TJDFT - 0701183-46.2021.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0701183-46.2021.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO No feito n. 0701183-46.2021.8.07.0005 (físico n. 2019.05.1.005316-9), inquérito policial n. 1273/2019, consta que no dia 19/07/2019, MARCOS ROBERTO SILVA DOS ANJOS e STÉFANI MARCELA ALVES DA SILVA negociaram o veículo Toyota/Corolla, cor prata, placa QQN 6139, com Ademir da Silva Júnior (ID: 82801180).
Ademir, com intuito de vender seu veículo, qual seja Toyota Hilux, de placa JKN0616, o anunciou no site OLX.
MARCOS se interessou e propôs uma troca, oferecendo o veículo Toyota/Corolla, cor prata, placa QQN 6139, proposta que foi aceita por Ademir.
Ante a aparente legalidade da transação, Ademir repassou o carro TOYOTA/HILUX para MARCOS ROBERTO e STÉFANI MARCELA, juntamente com o DUT assinado, o qual posteriormente foi devidamente transferido para o nome de STÉFANI.
No entanto, no dia 16/09/2019, Ademir estava transitando na cidade de Formosa/GO com o veículo Toyota/Corolla, cor prata, placa QQN 6139, já devidamente registrado em seu nome, quando foi abordado por policiais militares, que constataram restrição de roubo/furto para o referido automóvel.
Na ocasião, Ademir foi conduzido à Delegacia de Formosa/GO, onde foi registrada ocorrência e o veículo apreendido.
Na mesma oportunidade, Ademir foi informado de que havia ocorrência registrada no Estado de São Paulo no dia 26/08/2019, por indivíduo chamado Tiago, representante da Localiza (empresa de locação de veículos).
Só assim a vítima percebeu que havia caído em um golpe e realizado uma transação fraudulenta, oportunidade em que registrou ocorrência policial na 16ªDP de Planaltina/DF (ID: 82801180).
Com efeito, as investigações verificaram que existe um esquema fraudulento em que os envolvidos possuem certa estrutura e agem em vários Estados da Federação, por meio da divisão de tarefas (transferências de veículos, vendas de veículos, trocas de veículos e emissão de procurações entre os envolvidos) com o objetivo de obter vantagem econômica mediante a prática de infrações penais.
Durantes as diligências, documentos e laudos de perícias criminais foram juntados aos autos, bem como pessoas envolvidas foram ouvidas inquisitorialmente (ID: 82801180).
O Ministério Público promoveu o arquivamento do feito por falta de justa causa.
Depois de arquivado, ADEMIR requereu a retirada de uma restrição do veículo TOYOTA/COROLLA, placa QQN-6139, advinda dessa 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina/DF, sendo o processo n.º 20.***.***/0461-68 (ID 130856618).
Já BRAZILIAN CAR VEÍCULOS LTADA-ME também peticionou nos autos requerendo a retirada de restrição ao veículo TOYOTA/ HILUX, placa JKN-0616, imposta no feito n. 20.***.***/0461-68.
Na decisão de ID 166369335, foram retiradas as restrições dos veículos TOYOTA/COROLLA, placa QQN-6139 e veículo TOYOTA/ HILUX, placa JKN-0616 BRAZILIAN CAR VEÍCULOS LTDA novamente peticionou nos autos informando que ainda há restrição sobre o veículo, que teria sido incluída pela 2ª Turma Criminal, no processo n. 0733127-49.2019.8.07.0001 (ID 167147906).
Após manifestação ministerial, BRAZILIAN CAR VEÍCULOS LTDA foi intimada para que procedesse ao pedido perante a 2ª Vara Criminal.
Ocorre que BRAZILIAN CAR VEÍCULOS LTDA peticionou em outro feito que tramita neste juízo, qual seja, o incidente de restituição de coisa apreendida n. 0733127-49.2019.8.07.0001.
Consta ainda no feito, petição da LOCAMÉRICA RENT A CAR (antiga UNIDAS S/A) requerendo a baixa da restrição imposta ao veículo JEEP/Compass Longitude F, placa QQB3854 (ID 171020506).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento, o que foi acolhido pelo Juízo (decisão de ID. 173537142).
Posteriormente, em 07/10/2023 o terceiro interessado VINÍCIUS MOREIRA BARROS requereu a retirada da restrição do veículo VW/GOL RALLYE MA; 2014/2015, cor vermelha; Chassi: 9BWAL45U8FP000512, placa: OVV-8643, Renavam: *10.***.*78-24, tendo o Ministério Público oficiado pelo indeferimento do pleito (ID. 176715660).
Na decisão de ID 177080903, foi determinado o o levantamento das restrições quanto aos veículos: JEEP, modelo Compass Longitude F, ano fabricação/modelo 2019/2019, placa QQB3854, cor cinza, RENAVAM *11.***.*00-33, chassi nº. 98867512WKKJ38192 e VW/GOL RALLYE MA; 2014/2015, cor vermelha; Chassi: 9BWAL45U8FP000512, placa: OVV-8643, Renavam: *10.***.*78-24.
Na petição de ID 184281457, JAIR ALVES LIMA requereu a retirada da restrição sobre o veículo KIA CERATO EX3 1.6 ATNB, ANO 2011/2011, COR PRATA, PLACA JKB 7594 DF, que foi acolhida na decisão de ID 184340233.
Na petição de ID 186720015, foi requerida o levantamento da suspensão do gravame do veículo I/CHEV TRACKER PREMIER, , ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QQJ6231, cor branca, RENAVAM *11.***.*58-76, chassi nº. 3GNCJ8CZ6KL145480.
Quanto ao feito n. 2019.05.1.004616-8, em que teria sido determinada as restrições, cumpre salientar que esta Secretaria realizou diversas diligências para localizar o feito, mas não obteve êxito, nem mesmo nos sistemas automatizados deste Tribunal.
Em pesquisa ao acervo de documentos desta Vara mantido pela gestão anterior, localizou-se um documento com o número dos autos, onde há informação de que se trata de pedido de busca e apreensão criminal, bem como uma minuta de deferimento da representação da autoridade policial, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO a representação e, por conseguinte, determino que seja realizado no sistema BACENJUD o bloqueio imediato dos valores contidos na Conta nº 74223-2 da agência 4166 da Caixa Econômica Federal (Banco 104), em nome de STEFANI MARCELA ALVES DA SILVA, CPF: *50.***.*86-29, até a quantia de R$ 106.500,00 (Cento e Seis Mil e Quinhentos Reais).
Ressalvo que, não havendo valores a serem bloqueados na conta acima descrita, DEFIRO, desde já, o bloqueio do montante de R$ 106.500,00 (Cento e Seis Mil e Quinhentos Reais) nas Contas Bancárias vinculadas aos envolvidos listados abaixo: - STÉFANI MARCELA ALVES DA SILVA, CPF *50.***.*86-29; - MARCOS ROBERTO SILVA DOS ANJOS, CPF *46.***.*84-87; - WELLBER DO NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF: *66.***.*40-88; - WELLINGTON FELIPE OLIVEIRA DE CASTRO, CPF: *02.***.*62-65.
Ainda, DECRETO o SEQUESTRO e a INDISPONIBILIDADE dos veículos automotores abaixo relacionados, quanto aos veículos que se encontrem em nome dos investigados e aos veículos que os investigados estão como anteriores proprietários, a fim de que seja restringida sua transferência e, em havendo necessidade, constrição física definitiva de tais bens que estiverem na posse do respectivo representado, a fim de garantir o ressarcimento de danos às vítimas: - I/CHEV TRACKER PREMIER, ano 2018/2019, placa QQJ6231; - I/TOYOTA HILUX, ano 2013/2013, placa JKN0616; - FORD/ECOSPORT, ano 2018/2019, placa QPE9205; -VW/GOL RALLYE, ano 2014/2015, placa OVV8643; -JEEP/COMPASS LONGITUDE, ano 2019/2019, placa QQB3854; -I/KIA CERATO, ano 2011/2011, placa JKB7594; -VW/VIRTUS, ano 2019/2020, placa QUD2587; -TOYOTA/COROLLA, ano 2019/2019, placa QQN6139; -JEEP/COMPASS LONGITUDE, ano 2019/2019, placa QQL2141.
Promova-se a inscrição do gravame nos Órgãos competentes, tanto com relação ao bloqueio dos valores quanto no tocante à indisponibilidade dos veículos, nos termos do art. 128 do CPP. É o breve relatório.
DECIDO.
Já foram retirada as restrições dos veículos: -TOYOTA/COROLLA, ano 2019/2019, placa QQN6139; - I/TOYOTA HILUX, ano 2013/2013, placa JKN0616; -JEEP/COMPASS LONGITUDE, ano 2019/2019, placa QQB3854; -VW/GOL RALLYE, ano 2014/2015, placa OVV8643; -I/KIA CERATO, ano 2011/2011, placa JKB7594; Considerando que, até a presente data, não houve notícia da localização dos autos n. 2019.05.1.004616-8 e que já houve arquivamento da investigação, entendo que as demais restrições devem ser levantadas, para que não haja prejuízos aos jurisdicionados.
Assim, acolho e pleito de ID 186720015 e determino a retirada das restrições impostas por esta Vara, no bojo dos autos n. 2019.05.1.004616-8, referentes aos veículos: - I/CHEV TRACKER PREMIER, ano 2018/2019, placa QQJ6231; - FORD/ECOSPORT, ano 2018/2019, placa QPE9205; -VW/VIRTUS, ano 2019/2020, placa QUD2587; -JEEP/COMPASS LONGITUDE, ano 2019/2019, placa QQL2141.
Intime-se o advogado do requerente.
Após, ao arquivo.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
19/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:53
Outras decisões
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19/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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16/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0701183-46.2021.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Este juízo já retirou, por meio do sistema RENAJUD, a restrição vinculada a este juízo no veículo JEEP, modelo Compass Longitude F (ID 178063766).
Assim, não se faz necessária expedição de ofício, de modo que indefiro a petição de ID 186159505.
Ressalto, ainda, que, em consulta ao RENAJUD, a restrição já consta como inativa.
Intime-se o advogado do postulante.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
15/02/2024 11:42
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:42
Outras decisões
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14/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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09/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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08/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0701183-46.2021.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que o feito já foi arquivado e que ainda não foi localizado os autos n. 2019.05.1.004616-8, necessária a liberação da restrição constante sobre o veículo I/KIA CERATO, ano 2011/2011, placa JKB7594, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de ID 177080903.
Assim, promovo, nesta data, a retirada da restrição sobre o veículo, via RENAJUD, conforme comprovante a seguir.
Intime-se JAIR.
Não havendo demais questões pendentes, arquive-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
23/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:28
Outras decisões
-
22/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/01/2024 17:08
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 20:23
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 20:23
Juntada de comunicações
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14/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:56
Outras decisões
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14/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
14/11/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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12/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 10:39
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:38
Deferido o pedido de UNIDAS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0014-55 (INTERESSADO) e VINICIUS MOREIRA BARROS - CPF: *97.***.*45-53 (INTERESSADO).
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31/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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31/10/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 12:37
Desentranhado o documento
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30/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
30/10/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0701183-46.2021.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cancelamento de restição de veículo formulado pela terceira interessada LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A (atual denominação da antiga Unidas S/A).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito. É o relatório.
DECIDO.
Conforme ducumento acostados aos autos, não foi encontrado nenhum auto de apresentação e apreensão do veículo JEEP, modelo Compass Longitude F, ano fabricação/modelo 2019/2019, placa QQB3854, cor cinza, RENAVAM *11.***.*00-33, chassi nº. 98867512WKKJ38192, tampouco qualquer menção ao referido veículo, bem como não foi encontrada qualquer decisão de restrição do citado automóvel.
Também, não foi possível verificar se o carro descrito possui qualquer relação com os fatos apurados neste inquérito policial.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de baixa de restrição do veículo vindicado.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:39
Indeferido o pedido de UNIDAS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0014-55 (INTERESSADO)
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27/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
27/09/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 16:45
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de DEBORAH DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0701183-46.2021.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina, e, tendo em vista a Decisão de id.166369335 que DEFERIU o pedido de retirada de restrição do veículo, intimo a parte interessada, BRAZILIAN CAR VEÍCULOS LTDA – ME , por meio de sua Defensora, a requerer ao órgão competente (2.ª Turma Criminal) o que entender de direito.
BRASÍLIA/ DF, 10 de agosto de 2023.
FLAVIA REGINA LARA DE SOUZA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria -
09/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
09/08/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
01/08/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:27
Deferido o pedido de Em apuração (INDICIADO).
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20/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
20/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 06:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 06:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2023 17:57
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 12:01
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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12/04/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
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05/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 15:59
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 12:54
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
24/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:31
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
31/01/2023 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
31/01/2023 20:29
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 20:29
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 16:08
Recebidos os autos
-
25/01/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
24/01/2023 06:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2023 15:59
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
06/10/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:15
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
29/09/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 13:14
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
31/08/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2022 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:04
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
11/08/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 18:18
Desentranhado o documento
-
11/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:50
Processo Desarquivado
-
17/02/2022 18:47
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:55
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
13/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:26
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:26
Outras decisões
-
01/10/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
01/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:32
Recebidos os autos
-
15/09/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
27/08/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 20:57
Recebidos os autos
-
16/06/2021 20:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/06/2021 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
25/05/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 06:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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