TJDFT - 0709856-76.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
17/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:49
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *29.***.*72-07 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709856-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA EXECUTADO: ANA LUCIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, bem como em face do largo prazo desde a última pesquisa, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido o credor que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica da devedora.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, volvam-me conclusos para deliberação acerca dos demais pedidos aviados na manifestação retro. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/09/2024 05:20
Processo Desarquivado
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17/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 23:57
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 23:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 23:55
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:39
Outras decisões
-
18/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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18/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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07/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:50
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0709856-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA EXECUTADO: ANA LUCIA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, além da expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se via Serasajud para inclusão do nome do(a) devedor(a) nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/09/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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24/09/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0709856-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA Requerido(a): EXECUTADO: ANA LUCIA DOS SANTOS DECISÃO Renove-se o mandado de penhora e avaliação no endereço declinado na manifestação retro.
Frustrada a diligência, conclusos para sentença de extinção.
Santa Maria-DF, 17 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
17/08/2023 21:15
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:15
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *29.***.*72-07 (EXEQUENTE).
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17/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
17/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709856-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA EXECUTADO: ANA LUCIA DOS SANTOS C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração no cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação (ID 168145550), intime-se a parte EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte executada ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação, ficando ciente de que, na hipótese de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, deverá informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a) devedor(a), nos termos da decisão retro.
Santa Maria-DF, 10 de agosto de 2023. -
10/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
23/05/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:54
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
20/04/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:53
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/03/2023 19:40
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/03/2023 01:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 19:28
Juntada de petição
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13/02/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/02/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2023 00:12
Recebidos os autos
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12/02/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:16
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/10/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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