TJDFT - 0705196-57.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAYTON DOUGLAS GOMES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CURADORIA ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta pela Curadoria Especial contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por condomínio edilício, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 2.500,00, com correção monetária e juros legais, e indeferiu o pleito de indenização por danos morais.
A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do veículo, após a tradição, e atribuiu a totalidade das custas e honorários aos réus, sob o fundamento de sucumbência mínima da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se a: (i) saber se a parte autora decaiu de parte significativa dos pedidos, de modo a justificar o reconhecimento da sucumbência recíproca e proporcional; (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com base no proveito econômico obtido, ou se é cabível a fixação por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não implica, por si só, a concessão automática da gratuidade de justiça ao réu revel citado por edital, sendo incabível o deferimento do benefício na ausência de comprovação da hipossuficiência. 4.
A sentença reconheceu parcialmente o pedido, acolhendo a pretensão de ressarcimento material e rejeitando o pleito de indenização por danos morais.
A parte autora obteve êxito na maior parte de suas pretensões, não se configurando sucumbência recíproca. 5.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem legal de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.
No caso, o valor da condenação (R$ 2.500,00) é irrisório, o que autoriza a fixação por equidade, nos termos do § 8º do mesmo artigo. 6.
A sentença, ao fixar os honorários sobre o valor de um veículo, incorreu em equívoco, pois não há obrigação de fazer ou pedido relacionado a bem móvel nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo conhecido.
Gratuidade de justiça indeferida.
No mérito, provido parcialmente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.500,00, a serem suportados em partes iguais pelas partes.
Tese de julgamento: “1.
A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não implica, por si só, a concessão da gratuidade de justiça ao réu revel citado por edital. 2.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem legal de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível a fixação por equidade quando o valor da condenação for irrisório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II; 85, §§ 2º e 8º; 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1995241, 0706181-15.2021.8.07.0019, Rel.
Des.
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 30/04/2025, DJe 19/05/2025. -
23/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:18
Conhecido o recurso de ZERO 40 COMUNICACAO VISUAL EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-31 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 19:34
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/07/2025 11:54
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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