TJDFT - 0712363-48.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de HELENA ASSUNCAO DOS SANTOS FERNANDES em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712363-48.2024.8.07.0007 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RECORRIDO: HELENA ASSUNÇÃO DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ILICITUDE.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ILICITUDE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em deliberar a respeito: a) da possibilidade de capitalização de juros, nos moldes estabelecidos no negócio jurídico em exame; b) da suposta venda casada do seguro prestamista; c) da existência da comissão de permanência. 2.
A respeito da capitalização de juros o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a operação é permitida para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde o dia 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada. 2.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade das medidas provisórias aludidas, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, com repercussão geral reconhecida. 2.2.
Assim, a capitalização de juros, diária ou mensal, exige previsão expressa no contrato que instrumentalizou o respectivo negócio jurídico.
Enunciado nº 539 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.3.
No caso em análise verifica-se que as partes celebraram negócio jurídico de mútuo, em data posterior ao dia 31 de março de 2000, sendo certo que foram expressamente previstos, no instrumento negocial respectivo, os coeficientes de juros mensais e anuais, nominais e efetivos. 3.
A aplicação da comissão de permanência é legítima desde que o valor não ultrapasse o limite dos juros convencionados ou a média do coeficiente praticado no “mercado” do dia do pagamento, como previsto na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, criada com suporte na Lei nº 4.595/1964. 4.1.
Nos termos previstos nas cláusulas estipuladas fica evidente que a cláusula negocial trata de comissão de permanência, mesmo que sob a designação de "encargos diversos", razão pela qual deve haver o afastamento do sentido textual com a finalidade de alcançar sua real acepção. 4.
A contratação de seguro prestamista conjuntamente com a celebração do negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, não consiste em prática abusiva, salvo nas hipóteses em que a respectiva cláusula tenha sido imposta ao consumidor como condição para a viabilidade do negócio jurídico. 4.1.
A contratação da seguradora indicada pela instituição financeira, sem espaço de liberdade para a escolha pelo consumidor, afigura-se abusiva e configura venda casada, prática vedada pela regra prevista no art. 39, inc.
I, do CDC, de acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema nº 972). 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022, inciso II, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a parte recorrida teve liberdade de contratar seguradora de sua escolha, conforme previsão contratual expressa.
Discorre acerca da legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, porquanto incontroverso nos autos a opção de livre escolha da contratação.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a fixação de honorários advocatícios recursais e a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.022, inciso II, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, e nessa situação, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.718.480/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
No mesmo sentido, “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).
Tampouco merece seguir o apontado malferimento ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 71060900): “No caso em exame é abusiva a cláusula de contratação de seguro prestamista, pois, embora a consumidora possa optar pela contratação respectiva, a instituição financeira não demonstrou o oferecimento, no contrato, de margem de liberdade para a escolha de outro prestador de serviço”.
Com efeito, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento das custas processuais, trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 13:02
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/08/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
31/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HELENA ASSUNCAO DOS SANTOS FERNANDES em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:01
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 16:18
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 08:22
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HELENA ASSUNCAO DOS SANTOS FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HELENA ASSUNCAO DOS SANTOS FERNANDES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/05/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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11/04/2025 15:15
Conhecido o recurso de HELENA ASSUNCAO DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *11.***.*70-73 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/01/2025 10:11
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/01/2025 13:05
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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