TJDFT - 0716045-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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18/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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09/07/2025 20:32
Expedição de Carta.
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09/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:31
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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07/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 03:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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05/03/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:24
Outras decisões
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18/02/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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17/02/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 00:23
Recebidos os autos
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22/01/2025 00:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/01/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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21/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0716045-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO GUILHERME DA SILVA PERDIGAO, JHENIFFER DORRAYNE OLIVEIRA RIBEIRO AMORIM, BIANCA OLIVEIRA DE BRITO SENTENÇA Processo 0716045-29.2024.8.07.0001 A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOAO GUILHERME DA SILVA PERDIGAO, JHENIFFER DORRAYNE OLIVEIRA RIBEIRO AMORIM e BIANCA OLIVEIRA DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 24 de abril de 2024, por volta de 14h30, no Complexo Penitenciário da Papuda, PDF II, Jardim Botânico/DF, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVAM/TRAZIAM CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 2 (duas) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 32,15g (trinta e dois gramas e quinze centigramas), conforme laudo de exame preliminar de substância (ID. 194575371).
Consta dos autos que a denunciada BIANCA, visitante do presídio, ao se submeter aos procedimentos de segurança, passou por scanner corporal, ao que foi detectada possível substância entorpecente no seu sutiã.
A denunciada BIANCA foi levada a administração e, durante revista, retirou das vestes uma porção de maconha.
Ao ser questionada, BIANCA disse que outra visitante, a denunciada JHENIFFER, lhe propôs entrar com a substância no presídio, em troca de R$200,00 (duzentos reais).
Contudo, relatou que não sabia se tratar de entorpecente.
Em continuidade, BIANCA ponderou que JHENIFFER tinha logrado êxito em entrar no presídio com quantidade maior de droga, mesmo após passar pela revista.
Diante de tais informações, policiais penais foram ao encontro de JHENIFFER, que estava no pátio visitando o marido, o denunciado JOÃO GUILHERME.
Ao perceber a aproximação dos policiais, JOÃO GUILHERME tentou descartar os pacotes com as porções de drogas, arremessando-os sobre um banco no pátio de visitação.
Os policiais prontamente adentraram ao pátio e, visando a integridade física das visitantes e dos demais presos, ordenaram que os internos fossem para o fundo do pátio e que as visitantes permanecessem sentadas.
Nesse momento, os policiais apreenderam 3 (três) pacotes de maconha, além de 2 (dois) pacotes de fumo (substância também proibida na penitenciária).
Em audiência, a Denúncia foi aditada – em aditamento recebido na mesma oportunidade – nos seguintes termos: O Ministério Público, na oportunidade, promove aditamento à denúncia, para corrigir erro material constante no ID. 195729210, fl. 3.
Onde se lê: “Nesse momento, os policiais apreenderam 3 (três) pacotes de maconha, além de 2 (dois) pacotes de fumo (substância também proibida na penitenciária)”.
Leia-se: “Nesse momento, os policiais apreenderam 3 (três) pacotes de substâncias: 1 (um) de maconha e 2 (dois) de fumo (substância também proibida na penitenciária)”.
As ilustres Defesas apresentaram defesas prévias aos ids 198675163, 200329526 e 200329528, não tendo sido arroladas testemunhas além das já indicadas na peça acusatória.
A denúncia foi recebida em 02/07/2024 (id. 202483541).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Carlos Geovani Lima Freitas e Luís Paulo Nóbrega Justino (id. 207815909).
Por ocasião do interrogatório, também por videoconferência, os réus negaram a prática delitiva narrada na denúncia (ids. 207885027, 207885028 e 207885031).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram senão a juntada do laudo de exame químico definitivo (id 209513935).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação dos acusados nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados aos acusados, nos termos do art. 63, da LAD.
Quanto à fixação da pena de JOÃO GUILHERME, requereu a valoração negativa da conduta social e dos maus antecedentes na primeira fase, da agravante da reincidência na segunda fase e o afastamento da causa de redução de pena na terceira fase.
No mais, postulou o reconhecimento da majorante do inciso III do art. 40 da LAD em face de todos os denunciados (id. 209513934).
A Defesa de BIANCA, também por memoriais, postulou absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, argumentando a ausência de provas suficientes para sustentar a acusação de tráfico de drogas.
Subsidiariamente, a desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal ou, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal com reconhecimento de circunstâncias atenuantes e a concessão de regime inicial mais brando.
Em suma, alega inépcia da denúncia, argumentando que não houve a devida individualização das condutas atribuídas a BIANCA.
Sustentou, ainda, que a quantidade de droga apreendida é compatível com o uso pessoal, não havendo elementos concretos que demonstrem intenção de tráfico.
Adicionalmente, a defesa destacou a ausência de provas materiais típicas do comércio de entorpecentes (id. 219032932).
A defesa de JHENIFFER, do mesmo modo, requereu absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e, ao fim, a aplicação da pena no mínimo legal com a concessão de regime inicial mais brando.
Em resumo, a defesa técnica argumenta que não há provas robustas que vinculem a acusada ao tráfico de drogas.
Aduz que a peça acusatória foi apontada como inepta por não individualizar as condutas das rés, prejudicando o pleno exercício do contraditório.
Sustenta, ainda, que acreditava estar transportando apenas fumo e que sua participação foi motivada por dificuldades econômicas, sendo ela uma mãe desempregada com três filhos.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para caracterizar tráfico de drogas, sendo mais compatível com posse para consumo próprio (id 219663011).
Por sua vez, a defesa de JOÃO GUILHERME, também por memoriais, destaca que não há provas suficientes que vinculem o acusado às substâncias apreendidas ou que demonstrem seu conhecimento prévio do ocorrido.
A defesa enfatiza que ele possui um histórico prisional irrepreensível, sem registro de infrações relacionadas ao tráfico de drogas, e que a acusação não apresentou elementos concretos para individualizar sua conduta no caso.
Além disso, aponta a ausência de imagens das câmeras de segurança do local.
Ao fim, pugna pela absolvição com base na ausência de provas suficientes para demonstrar sua participação no ato delituoso ou seu conhecimento prévio acerca das substâncias ilícitas, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pede o reconhecimento de que a quantidade de maconha apreendida caracteriza posse para consumo pessoal, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei 11.343/2006, afastando a imputação de tráfico de drogas.
Em caso de condenação, requer a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (id 219663010).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 194574743); comunicação de ocorrência policial (id. 194575370); laudo preliminar (id. 194575371); auto de apresentação e apreensão (id. 194575348); relatório da autoridade policial (id. 194951415); ata da audiência de custódia (id. 194602197); laudos de exame de corpo de delito: lesões corporais (ids 194592342, 194592343 e 194592344); laudo de exame químico (id. 209513935); e folha de antecedentes penais (id. 194589385, 194589386 e 194589387). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade e a autoria de ilícito tenham sido comprovadas por auto de prisão em flagrante (id. 194574743); laudo preliminar (id. 194575371); auto de apresentação e apreensão (id. 194575348); laudo de exame químico (id. 209513935); e depoimento das testemunhas e dos próprios acusados em juízo, não se pode confirmar a ocorrência do crime de tráfico de drogas.
Com efeito, a prova colhida ao longo da instrução probatória não se mostra suficientemente clara a ponto de confirmar os indícios que justificaram a exordial acusatória.
Com efeito, em juízo, o Policial Penal CARLOS GEOVANI LIMA FREITAS, esclareceu: “que BIANCA estava entrando no presídio como visitante e, ao ser submetida ao scanner, percebeu-se que ela estava com maconha no sutiã.
Que BIANCA foi abordada e encaminhada para a administração para providências.
Que BIANCA, por espontânea vontade, retirou a droga no sutiã.
Que, também espontaneamente, BIANCA narrou que JHENIFFER lhe entregou a droga em troca de R$200,00.
Que BIANCA deveria entrar no presídio com a maconha.
Que BIANCA disse que JHENIFFER teria conseguido entrar no presídio com maior quantidade de droga.
Que BIANCA acrescentou que JHENIFFER não teria conseguido esconder toda a droga e por isso lhe pediu para entrar com o restante.
Que BIANCA mostrou quem era a JHENIFFER, que estava visitando o marido/JOÃO GUILHERME no presídio.
Que ele – ou seja, o depoente - e o policial Justino foram até a torre de monitoramento.
Que a regra do presídio é que o visitante só pode se aproximar do interno que foi visitar, não podendo manter contato/aproximação com outro interno.
Que é proibida a circulação no pátio.
Que, ao chegar à torre, avistou JHENIFFER retirar a substância e entregar para o interno/JOÃO GUILHERME.
Que, neste momento, os policiais deram comando de parada para que nenhum interno/visitante se movimentasse.
Que pediram para que todos os internos, com exceção de JOÃO GUILHERME, se deslocassem para o fundo do pátio, para que a equipe pudesse entrar.
Que a equipe foi até o banco onde JHENIFFER e JOÃO GUILHERME estavam sentados, ao que localizaram as substâncias: 2 ou 3 pacotes de fumo, além de maconha.
Que é comum que os internos misturem a maconha ao fumo, pois conseguem comercializar por maior valor.
Que a droga no interior do presídio e consideravelmente mais cara do que no exterior.
Que JHENIFFER e JOÃO GUILHERME negaram os fatos a todo momento, bem como a propriedade das substâncias localizadas.
Que BIANCA foi colaborativa.
Que não conhecia os acusados, nem mesmo JOÃO GUILHERME, pois são muitos internos.
Que tem uma câmera no pátio para monitorar o banho de sol dos internos, mas a qualidade da imagem não é boa e não alcança no local em que estava JHENIFFER e JOÃO GUILHERME.
Que o local em que os acusados estavam é coberto.
Que, quando BIANCA contou sobre JHENIFFER, a equipe buscou fotos de todas as visitantes e mostrou para BIANCA, para que ela apontasse quem seria a JHENIFFER.
Que outro policial estava no muro que divide dois pátios e visualizou que JHENIFFER e JOÃO GRUILHERME tinham dispensado as substâncias no banco.
Posteriormente, o policial se recordou melhor sobre a dinâmica dos fatos e ponderou que, quando JHENIFFER entregou as substâncias para JOÃO GUILHERME, os dois foram retirados do pátio.
Que, então, o policial que estava no muro confirmou que a droga estava no banco.
Que, então, foi dado comando para que os demais internos fossem para o fundo do pátio e para que os visitantes permanecessem sentados.
Que, após, um policial entrou no pátio e apanhou as substâncias.
Que sabia com certeza em qual banco os acusados estavam sentados.
Que os bancos são numerados e os policiais sabem onde cada interno/ visitante está sentado.
Que uma dupla interno/visitante não fica perto da outra, não ficam “colados”, por isso é possível identificar exatamente onde cada um estava sentado.
Que quando disse que JOÃO GUILHERME tinha “arremessado” a droga, referiu-se ao fato de JOÃO GUILHERME ter “largado a substância em cima banco” – e não ter jogado de um canto para o outro.
Que o scanner não salva as imagens.
Que quando há suspeita de que alguém esteja com objeto ilícito, os policiais separam a pessoa e tiram fotos com os próprios celulares.
Que o scanner não apontou que JHENIFFER teria algo suspeito.
Que quem estava operando o scanner não identificou nada.
Que, eventualmente, isso acontece e drogas acabam entrando no presídio.
Que uma policial feminina revistou BIANCA e, após, a droga lhe foi entregue.
Que ele analisou e pesou a substância.” – id 207885018 Por sua vez, o depoente Policial Penal LUÍS PAULO NÓBREGA JUSTINO não divergiu do depoimento da outra testemunha, e acrescentou: “... que em poder de JHENIFFER e JOÃO GUILHERME eram três pacotes.
Que JOÃO GUILHERME já estava com dois pacotes.
Que, quando chamou os nomes de JHENIFFER e JOÃO GUILHERME, ela “passou” um pacote para ele, ao que ele dispensou todos os pacotes em cima do banco.
Que a distância entre os bancos é de, em média, 2m/2,5m.
Que não conhecia nenhum dos acusados.
Que BIANCA disse que a JHENIFFER já tinha passado pela vistoria.” – id 207885024 e 207885022 As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante dos acusados.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Portanto, não havendo motivo algum para falsa-imputação aos acusados pelos agentes do Estado, bem como atento às demais provas produzidas – tais como a efetiva apreensão de mais de 32g de maconha e de 35g de nicotina (livre de qualquer substância proscrita), vide Laudo de id 209513935 – entendo que o conjunto probatório é seguro para se extrair que naquele dia 24/04/2024 a ré BIANCA tentou ingressar no complexo penitenciário da Papuda trazendo consigo, escondido junto a seu corpo, uma porção de maconha indicada pela porção menor do item 1 (um) do laudo de exame químico definitivo.
Vide, pois, figura abaixo: As duas porções de droga indicadas no item 1 trata-se de maconha, com massa total de 32,15g (laudo id 209513935), contudo restou comprovado que somente a primeira foi transportada pela ré BIANCA.
Não há dúvida alguma de que BIANCA trazia consigo uma porção de maconha, de massa desconhecida (embora segundo o policial penal Carlos em juízo a substância apresentasse massa de cerca de 13g).
Todavia, também não há nos autos elemento algum que comprove – livre de dúvidas – que BIANCA tivesse ciência da natureza da substância que tentava fazer ingressar na penitenciária.
Nesse ponto, vale destacar o depoimento prestado pela ré BIANCA OLIVEIRA DE BRITO em juízo, cujo plano de fundo não foi investigado nem refutado pela acusação.
Segundo BIANCA: “(ela) chegou e viu JHENIFFER colocando os objetos nas partes íntimas.
Que JHENIFFER disse que não tinha conseguido esconder um dos objetos, então, lhe pediu para entrar com tal objeto.
Que JHENIFFER lhe disse que era fumo.
Que não sabia que era droga, não sabia diferenciar.
Que ela e JHENIFFER entraram juntas, mas JHENIFFER conseguiu passar pelo scanner e ela/BIANCA foi barrada.
Que não tem conhecimento que fumo é proibido no presídio.
Que também não sabia sobre a proibição do “porronca”.
Que sabia que a forma como substância entraria no presídio poderia levar alguém a receber castigo.” – id 207885027 Em sede policial, no dia dos fatos, BIANCA prestou interrogatório perante a autoridade policial e, naquela oportunidade, também disse que aceitou uma proposta de Jheniffer para transportar quantidade de fumo para dentro do complexo penitenciário, pelo que receberia R$ 200,00, senão vejamos: Vale dizer que não se tem dúvida alguma de que BIANCA, naquele instante, sabia do caráter ilícito da sua conduta, pois mesmo o fumo – substância lícita – tem seu ingresso e circulação proibidos naquele ambiente.
Tanto assim que receberia a quantia de R$ 200,00 pelo serviço ilegal.
Todavia, tratando-se de simples fumo (nicotina), e não de maconha, incidem proibições administrativas, não penalizadoras.
Na hipótese em que a droga transportada por BIANCA fosse, de fato, nicotina, não incidiriam as normas da Lei 11.343/06, pois não se estaria diante de um crime, mas de ilícito administrativo.
Feitas essas considerações, registro – seguramente – que o Ministério Público, titular da ação penal, não se desincumbiu do ônus probatório do que alega – ou seja, de comprovar que BIANCA sabia a natureza da substância que transportava na oportunidade descrita na peça acusatória. É possível, e até provável, que a ré BIANCA, em verdade, tivesse ciência do caráter ilícito – de tráfico de drogas – da conduta que praticava, no entanto, a dúvida prevalece em benefício do réu, por força do nobre princípio in dubio pro reo, sob pena de grave ofensa ao sistema de justiça pátrio.
Na espécie, pois, vislumbro hipótese de se reconhecer a figura do erro de tipo essencial, prevista no art. 20, caput, do Código Penal Brasileiro, verbis: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Para o c.
Superior Tribunal de Justiça: "O erro de tipo pode ser conceituado como a falsa representação da realidade, o que afasta o dolo (...)" (AgRg no REsp 1.693.341, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.08.2019).
Reconhecida por este juízo a dúvida razoável de que a ré BIANCA tenha aderido sua vontade ao dolo de transportar ou maconha ou fumo para o interior da penitenciária, e considerando que a dúvida milita em favor da acusada, é certo que – fosse fumo/nicotina a substância transportada por BIANCA, tal como aceito por ela – não haveria crime.
No caso, vale dizer, prescindível que se investigue a natureza do erro de tipo, se escusável ou inevitável visto que, em ambas as hipóteses, não há permissivo legal que albergue a punição da conduta de trazer consigo fumo como se maconha fosse.
Ainda que se considerasse como erro inescusável, restaria a punição por crime culposo.
Porém, tendo em conta que o crime de tráfico de drogas não admite a modalidade culposa, é certo que o reconhecimento do erro de tipo essencial em favor da acusada BIANCA exclui o dolo e, não havendo previsão legal de punição por culpa, não resta alternativa senão a absolvição de BIANCA por atipicidade do fato.
Passo à análise da traficância imposta aos demais réus, JOÃO GUILHERME DA SILVA PERDIGÃO e JHENIFFER DORRAYNE OLIVEIRA RIBEIRO AMORIM.
Da atenta análise das provas dos autos, conclui-se que ambos os réus traziam consigo uma porção de maconha, maior do que aquela apreendida com BIANCA, e duas porções de fumo/nicotina, sem a presença de maconha, vide laudo de exame químico definitivo.
Além disso, JHENIFFER também transportou – na condição de autora mediata – a porção de maconha apreendida com BIANCA.
O caderno probatório – formado pelos depoimentos das testemunhas em ambas as fases da persecução penal, pelo auto de apresentação e apreensão e pelo laudo de exame físico-químico definitivo – é seguro para se extrair que, juntos, JHENIFFER e JOÃO GUILHERME transportavam ou traziam consigo a porção de maconha apreendida no contexto descrito na denúncia.
Os policiais penais inquiridos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declararam seguramente que – após a delação de BIANCA - quando foram chamados os nomes de JHENIFFER e JOÃO GUILHERME, ela (Jheniffer) “passou” um pacote para ele (João Guilherme), ao que ele dispensou todos os pacotes em cima do banco.
Cuida-se do banco onde os réus estavam sentados no instante da abordagem flagrancial, de modo que não há dúvidas da posse ou propriedade da droga.
A autoria de ambos, portanto, é incontroversa.
A materialidade de ilícito também revela-se evidente, visto que houve apreensão da droga, 32g de maconha.
Apesar disso, ressalto, a acusação não produziu provas suficientes a contrapor a presunção de que a droga destinava-se ao uso dos réus Jheniffer e João Guilherme, mesmo porque a ínfima quantidade de droga – desacompanhada de qualquer outro elemento que revele a traficância – não autoriza supor tratar-se de droga que visa a difusão.
Trata-se de módica quantia de droga que, por si só, não afasta o caráter mercantil.
Mas as demais provas, como já mencionado, também não acolhem a tese acusatória de traficância.
In dubio, portanto, pro reo.
Aliás, em recente entendimento fixado, por maioria, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE 635659/SP no julgamento do TEMA 506, decidiu-se que: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Portanto, as circunstâncias fáticas que permeiam o presente caso não permitem afastar a presunção relativa de que a droga se destinava ao consumo pessoal, não à traficância.
Com efeito, o ônus da prova em demonstrar que a droga visava ao tráfico e não ao consumo pessoal é do Ministério Público, porquanto órgão acusador.
Apesar de o tipo penal não exigir prova de efetiva mercancia - notadamente por se tratar de crime de ação múltipla, bastando que o agente pratique qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei Antidrogas – é necessária a demonstração de que, ainda que em tese, a droga destinava-se à difusão ilícita, sob pena de configurar-se hipótese do art. 28, caput, da mesma lei. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância (art. 28, §2º, da LAD): natureza e quantidade da droga apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente.
O certo é que a adoção, isoladamente, de qualquer desses critérios acarretaria indubitável injustiça de condenação ou equívoco de absolvição, motivo pelo qual devem ser aferidos conjuntamente, a partir do caso concreto, observados conforme as regras da experiência.
Quanto à natureza e à quantidade de droga, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, observo que os acusados traziam consigo, no pátio de visitação da penitenciária do complexo da Papuda, uma porção de substância conhecida como maconha, com massa líquida de 32g (já contabilizada a massa daquela apreendida com BIANCA).
Cuida-se, portanto, de pequena quantidade de droga desacompanhada de apetrechos de traficância, como balança de precisão.
Ademais, não houve investigação prévia ou posterior que indicasse o propósito da droga.
No que toca às circunstâncias sociais e pessoais, por certo, a mera existência de passagem criminal antecedente não conduz ao reconhecimento necessário da traficância pelo agente, pois os antecedentes devem reforçar-se pelos demais elementos de prova no processo (em reforço conjunto de indícios).
No caso dos autos, JHENIFFER é primária e JOÃO GUILHERME é reincidente não específico.
Pelo contrário, registra uma passagem exatamente pelo então crime de posse de drogas para consumo pessoal (id 202734405), o que milita a seu favor.
Portanto, o réu não possui qualquer passagem por crime de tráfico de drogas, nem mesmo enquanto menor de idade.
Assim, não há elementos negativos a serem valorados neste momento processual.
Nesse sentido, admitir uma condenação pelo gravoso crime de tráfico de drogas com base apenas na crença de que as porções de maconha visavam à difusão ilícita, quando não há qualquer prova nesse sentido, revela inconteste afronta ao princípio do in dubio pro reo e não deve ser tolerado.
Desse modo, o que há de efetivo no acervo probatório ora em exame é que o réu trazia consigo substâncias entorpecentes ilícitas, possivelmente para o seu uso, embora talvez pudesse vendê-las no interior da penitenciária – não se sabe -, o que justifica a desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para aquela prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Em relação à conduta tipificada no mencionado dispositivo, convém observar que o réu JOÃO GUILHERME permanece sob custódia cautelar em razão deste processo e que JHENIFFER permaneceu por custódia preventiva por 1 (um) dia, o que justifica plenamente a extinção de sua punibilidade em razão do excessivo constrangimento a que foi submetido, pois nenhuma das hipóteses de sanção previstas para a referida infração mostra-se tão gravosa quanto a restrição da liberdade.
Nesse aspecto, importa observar que a imposição de qualquer outra sanção pela conduta apontada, não atende a qualquer critério de justiça, uma vez que o acusado já foi submetido a gravame maior do que as medidas citadas nos dispositivos de lei (Acórdão 690499 – 2.ª Turma Criminal – TJDFT; Acórdão 538665 – 2.ª Turma Criminal – TJDFT; Acórdão 290154 – 1.ª Turma Criminal – TJDFT).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER JOAO GUILHERME DA SILVA PERDIGAO e JHENIFFER DORRAYNE OLIVEIRA RIBEIRO AMORIM da imputação prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. b) ABSOLVER BIANCA OLIVEIRA DE BRITO da imputação prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP.
Sem custas.
Quanto às porções de droga descritas no AAA nº 183/2024 (id. 194575348), determino a incineração/destruição da totalidade.
EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor de JOÃO GUILHERME DA SILVA PERDIGÃO para que seja colocado em liberdade SE não estiver custodiado por decisão em outro processo.
REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas em desfavor das acusadas em sede de custódia, id 194602197, especialmente a prisão domiciliar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Intimem-se.
Comunique-se ao CIME. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 13:34
Juntada de Alvará de soltura
-
19/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:12
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/12/2024 02:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/11/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 07:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
06/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716045-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO GUILHERME DA SILVA PERDIGAO, JHENIFFER DORRAYNE OLIVEIRA RIBEIRO AMORIM, BIANCA OLIVEIRA DE BRITO CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo a acusada Bianca, por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 3 de outubro de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
03/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 03:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 03:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716045-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO GUILHERME DA SILVA PERDIGAO, JHENIFFER DORRAYNE OLIVEIRA RIBEIRO AMORIM, BIANCA OLIVEIRA DE BRITO CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 2 de setembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
02/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/08/2024 19:30
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo
-
16/08/2024 19:26
Juntada de ata
-
07/08/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:21
Mantida a prisão preventida
-
29/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716045-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO GUILHERME DA SILVA PERDIGAO, JHENIFFER DORRAYNE OLIVEIRA RIBEIRO AMORIM, BIANCA OLIVEIRA DE BRITO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 16/08/2024 14:45 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 9 de julho de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
10/07/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716045-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOAO GUILHERME DA SILVA PERDIGAO, JHENIFFER DORRAYNE OLIVEIRA RIBEIRO AMORIM, BIANCA OLIVEIRA DE BRITO DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra JOAO GUILHERME DA SILVA PERDIGAO, JHENIFFER DORRAYNE OLIVEIRA RIBEIRO AMORIM e BIANCA OLIVEIRA DE BRITO (id. 195729210).
A denunciada JHENIFFER DORRAYNE OLIVEIRA RIBEIRO AMORIM, devidamente notificada, em sua manifestação de defesa prévia (id. 200329528), reservou-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual.
Por fim, requereu a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
A denunciada BIANCA OLIVEIRA DE BRITO, devidamente notificada, em sua manifestação de defesa prévia (id. 198675163), reservou-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual.
Em petição diversa (id. 200307246), requereu a flexibilização da zona de inclusão da monitoração eletrônica, permitindo que a requerente possa buscar e levar seus filhos à escola, sem comprometer a zona de monitoração estabelecida e requereu a troca da tornozeleira eletrônica.
Por fim, o denunciado JOAO GUILHERME DA SILVA PERDIGAO devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 200329526), reservou-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual.
Decido.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP dos acusados, conforme requerido na cota ministerial de id. 195729210.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos. 2.
Pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico de JHENIFFER DORRAYNE OLIVEIRA RIBEIRO AMORIM Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante da acusada foi convertida em prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 25/04/2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 194602197).
Em que pese a justificativa da Defesa em que explicita a idade dos filhos da requerente, observa-se que a prisão domiciliar foi concedida especialmente por essa condição, não sendo justificativa plausível para a revogação.
Nesse contexto, e no que concerne à prisão domiciliar da ré, verifica-se que ainda permanecem incólumes as razões declinadas na supramencionada decisão, de modo que a mantenho, por ora, pelos fundamentos apontados na decisão pretérita e INDEFIRO o pedido da requerente. 3.
Pedido de alteração das condições da tornozeleira eletrônica de BIANCA OLIVEIRA DE BRITO Trata-se de pedido formulado pela ilustre Defesa de BIANCA OLIVEIRA DE BRITO, oportunidade em que postulou pela flexibilização da área de inclusão para que possa levar e buscar seus filhos na escola (id. 200307246).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (id. 202449940).
Em análise atenta dos autos, observa-se que a indiciada trouxe aos autos comprovação do local e horário escolar dos filhos (id. 200307252) do período de segunda a sexta das 07h30 horas às 12h30 horas e 13h00 horas às 18h00 horas.
Nesse contexto, a flexibilização da zona de inclusão para acrescentar o local dos referidos estabelecimentos escolares, com o objetivo de garantir que a denunciada possa acompanhar seus filhos, não encontra óbices na legislação de regência e nem oferece riscos à eventual aplicação da lei penal.
Ademais, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, a indiciada ficará passível de cumulação ou substituição da medida por outras mais graves ou, até mesmo, decretação de sua prisão preventiva.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação ministerial de id. 199659724 para DEFERIR o pedido de id. 200307246 para acrescentar na área de inclusão os endereços: Escola Classe 510 de Samambaia – QN 510, Conjunto 07, Lote 01, Área Especial e Escola Classe 512 de Samambaia- QN 512, Conjunto 06, Área Especial- e permitir o deslocamento da denunciada até os referidos estabelecimentos escolares de segunda a sexta no período das 07h00 às 08h00; 12h00 às 13h00 e 17h30 às 18h30.
Mantenho as demais medidas cautelares em sua integralidade.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
No que se refere ao pedido de substituição do aparelho de monitoramento eletrônico da denunciada BIANCA OLIVEIRA DE BRITO, oficie-se o CIME para que proceda a verificação e troca do aparelho, caso seja necessário.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
01/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/07/2024 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 08:21
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:37
Outras decisões
-
17/05/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/05/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 05:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 05:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/04/2024 05:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/04/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:49
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/04/2024 15:49
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/04/2024 15:49
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/04/2024 12:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/04/2024 12:46
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 10:03
Juntada de gravação de audiência
-
25/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 06:08
Juntada de laudo
-
25/04/2024 05:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 05:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/04/2024 04:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/04/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/04/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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