TJDFT - 0705196-57.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 20:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:13
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705196-57.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI REQUERIDO: ZERO 40 COMUNICACAO VISUAL EIRELI, CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA, GYSLAINE FERNANDA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, verifico ser desnecessária maior instrução processual, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
A prova documental já acostada aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, além de ser desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), as partes não manifestaram interesse na sua produção, razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
04/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:32
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:32
Outras decisões
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14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705196-57.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI REU: ZERO 40 COMUNICACAO VISUAL EIRELI REQUERIDO: CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA, GYSLAINE FERNANDA GOMES DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 22 de fevereiro de 2024 11:27:52.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
02/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705196-57.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI REU: ZERO 40 COMUNICACAO VISUAL EIRELI REQUERIDO: CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA, GYSLAINE FERNANDA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a gratuidade da justiça, eis que não comprovada minimamente tal condição, não se inferindo somente da atuação DPDF na função de Curadoria Especial.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
COBRANÇA.
TAXAS EXTRAS CONDOMINIAIS.
RÉU AUSENTE.
CURADORIA ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AUTOMÁTICA.
INDEFERIMENTO.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
AFASTAMENTO DA REVELIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O patrocínio exercido pela Curadoria Especial não tem o condão de conferir automaticamente o benefício da justiça gratuita ao réu ausente. 2.
Se a sentença vergastada analisou devidamente as questões de fato e de direito, indicando seus fundamentos em observância ao art. 489, inciso II, do CPC, não merece acolhida a tese de que o juiz acolheu os pedidos iniciais sem análise das provas apresentadas pelo autor, incorrendo em erro in procedendo, passível de determinar a cassação da sentença. 3.
A contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria de Ausentes, afasta a revelia e torna controvertida a matéria posta em debate, impondo à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC). 4.
Tendo o autor se desincumbido do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, mister a procedência do pedido. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1356320, 07024321020188070014, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afasto a preliminar de nulidade da citação por edital em razão de não terem sido realizadas consultas perante as concessionárias de serviços públicos, vez que já realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Tribunal (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), sem êxito, o que suficiente para configurar o local do réu como incerto e não sabido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
LOCAL IGNORADO OU INCERTO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS EM VÁRIOS ENDEREÇOS OBTIDOS EM SISTEMAS PÚBLICOS A DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONSULTA OBRIGATÓRIA A BANCO DE DADOS DE CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS.
DESNECESSIDADE.
DISCIPLINA LEGAL OBSERVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação por edital é medida excepcional, devendo ser aplicada quando esgotados os meios possíveis para a localização da parte.
No entanto, a aludida regra não possui caráter absoluto. 2.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, o entendimento de que todos os meios de localização do réu necessitam de exaurimento deve ser relativizada. 2.1.
Para o deferimento da citação por edital não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado, o que ocorreu na espécie, porquanto as várias tentativas de citação da parte ré, ora apelante, por meio de consulta aos sistemas públicos BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, restaram frustradas e de informação sobre a impossibilidade de localizá-la. 3.
O art. 256, §3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada "se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 3.1.
O conectivo alterativo "ou" previsto no aludido parágrafo permite ao Magistrado escolher uma das duas opções - sistemas públicos ou requisição de informações de sistemas de concessionárias de serviço público - para tentar obter o atual endereço do réu, bastando a consulta a um desses grupos de banco de dados para satisfazer a norma, o que ocorreu nestes autos.
Precedente deste TJDFT. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1158800, 07014425920178070012, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 22/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao autor para réplica, no prazo legal, tendo em vista a apresentação de outra preliminar.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
20/01/2024 09:08
Recebidos os autos
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20/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 09:07
Gratuidade da justiça não concedida a ZERO 40 COMUNICACAO VISUAL EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-31 (REU) e GYSLAINE FERNANDA GOMES DA SILVA - CPF: *38.***.*82-45 (REQUERIDO).
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06/11/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/11/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de GYSLAINE FERNANDA GOMES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ZERO 40 COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 26/10/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:29
Publicado Edital em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Número do processo: 0705196-57.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI REU: ZERO 40 COMUNICACAO VISUAL EIRELI REQUERIDO: CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA, GYSLAINE FERNANDA GOMES DA SILVA Objeto: Citação de ZERO 40 COMUNICACAO VISUAL EIRELI - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-31 e GYSLAINE FERNANDA GOMES DA SILVA - CPF/CNPJ: *38.***.*82-45, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e caso queiram, contestar no prazo de 15 (quinze) dias os fatos alegados pelos autores na inicial, sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros o alegado na inicial.
Transcorrido o prazo para contestação será nomeado curador especial.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Gama/DF, 31 de agosto de 2023.
Eu, CLENILCE DE JESUS MATOS SALES, Diretora de Secretaria Substituta, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
CLENILCE DE JESUS MATOS SALES Diretora de Secretaria Substituta -
31/08/2023 10:42
Expedição de Edital.
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18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705196-57.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI REU: ZERO 40 COMUNICACAO VISUAL EIRELI REQUERIDO: CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA, GYSLAINE FERNANDA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de decreto da revelia do réu CLAYTON DOUGLAS, eis que o prazo para apresentação de sua resposta sequer se iniciou, diante da norma do § 1º do art. 231 do CPC.
Noutro giro, diante da frustração da audiência anterior e da necessidade de citação editalícia dos réus ZERO 40 e GYSLAINE e zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de designar nova data para a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Esgotadas as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, bem como as diligências realizadas pela parte, reputo exauridas as tentativas para localização dos réus ZERO 40 e GYSLAINE.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital dos réus ZERO 40 e GYSLAINE, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Não sendo contestado o pedido inicial, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
16/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:43
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (REQUERENTE)
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29/05/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/05/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 09:44
Recebidos os autos
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17/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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26/04/2023 18:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 15:20
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/04/2023 11:19
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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02/04/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 16:01
Recebidos os autos
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24/02/2023 16:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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20/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 08:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2023 08:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/02/2023 18:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/02/2023 02:01
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 12:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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20/12/2022 10:12
Recebidos os autos
-
20/12/2022 10:12
Outras decisões
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18/12/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/12/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:08
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 10:45
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/12/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:39
Outras decisões
-
30/09/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/09/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/09/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:12
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
20/09/2022 14:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 21:50
Recebidos os autos
-
19/09/2022 21:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:55
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2022 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI em 20/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 16:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 16:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 13:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 08:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 15:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2022 17:49
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2022 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 12:01
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2022 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2022 23:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 15:25
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2022 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/05/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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