TJDFT - 0744480-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 13:07
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:33
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:33
Extinto o processo por desistência
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23/08/2023 07:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/08/2023 07:03
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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22/08/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744480-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIA MARIA VERGOLINO SCHMIDT REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora deverá ser cientificada de que o seu pedido de mérito deve ser objeto prévio de resilição contratual em face de BANCO BRADESCO S.A, pois no Juizado de Fazenda Pública não se permite discussão a respeito de suposta fraude em financiamento, em face da inequívoca necessidade de perícia para se deslindar tal questão, providência que não se afina ao rito concentrado e célere dos Juizados Cíveis, dentre os quais se incluem os da Fazenda Pública.
Emende-se a inicial para excluir as providências dependentes da declaração de nulidade do contrato e tais pessoas do polo passivo, uma vez que tais pleitos devem ser dirimidos no juízo cível.
Em relação à propositura da ação contra o DETRAN - DF e DISTRITO FEDERAL, para além da informação acima, deverá observar que, no tocante ao pedido de cancelamento de protesto a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fica condicionada ao depósito integral do valor da dívida, na forma do art. 151, II do CTN.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:02
Recebidos os autos
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744480-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIA MARIA VERGOLINO SCHMIDT REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Me declaro impedido para atuar no feito por motivo de foro íntimo.
Remeta-se de imediato ao juiz substituto legal por conta do pedido de antecipação de tutela.
P.
R.
I.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/08/2023 16:03
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/08/2023 14:37
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:37
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
09/08/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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