TJDFT - 0712678-07.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 12:25
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE FABIANO DA SILVA CARNEIRO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712678-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FABIANO DA SILVA CARNEIRO REQUERIDO: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido, senão vejamos: Com efeito, conforme a NOVA PETIÇÃO INICIAL colacionada no ID 179465189, o requerente alegou que possui o cartão de crédito do Banco BMG S/A, com a bandeira Mastercard, número final (8798) e que na data 06 de fevereiro de 2023 se dirigiu ao BURGUER KING, no TAGUATINGA SHOPPING, onde efetuou uma compra, e teve seu cartão furtado.
Disse que foram efetuadas compras superiores a R$ 5.000,00, mesmo sendo o limite do cartão com o máximo estipulado em R$ 100,00, e que após reclamações a requerida estornou os valores da compra fraudadas.
Contudo, a ré cobrou juros, por não ter sido pago o valor referente a fraude no cartão nos meses de fevereiro de 2023 (R$ 231,66), março de 2023 (R$ 192,48), maio de 2023 (R$ 211,54), junho de 2023 (R$ 415,48), e julho de 2023 (R$ 312,92), totalizando um valor de R$ 1.363,28.
Ao final pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência deste débito.
A parte ré havia apresentado a contestação (ID 170241145) referente à primeira petição inicial colacionada, na qual alegou que, no que pertine as compras contestadas pelo banco, houve o estorno na fatura do mês de abril de 2023, e quanto ao parcelamento da fatura, igualmente restou ajustado pelo banco na fatura do mês de julho de 2023, não constando naquela subsequente.
Delineado este contexto, observo que na fatura de fevereiro/2023 não consta a cobrança de juros (ID´S 170241149 - Pág. 7, ), e na de março/2023 consta a cobrança de “ENCARG FINANC FATURADOS 2,92 - 17/02/2023 IOF Rotativo 0,92 - 17/02/2023 Juros de Mora 0,15 - 4,63” (total de R$ 8,62 – ID 170241149 - Pág. 8.
Contudo, na fatura de abril/2023 houve um crédito/estorno de R$ 693,41 (ID 170241149 - Pág. 9, porém, nas faturas de maio e junho/2023 não há registro de cobrança de juros/encargos (ID´S 170241149 – Págs. 10 e 11).Por fim, na fatura de julho/2023 houve créditos/estornos de R$ 107,75; R$ 10,48 e R$ 323,81.
Assim, entendo que o autor não demonstrou que os valores citados tenham sido cobrados a título de juros, especialmente porque só houve efetiva cobrança a este título na fatura de fevereiro, tendo sido realizados estornos nas faturas subsequentes, conforme demonstrado acima.
Assim, não tendo sido comprovado o fato constitutivo do seu direito, resta apenas se afastar os pleitos para se declarar a inexistência e de ressarcimento.
Outrossim, deixo de acolher o pedido para determinar que a ré mantenha o cartão de crédito nº 5365 xxxx xxxx 1112 bloqueado, porquanto cabe ao autor manifestar perante a ré sua intenção, o que não demonstrou ter feito.
Quanto aos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu o requerente e, portanto, achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo, especialmente porque já houve o estorno das compras pela requerida.
Outrossim, a alegação de desvio produtivo ou perda de tempo útil, por si só, não é hábil à caracterização do dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade e prejuízos ocasionados pelo tempo gasto para solução do problema, o que no presente caso não ocorreu.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/02/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:34
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE FABIANO DA SILVA CARNEIRO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:37
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE FABIANO DA SILVA CARNEIRO em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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24/10/2023 19:18
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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09/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/09/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:20
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2023 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712678-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FABIANO DA SILVA CARNEIRO REQUERIDO: BANCO BMG S.A D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de tutela da evidência.
Passo a decidir.
Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Com efeito, a tutela pretendida, para ser viabilizada, tem de estar amparada pela efetiva comprovação documental das afirmações fáticas descortinadas ("direito evidenciado por provas"), ou seja, deve estar fundada em um juízo de alta probabilidade ou de quase certeza da existência do direito, com caráter de urgência, o que no presente caso não sobreveio, notadamente porque não restou atestado que o parcelamento "automático" foi indevido, devendo a questão relativa à cessação das cobranças oriundas de supostos saques e compras fraudulentas aguardar a análise do mérito da controvérsia, já que a ré pode (o que se admite apenas para argumentar) produzir prova em sentido contrário àquele noticiado na exordial.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:25
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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