TJDFT - 0700407-57.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:09
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
12/06/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
24/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:17
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
17/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 11:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/02/2025 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 04:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 16:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/09/2024 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
25/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 01:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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11/06/2024 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:08
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:08
Outras decisões
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20/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/05/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 03:28
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700407-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA FIDELIS DA SILVA REQUERIDO: THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES DECISÃO A requerente informou o desinteresse na proposta ofertada pela ré, bem como requereu o cumprimento da sentença. 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação., A planilha atualizada do débito no valor de R$ 1.815,16 encontra-se juntada no Id. 189223018.
Entretanto, deve-se decotar o valor de R$ 165,08 referente à multa do art. 523, §1º, do CPC, porquenato ainda não devida.
Logo, o valor atualizado da obrigação totaliza em R$ 1.650,88.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 1.650,88.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 189223017, qual seja: BANCO: 070 – BANCO DE BRASÍLIA, AGÊNCIA: 0105, CONTA CORRENTE: 105031433-3. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso a credora não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso a credora possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/03/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 13:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/03/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700407-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA FIDELIS DA SILVA REQUERIDO: THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - transcorreu o prazo do despacho de ID 186717162 para a parte ADRIANA FIDELIS DA SILVA; - a parte THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES realizou proposta de acordo ao ID 187534370.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte ADRIANA FIDELIS DA SILVA para se manifestar sobre a proposta de acordo de ID 187534370, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700407-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA FIDELIS DA SILVA REQUERIDO: THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES DESPACHO Intime-se a autora para a juntada dos dados bancários.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:00
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:33
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:12
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/10/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/10/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
24/10/2023 17:19
Juntada de gravação de audiência
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700407-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA FIDELIS DA SILVA REQUERIDO: THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES DECISÃO Indefiro o pedido da ré acerca da oitiva da testemunha arrolada pela autora, com fundamento no artigo 370 do CPC.
Aguarde-se audiência de instrução e julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:15
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/08/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 07:41
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700407-57.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA FIDELIS DA SILVA REQUERIDO: THAYNARA BORGES DA COSTA PRATES DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Defiro o pedido de oitiva de testemunha arrolada pela ré, bem como determino o depoimento pessoal das partes (autora e ré) acerca dos fatos.
Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao seu interesse na realização de audiência na forma telepresencial ou presencial, nos termos da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022 (art. 4º, § 3º), que dispõe que a audiência somente será realizada de modo telepresencial a pedido das partes.
Frise-se que a opção pela audiência presencial por qualquer das partes implicará a realização do ato na sala de audiência deste Juízo com a presença das partes e eventuais testemunhas.
Feito, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, promovendo-se as diligências necessárias à intimação das partes e testemunhas.
As testemunhas arroladas, no máximo 3 (três) por cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso, haja necessidade de intimação das testemunhas por meio da Secretaria da Vara, a parte interessada deverá fornecer nomes e endereço de cada testemunha com o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
24/07/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2023 00:08
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
13/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 20:44
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/05/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/05/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
15/05/2023 17:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 15/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2023 10:18
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
12/05/2023 11:46
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
02/05/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:45
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 14:56
Juntada de ressalva
-
28/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:39
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
27/04/2023 23:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
27/04/2023 23:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 23:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 21:18
Recebidos os autos
-
27/04/2023 21:18
Extinto o processo por desistência
-
27/04/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/04/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 19:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 00:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 00:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
26/04/2023 16:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 16:11
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/04/2023 00:53
Recebidos os autos
-
26/04/2023 00:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2023 05:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/02/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 18:01
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/02/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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