TJDFT - 0704109-82.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:59
Deferido o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2025 17:37
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:45
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 12:24
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA VIANNA em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:20
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/01/2025 16:15
Processo Desarquivado
-
23/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:46
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704109-82.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: GILBERTO DE LIMA VIANNA DECISÃO No caso em tela, a parte exequente indicou para penhora o crédito em favor do executado a título de participação nos lucros e resultados - PLR - da empresa onde trabalha.
Intimado para instruir o pedido de penhora com a indicação de outros bens, o exequente requereu a suspensão do cumprimento de sentença até a quitação da dívida com a penhora da PLR do executado.
A execução se promove no exclusivo interesse do credor, com vistas à satisfação de seu crédito, incumbindo-lhe atender aos comandos judiciais no sentido de imprimir andamento ao feito e alcançar a finalidade do processo.
Uma vez inerte, evidencia-se que o credor desconhece outros bens passíveis de penhora, o que frustra o intuito executivo.
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de INSTRUMENTO PÚBLICO/PARTICULAR, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 14/09/2022, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:19
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704109-82.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: GILBERTO DE LIMA VIANNA DECISÃO Cadastre-se Edvaldo Costa Barreto Júnior – OAB/DF 29.190 no sistema para o Banco do Brasil, como solicitado na petição de ID 201979618.
Decisão no agravo de instrumento foi no seguinte sentido: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para permitir a penhora da integralidade do PLR do Agravado até quitação do débito".
Intimado, o Banco do Brasil informou o depósito dos valores referentes ao PLR do devedor.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 24.474,23 (vinte e quatro mil quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-08, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para Banco do Brasil Agência: 3382-0 Conta: 1298-X CNPJ: 01.***.***/0001-08 Identificador: *95.***.*23-53, PIX COOPERFORTE - [email protected].
Expeça-se alvará eletrônico.
Considerando a quitação parcial do débito exequendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique objetivamente bens penhoráveis da parte devedora, bem como traga aos autos nova planilha atualizada do crédito remanescente, decotando-se os valores aqui expropriados, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:04
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:17
Outras decisões
-
21/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704109-82.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: GILBERTO DE LIMA VIANNA DECISÃO Ciente do v.
Acórdão de ID 182480667, que modificou a decisão de ID 168709996 para permitir a penhora da integralidade dos lucros e resultados pertencentes ao executado (funcionário do Banco do Brasil).
Diante disso, antes de analisar o pedido retro do exequente, é caso de dar prosseguimento e operabilidade à decisão ID 168709996, integrada pelo referido Acórdão.
Sendo assim, intime-se o o administrador das contas, Banco do Brasil, para dar cumprimento à referida decisão, apresentando o plano de atuação (indicação de previsão, datas e valores a serem recebidos) relativo à integralidade do lucros e resultados do executado GILBERTO DE LIMA VIANNA perante o Banco do Brasil, em 15 (quinze) dias.
Após, vista ao exequente no mesmo prazo para manifestação.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:35
Outras decisões
-
19/12/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:58
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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14/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:46
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:57
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704109-82.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: GILBERTO DE LIMA VIANNA DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique-se quanto aos efeitos com que o agravo de instrumento foi recebido e eventual suspensão do processo ou da decisão agravada.
Não havendo suspensão do processo, prossiga o feito com intimação do exequente sobre a Comunicação de ID 171249987 para manifestar em 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 16:53:24.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 15:31
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA VIANNA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:37
Juntada de comunicações
-
06/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/08/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:20
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704109-82.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: GILBERTO DE LIMA VIANNA DECISÃO O Exequente requereu a penhora de lucros e resultados que couberem ao Executado GILBERTO DE LIMA VIANNA perante à CEF.
Ressalto que, em virtude do erro material da petição, considerando que a pesquisa INFOJUD indica a participação nos lucros do Banco do Brasil, analisarei o pedido em face desta última instituição financeira.
Deve ser esclarecido que há diferença entre penhora de quotas sociais e penhora dos lucros e resultados do executado junto a pessoa jurídica.
A primeira recai sobre a própria constituição da sociedade empresária, já a segunda apenas pelos lucros que o sócio tem direito, observada sua participação societária.
Assim, se há a possibilidade de a penhora recair sobre os lucros que o devedor tenha frente a sociedade, este parece ser a medida mais justa e proporcional, além de fácil operacionalização.
Por tais razões, defiro o pedido para determinar a penhora do percentual de 20% dos lucros e resultados do executado GILBERTO DE LIMA VIANNA perante o Banco do Brasil.
Assim, primando pela clareza e efetivo cumprimento da decisão, esclareço que o percentual de 20% de penhora se dará sobre lucros e resultados (pró-labore) quem são de direito do executado frente ao Banco do Brasil, cuja base de cálculo é o faturamento mensal da referidas empresas, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal das empresas destinatárias da ordem judicial para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Os depósitos deverão ser realizados na conta do juízo até o dia 15 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o competente mandado de penhora e intimação, a ser cumprido na forma acima, direcionado ao Banco do Brasil.
O representante legal da empresa intimada deverá apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:12
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:17
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:43
Juntada de comunicações
-
17/05/2023 14:40
Juntada de comunicações
-
11/05/2023 15:14
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:19
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:19
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA VIANNA em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA VIANNA em 07/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:46
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/07/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA VIANNA em 17/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 16:19
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:19
Outras decisões
-
04/04/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/03/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/03/2022 17:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
15/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 11:21
Recebidos os autos
-
29/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
28/09/2021 10:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
28/09/2021 10:06
Transitado em Julgado em 09/09/2021
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA VIANNA em 09/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Sentença em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:39
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:39
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2021 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/08/2021 15:55
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/08/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA VIANNA em 27/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/06/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 14:08
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/06/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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