TJDFT - 0723735-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 14:15
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
26/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial e, regularmente intimado, o credor não se manifestou, tampouco indicou bens passíveis de penhora.
Nos termos do Enunciado 76, do FONAJE, inexistindo bens penhoráveis de titularidade do devedor, a extinção da execução deverá ocorrer sem a baixa na distribuição, possibilitando, se o caso, a posterior retomada da execução (no mesmo sentido: Acórdão n.835161, 20140310152610ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014.
Pág.: 312).
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, sem baixa na distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
09/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
13/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723735-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: OSNAILTON FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
No bojo dos Embargos à Execução nº 0715969-57.2024.8.07.0016, foi prolatada sentença na qual acolheu parcialmente os embargos apenas para determinar o desbloqueio dos valores penhorados, no total de R$ 402,00 (ID nº 198322600 - Pág. 3).
Portanto, dou prosseguimento à execução.
Promova-se o desbloqueio determinado na sentença de ID nº 198322600, e requerido ao ID nº 191927670 - Pág. 1.
Em relação ao saldo remanescente bloqueado (ID nº 189802418 - Pág. 1), converto a constrição em pagamento.
Transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Fica, desde já, a parte Exequente intimada a informar em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os dados e realizada a transferência, promova o CJU a expedição.
Considerando que o valor não quita a obrigação, no mesmo prazo, deverá a parte Exequente apresentar planilha atualizada do débito, com o decote da quantia levantada, bem como a indicar outros bens da parte Executada à penhora, desde que no Distrito Federal, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:55:38.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:02
Outras decisões
-
28/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:04
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723735-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: OSNAILTON FERREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 594,54 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 1.526,59.
Intime-se a parte Executada acerca das informações acima, bem como para, querendo, apresentar impugnação à penhora registrada.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:16:55 JOAO BATISTA BEZERRA -
13/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:49
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Ao CJU: exclua-se o sigilo da petição de ID nº 184348273 e do anexo ao ID nº 184348275, haja vista que não há amparo legal para tanto.
Noutro norte, previamente à análise do pedido de ID nº 184348273, intime-se a exequente para apresentar nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/01/2024 09:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/01/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:38
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:38
Outras decisões
-
07/12/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/12/2023 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de OSNAILTON FERREIRA DE ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
13/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:07
Outras decisões
-
13/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:37
Outras decisões
-
27/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/10/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/10/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
30/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/09/2023 18:10
Outras decisões
-
26/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/08/2023 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723735-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: OSNAILTON FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Configura-se cabível o desbloqueio de valores, pois a quantia indisponibilizada é ínfima e não justifica a manutenção da medida, tampouco o dispêndio dos atos processuais seguintes para a sua consolidação.
Consoante protocolo ora inserido, a pesquisa realizada no Renajud atestou que o devedor não é proprietário de veículo automotor.
Intime-se a credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 3 (três) dias.
BRASÍLIA (DF), 17 de agosto de 2023. -
18/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:03
Outras decisões
-
16/08/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 08:30
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:30
Outras decisões
-
27/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
24/07/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:01
Outras decisões
-
13/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
28/06/2023 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 22:07
Recebidos os autos
-
22/05/2023 22:07
Outras decisões
-
22/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
04/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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