TJDFT - 0704312-52.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 23:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/09/2024 02:18
Publicado Ata em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:22
Publicado Ata em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Ata em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 19:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
28/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:12
Juntada de gravação de audiência
-
06/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 22:03
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
06/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*10-53 (REQUERIDO).
-
22/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704312-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA propõe IMISSÃO NA POSSE (113) em desfavor de MARIA GONCALVES DOS SANTOS, em 14/06/2023 23:08:04, partes qualificadas.
Informa que em 09/01/2017 a requerida celebrou contrato com Clystenis Vieira de França, no qual ela permutou os direitos sobre o imóvel designado por QN 01, Conjunto 23, lote 17, Riacho Fundo I – DF, sendo que Clystenis levantaria no local um prédio residencial, cabendo à ora Requerida os apartamentos 301, 302, 303 e 304 em tal prédio (ID 162062745, FL., 15).
Menciona que houve processo (nº 0702365 02.2019.8.07.0017), que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Taguatinga) da ora ré contra o Clystenis relacionado ao atraso e inadimplemento do contrato firmado entre eles, vindo sentença com manutenção do ajuste e condenação de Clystenis ao pagamento de valores a ora ré naqueles autos.
Naquele processo o ora autor foi o advogado de Clystenis.
Afirma que adquiriu o apartamento nº 401, como dação em pagamento por serviços advocatícios prestados, de Clystenis no prédio imóvel permutada pela ora ré com o Clystenis (ID 162062746, FL. 17).
Assevera que em razão do débito de Clystenis com a requerida esta não está permitindo o autor tomar posse do seu apartamento nº 401.
Pleiteia a imissão na posse do móvel designado por QN 01, Conjunto 23, lote 17, apartamento 401, Riacho Fundo I – DF, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes mensais de R$ 1.000,00 da citação até a imissão do autor na posse do bem.
Citada (ID 167690442, fl. 41), a ré apresenta contestação no ID 168707095, fls. 43/, na qual ratifica a permuta realizada com Clystenis, pelo qual receberia pelo imóvel 04 (quatro) unidades tipo apartamento, sendo 03(três) unidades de 02 (dois) quartos e 01(uma) unidade de 01(um) quarto, localizadas no terceiro andar do edifício a ser construído de acordo com projeto arquitetônico a ser aprovado.
Assevera que a combina entre a ré e Clystenis foi de fazer 15 (quinze) unidades de apartamentos mais uma lojinha no térreo.
No entanto o Sr.
Clystenis insistiu para construir duas unidades na cobertura.
Diante da recusa da Ré o Sr.
CLYSTENIS propôs construir dois apartamentos sendo um para ela e outro para ele, ficou acordado entre as partes que o Sr.
CLYSTENIS faria dois apartamentos na cobertura destinando o de nº 401 para a Ré e o 402 para ele.
Portanto o apartamento nº 401 reivindicado pelo Autor pertence à Ré onde reside com sua família.
Afirma que recebeu o imóvel sem divisória, sem reboco, sem o piso, sem instalação elétrica e acessórios tendo que gastar R$ 15.814,13 de material no acabamento, não incluída a mão-de-obra.
Informa residir no local há mais de quatro anos, arcando com luz, condomínio do apartamento 401.
Informa que o apartamento 402 está desocupado, tendo o Clystenis negociado com o autor o 401 à revelia da requerida.
Argumenta que o Contrato de Cessão de Direito firmado pelo Sr.
CLYSTENIS data de 21/05/2020 e está sem reconhecimento de firma.
Tudo indica tratar-se de um documento forjado para enriquecimento ilícito do Autor e CLYSTENIS em detrimento da Ré.
Enfatiza que não houve desmembramento das unidades do lote, o qual se encontra no nome da ré.
Afirma que nunca foi procurada pelo autor em relação ao apartamento ora em análise.
Requer a improcedência do pedido.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Réplica no ID 169235779, fls., 136/140, em que impugna a gratuidade de justiça.
Afirma que conforme contrato da ré com Clystenis, a requerida recebeu seus apartamentos no terceiro andar do referido prédio, e se recusa a permitir acesso ao apartamento 401 sob a alegação de que Clystenis ainda lhe deve.
Afirma que não há contrato da ré com Clystenis sobre o apartamento 401.
Impugna as notas fiscais de ditos materiais utilizados no aparamento.
O autor pleiteou a prova oral, ID 169238771, assim, como a ré, ID 169388098.
Decido.
Inicialmente, deverá promover a requerida a regularização da sua representação processual, juntando procuração assinada, tendo em vista a de ID 168730325 estar apócrifa.
Quanto à apreciação da gratuidade de justiça e sua impugnação, mister conceder prazo para que a requerida demonstre sua miserabilidade econômico-financeira.
Realço, desde já, que está demonstrado nos autos que está na posse da demandada cinco apartamentos, o ora em discussão e outros quatro objetos do contrato firmado com Clystenis.
Não foram suscitadas outras preliminares.
Cuida-se de pedido de imissão na posse cumulado com condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes referente ao valor de ocupação do bem, no importe de R$ 1.000,00 mensais.
O autor sustenta ter recebido por dação em pagamento pelos serviços advocatícios prestados a Clystenis, o apartamento QN 01, Conjunto 23, lote 17, apartamento 401, Riacho Fundo I – DF, o qual está ocupado pela ré que se nega a entregar a posse ao autor.
A demandada, de sua vez, sustenta que o apartamento objeto da lide teria sido objeto de ajuste verbal entre ela e o Clystenis, razão por que ocupa o bem há mais de quatro anos sem impugnação do ora autora, tendo nele realizado benfeitorias.
Impugna o contrato firmado pelo autor com Clystenis.
Incontroverso nos autos o contrato firmado pela requerida com Clystenis, pelo qual recebeu quatro apartamentos no terceiro andar do prédio construído no lote em nome da demandada.
A ré não impugnou o valor de R$ 1.000,00 por lucros cessantes informado pelo autor.
O autor trouxe aos autos o contrato firmado com o Clystenis, ID 162062746, conferindo ao requerente a posse sobre o apartamento objeto da lide.
Em análise do processo 0702365-02.2019.8.07.0017 veiculado pela ré contra Clystenis relacionado ao lote onde construído o apartamento objeto da lide, observo que não houve cumprimento de sentença, nada obstante a condenação deste a pagar aquela por danos materiais.
Da sentença daquele processo afere, ademais, que durante aquele processo ficou assentado que no imóvel havia 18 unidades construídas.
A requerida impugna o contrato juntado pelo autor, ID 162062746, ao argumento de não possuir firma reconhecida.
Realço, contudo, que reconhecimento de firma não é requisito para validade de negócios jurídicos.
Assim, somente essa alegação não se afigura suficiente para questionar sua validade.
No entanto, não é desconhecido por este Juízo, conforme se verifica em outros processos nesta vara, que o sr.
Clystenis realizou diversos negócios de compra e venda e apartamentos e construções de prédios, que por vezes são impugnados judicialmente.
Nessa toada, conquanto não tenha a ré juntado documento a justificar sua posse sobre o imóvel, mister que haja dilação probatória.
Assim, fixo como ponto controvertido a melhor posse sobre o imóvel.
Com base no art. 373 CPC, incumbe a ambas as partes a prova do ponto controvertido fixado.
Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes.
A prova pericial do contrato, como requerido pela ré, será apreciada após a produção da prova oral, por questão de economia processual e celeridade.
Designe-se audiência de instrução (2).
Intimem-se o autor e o réu para comparecerem à audiência de instrução a ser designada, a fim de serem colhidos seus depoimentos pessoais, advertindo-os dos termos do § 1º do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Fica a requerida intimada para: 1) Regularizar sua representação processual, com juntada de procuração assinada, sob pena de revelia; 2) Comprovar a miserabilidade econômico-financeira, com juntada dos três últimos contracheques e extratos bancários de todas as suas contas bancárias, sob pena de indeferimento do pedido; 3) Na oportunidade deverá juntar documento para comprovar que a conta de energia está em seu nome em relação ao apartamento 401 e desde quando, sob pena de reputar-se que não há essa vinculação.
Prazo de 15 dias.
Vindo documentação dê-se vista à parte autora.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
29/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/03/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 09:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2023 11:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2023 10:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2023 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704312-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 18:57:04.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
16/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:19
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:19
Outras decisões
-
15/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736653-71.2022.8.07.0016
Jose Charles Batista dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Jesus Carlos Lima Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 15:33
Processo nº 0700407-57.2023.8.07.0011
Adriana Fidelis da Silva
Delvini Alves Melo
Advogado: Lauro Tupinamba Valente Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 17:46
Processo nº 0734312-38.2023.8.07.0016
Maria do Carmo Vieira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 17:07
Processo nº 0706365-27.2023.8.07.0010
Pedro Henrique Alves Rosa
Luciana Aparecida Nunes de Andrade
Advogado: Eduardo Cesar Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 09:48
Processo nº 0709856-76.2022.8.07.0010
Paulo Henrique de Jesus Oliveira
Ana Lucia dos Santos
Advogado: Talita da Silva Costa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 14:39