TJDFT - 0715735-04.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/06/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
10/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LUZIA BARREIRA BARROS em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ROBSON CLECIO BARROS DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/03/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:57
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 22:14
Recebidos os autos
-
15/02/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
07/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem. À inventariante para cumprir o disposto no artigo 292 do CPC para atribuir valor à causa, observando ainda que nas primeiras declarações não foram atribuídos qualquer valor a cada bem objeto de partilha.
Observe que na declaração do imposto de renda do inventariado juntado no ID 160415798 o patrimônio deixado é de R$ 2.470.000,00.
Quanto às primeiras declarações e a documentação juntada até aqui, observo que processo está em trâmite há mais de dois anos e até o momento não foi juntada a documentação comprobatória de todos os bens e as certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Distrito Federal, e dos municípios os quais estão situados os bens fora do DF.
Desse modo, a inventariante deverá: 1) Cumprir o que se comprometeu na petição de ID 173343101 quanto ao desbloqueio dos veículos junto ao TRT 10ª Região.
Esclareça a informação prestada na petição de ID 164635391 de que os veículos que já foram vendidos. 2) Informar acerca da quitação dos contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil gravados sobre os veículos CHEVROLET/CORSA Placa JFV9471, FORD/F1000, Placa JEG4660, TOYOTA/HILUX, Placa REG0I85, CHEVROLET/ASTRA, Placa KDZ 6525, VW/GOL, Placa MNJ 3117.
Se o caso, junte-se os CRLV´s atualizados que comprovem as baixas dos gravames.
Caso não tenham sido quitados, junte-se documentos que comprovem a posição atual da dívida, observando que as dívidas do espólio que oneram os bens devem compor a partilha. 3) Juntar documentos que comprovem a propriedade, domínio e ou titularidade de direitos do Imóvel situado na Chácara Ypiranga, Conjunto Residencial Green Park II, Gleba A, Bloco 22, Ap. 02, Valparaíso de Goiás - GO (Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais dos imóveis a partilhar, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado, se o caso, escritura pública, contrato de cessão de direitos e procurações, conforme o caso). 4) juntar documentos que comprovem a cadeia de cessões da Fazenda Santo André, tendo em vista que de acordo com a certidão de matrícula de ID 160412739 - Pág. 23 e ID 160415795 o imóvel é de propriedade de Imbrolina José Rodrigues.
Desse modo, deverá juntar documento que comprove que a proprietária alienou o imóvel para o cedente sujeito da escritura pública de ID 107171415. 5) A inventariante deverá ainda esclarecer as divergências quanto as descrições dos seguintes bens: a) sito à Rua Dr.
Antonio Ferreira, n. 142, Bairro do Corrente, Catolé do Rocha-PB, tendo em vista que tanto a certidão negativa de ônus reais quanto a certidão de registro de imóveis (160412739 - Pág. 19 e 20) descrevem de forma diversa, ou seja, foi descrito como sendo (UM TERRENO próprio para construção, situado no Bairro São José, nesta cidade, medindo 10 metros de frente por 35 ditos fundos, limitando-se de um lado com Elizio Barreto pelo lado Nascente e do outro com Francisco Cavalcante Lira pelo lado Poente e a traseira com João Pinheiro Dantas com frente para o Sul). b) situado na Rua Interna, nº 91, Quadra 219, Mansões Águas Quentes, Ap. 66, Caldas Novas – GO, tendo em vista que a certidão de ônus de ID 107171415 e 160412739 - Pág. 21, o descreve como sendo fração ideal de terreno nº 66, da quadra nº 219, do conjunto que constitui o Condomínio Chalés de Caldas Novas da Quadra nº 219, situado no loteamento denominado “MANSÕES ÁGUAS QUENTES” c) Esclareça acerca dos contratos de alugueres dos imóveis, conforme informação contida na petição de ID 120230184 pelo inventariante anterior.
Junte-se todos os contratos e providencie o depósito de toda quantia recebida a esse título em conta judicial a disposição do juízo. 6) Instrua o processo com os seguintes documentos: 6.1- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 6.2- Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 6.3- Certidão Negativa de Débitos em nome do falecido obtidas perante a Fazenda Pública de Catolé do Rocha - PB, Caldas Novas - GO, Alexânia – GO, Valparaíso de Goiás – GO; 6.4- Certidões negativas de débitos tributários de todos os bens móveis ou imóveis situados no Distrito Federal, a serem emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 6.5- Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados situados em Catolé do Rocha - PB, Caldas Novas - GO, Alexânia – GO, Valparaíso de Goiás – GO, a serem emitidas pela Fazenda Pública competente para cobrança de tributos sobre os imóveis; 6.6- Quanto ao imóvel rural (Fazenda Santo André) junte-se a Certidão Negativa de Débitos Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); 6.7- Certidão de nascimento atual do herdeiro Carlos Ferreira de Oliveira.
Cumpridas as determinações integralmente, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações retificadas e acompanhadas com o esboço de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa da inventariante e do de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, individualizando o quinhão de cada herdeiro, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Quanto à meação da companheira, deverá observar e cláusula segunda da escritura pública de ID 111400727 que dispôs que os bens adquiridos até 15/09/2017 não se comunicam.
Desse modo, deverá indicar quais os bens foram adquiridos após essa data para fins de retirada da meação.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Quanto ao pedido do herdeiro Robson Clecio Barros de Oliveira de ID 176920379, advirto a todos os interessados que, caso concordem, trata-se de doação no qual o herdeiro é obrigado a trazer a colação na forma prevista nos artigos 2002 a 2007 do Código Civil.
Advirto que se não restarem comprovadas a cadeia de cessões de algum imóvel que o inventariado não seja proprietário (não conste na certidão de matrícula) até chegar à posse do mesmo, será excluído do rol de bens a partilhar.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de destituição.
Revogo a decisão que nomeou Curador Especial para defesa do herdeiro menor C.
D.
F.
D.
O., tendo em vista que vejo colidência de interesses entre o herdeiro e sua genitora Luzimary Ferreira Lima, haja vista que ela não é parte no processo e não está pleiteando herança ou meação.
Saliente-se que o de cujus convivia em união estável com Luzia Barreira Barros.
Por oportuno, deverá regularizar a representação processual dele, tendo em vista que implementou sua capacidade civil relativa em 19/01/2024, observando que o relativamente capaz pratica atos sob assistência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 21:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
12/12/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLA DANIELLE FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/10/2023 21:51
Juntada de consulta sisbajud
-
15/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:02
Expedição de Termo.
-
18/08/2023 10:20
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Removo Robson Clécio Barros de Oliveira do encargo de inventariante, nomeando em seu lugar Luzia Barreira Barros, que deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir com as determinações precedentes.
Em relação ao menor C.
D.
F.
D.
O., nomeio a Defensoria Pública do Distrito Federal para exercer, em favor da infante, o múnus da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso I e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil. -
15/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
28/07/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ROBSON CLECIO BARROS DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
30/05/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
30/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 00:35
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 19:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBSON CLECIO BARROS DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:41
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ROBSON CLECIO BARROS DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/11/2022 09:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:35
Expedição de Termo.
-
10/08/2022 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
10/08/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de ROBSON CLECIO BARROS DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 19:16
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
28/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 12:55
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 02:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/04/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2022 14:11
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
31/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARROS DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de LUZIA BARREIRA BARROS em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ROBSON CLECIO BARROS DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:43
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/03/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:10
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2021 17:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/11/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
28/10/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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