TJDFT - 0736653-71.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 23:17
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 10:49
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736653-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CHARLES BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 171028251), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada à parte credora, não sem antes intimá-la para indicar os dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário do valor eventualmente depositado em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
26/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:56
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736653-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CHARLES BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 679,37 (seiscentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. À Secretaria para realizar o necessário.
Após, voltem conclusos.
I Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
14/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:07
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/05/2023 11:17
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE CHARLES BATISTA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 02:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE CHARLES BATISTA DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/12/2022 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2022 20:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2022 20:37
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de JOSE CHARLES BATISTA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de JOSE CHARLES BATISTA DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:56
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
18/11/2022 12:36
Recebidos os autos
-
18/11/2022 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2022 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
08/11/2022 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/11/2022 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 17:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/11/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/10/2022 10:35
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2022 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/10/2022 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/10/2022 19:04
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2022 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/08/2022 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/08/2022 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2022 19:21
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:25
Recebidos os autos
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05/07/2022 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/07/2022 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/07/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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