embora determinado em ID 190684241, não foram apresentadas as avaliações mercadológicas do apartamento.
Logo, em consonância com a manifestação do Ministério Público, ID 193880454, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias, para que a inventariante anexe aos autos avaliações de 3 (três) corretores diversos do Apartamento nº 702 do Edifício San Martin, na Avenida Mar Negro, nº 110, Praia Ponta de Campina – Município de Cabedelo – Paraíba. 3) Após o cumprimento do item anterior, a parte inventariante deverá ser intimada para que apresente novas primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuindo aos bens do espólio os valores constantes nas avaliações judiciais e o valor médio das avaliações extrajudiciais.
Ressalto, que este não é o momento oportuno para a apresentação do esboço de partilha, que deverá ser apresentado quando da apresentação das últimas declarações.
No mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá a parte inventariante anexar aos autos os seguintes documentos: a) Certidões negativas de débitos dos imóveis localizados no Estado da Paraíba; b) Certidão negativa de débitos do automóvel; c) Comprovante de quitação do financiamento que deu origem a alienação fiduciária registrada na matrícula do imóvel Apartamento nº 1002, vaga de garagem dupla 40A/40B-SS, Bloco D, Lotes 9,11,10,12, Rua 7 Sul, Bairro Águas Claras, Taguatinga, DF; d) Certidão negativa de débitos perante o TJPB.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/04/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de nova carta precatória para avaliação dos imóveis situados no Município de Cabedelo - PB.
Concedo,
por outro lado, à inventariante a oportunidade de promover a realização de pesquisas de imóveis similares, bem como de juntar aos autos avaliações de 3 (três) corretores diversos.
Após a apresentação da referida pesquisa, caso subsista dúvida do Ministério Público acerca do valor dos imóveis objeto de partilha, poderá ser avaliada a necessidade de expedição de carta precatória.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
21/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:43
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA FILHO - CPF: *30.***.*87-49 (INVENTARIADO(A))
-
19/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/03/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de VERONICA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de VERONICA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de VERONICA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de VERONICA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de VERONICA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:09
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 19:19
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:24
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
28/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/11/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/11/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:59
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733244-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) VERONICA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA - CPF/CNPJ: *99.***.*98-15, HILMARA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA - CPF/CNPJ: *52.***.*36-34, DANIEL DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA - CPF/CNPJ: *01.***.*18-72, ISABELLE DE QUEIROZ BATISTA COLLART - CPF/CNPJ: *70.***.*36-87 e VERONICA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA - CPF/CNPJ: *99.***.*98-15, JOAO BATISTA FILHO - CPF/CNPJ: *30.***.*87-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 168036015) e emendas (ID 168308952 e 170965856) do inventário de INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA FILHO, pelo rito solene, uma vez que a herança ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 168311157), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA FILHO.
Nomeio para o encargo de inventariante a cônjuge supérstite VERÔNICA DE QUEIROZ ARAÚJO BATISTA, CPF: *99.***.*98-15, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e da Paraíba; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.5) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.6) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.7) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (a.8) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado da Paraíba na autuação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
18/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/09/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2023 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:37
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733244-98.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VERONICA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA - CPF/CNPJ: *99.***.*98-15, HILMARA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA - CPF/CNPJ: *52.***.*36-34, DANIEL DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA - CPF/CNPJ: *01.***.*18-72, ISABELLE DE QUEIROZ BATISTA COLLART - CPF/CNPJ: *70.***.*36-87 e VERONICA DE QUEIROZ ARAUJO BATISTA - CPF/CNPJ: *99.***.*98-15, JOAO BATISTA FILHO - CPF/CNPJ: *30.***.*87-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de casamento (com averbação do óbito), de emissão recente; (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado da Paraíba na autuação.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
17/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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