TJDFT - 0704312-52.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704312-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se em contrarrazões ao recurso de Apelação retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 20:12
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704312-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA propõe ação de imissão na posse em desfavor de MARIA GONCALVES DOS SANTOS, partes qualificadas.
Informa o autor que, em 9/1/2017, a ré celebrou contrato com Clystenis Vieira de França, no qual ela permutou os direitos sobre o imóvel designado por QN 01, Conjunto 23, lote 17, Riacho Fundo I – DF, sendo que Clystenis levantaria no local um prédio residencial, cabendo à ora requerida os apartamentos 301, 302, 303 e 304 (ID 162062745, fls., 13/17).
Menciona que houve processo (nº 0702365 02.2019.8.07.0017), que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Taguatinga, da ora ré contra o Clystenis relacionado ao atraso e inadimplemento do contrato firmado entre eles, vindo sentença com manutenção do ajuste e condenação de Clystenis ao pagamento de valores a ora ré naqueles autos.
Naquele processo o ora autor foi o advogado de Clystenis.
Afirma que adquiriu o apartamento nº 401, como dação em pagamento por serviços advocatícios prestados a Clystenis, o qual está situado no prédio edificado no imóvel permutado pela ora ré com o Clystenis (ID 162062746, fls. 18/22).
Assevera que em razão do débito de Clystenis com a requerida, ela não está permitindo que o autor tome posse do apartamento nº 401.
Pleiteia a imissão na posse do móvel designado por QN 01, Conjunto 23, lote 17, apartamento 401, Riacho Fundo I – DF, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes mensais de R$ 1.000,00, contados da citação até a imissão na posse do bem.
Citada (ID 167690442, fl. 43), a ré apresenta contestação no ID 168707095, fls. 45/48, na qual confirma a permuta realizada com Clystenis, afirmando que receberia em troca pelo lote 4 apartamentos, sendo três de 2 quartos e um de 1 quarto, todos localizados no terceiro andar do edifício a ser construído, de acordo com projeto arquitetônico a ser aprovado.
Assevera que o acordo com Clystenis foi de serem construídas 15 unidades de apartamentos e uma loja no térreo.
No entanto, Clystenis insistiu em construir duas unidades na cobertura.
Diante da recusa da ré, Clystenis propôs construir os dois apartamentos na cobertura, destinando o de nº 401 para a ré e o 402 para ele.
Portanto, o apartamento nº 401 reivindicado pelo autor pertence à ré, que nele reside com sua família.
Afirma que recebeu o imóvel sem divisórias, sem reboco, sem o piso, sem instalação elétrica e acessórios, tendo que gastar R$ 15.814,13 de material no acabamento, não incluída a mão-de-obra.
Informa residir no apartamento 401 há mais de quatro anos, arcando com o pagamento da conta de luz e o condomínio.
Informa que o apartamento 402 está desocupado, tendo Clystenis negociado com o autor o apartamento 401 à sua revelia.
Argumenta que o Contrato de Cessão de Direito firmado entre o autor e Clystenis está datado de 21/5/2020, mas está sem reconhecimento de firma, afirmando que suspeita se tratar de um documento forjado.
Enfatiza que não houve desmembramento das unidades do lote, o qual se encontra no nome da ré.
Afirma que nunca foi procurada pelo autor em relação ao apartamento ora em análise.
Requer a improcedência do pedido.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Junta os documentos de ID 168730325 a ID 168765818, fls. 49/135.
Réplica no ID 169235779, fls., 138/142, em que impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Afirma que conforme contrato da ré com Clystenis, a requerida recebeu seus apartamentos no terceiro andar do referido prédio, e se recusa a permitir acesso ao apartamento 401, sob a alegação de que Clystenis ainda lhe deve.
Afirma que não há contrato da ré com Clystenis sobre o apartamento 401.
Impugna as notas fiscais de ditos materiais utilizados no apartamento.
Em especificação de provas, tanto o autor (ID 169238771, fl. 144) como a ré (ID 169388098, fls. 145/146) pleitearam a produção de prova oral.
Decisão de saneamento no ID 168765818, fls. 147/150, fixando o ponto controvertido, distribuindo o ônus da prova e deferindo a produção de prova oral.
Ao final, a ré foi intimada a regularizar sua situação processual, comprovar hipossuficiência financeira e comprovar desde quando a conta de energia do imóvel em litígio está em seu nome.
A ré juntou os documentos de ID 193146685 a ID 193156520, fls. 154/164.
O autor se manifestou sobre eles no ID 194106309, fls. 167/169.
Decisão indeferindo o pedido de concessão de gratuidade de justiça feito pela ré (ID 195725134, fl. 170).
A ré juntou os documentos de ID 197227343 a ID 197229395, fls. 180/189.
Manifestação do autor no ID 199260398, fls. 194/195.
A audiência de instrução foi realizada (ID 209152544, fl. 196), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Clystenis, Valdir e Maria Facundo.
Alegações finais do autor no ID 212080784, fls. 202/210, com os documentos de ID 212080785, fls. 211/216, e da ré no ID 213963091, fls. 221/223. É o relatório, passo a decidir.
Não há questões prévias a serem dirimidas.
Colhidas as provas e feito o exaurimento da cognição, o feito se encontra apto ao julgamento.
Pretende o autor a imissão na posse do apto 401, situado na edificação construída na QN 1, Conjunto 23, lote 17, Riacho Fundo I – DF, o qual estaria sendo ocupado indevidamente pela ré.
A ré, de sua vez, sustenta que detém a posse legítima do apartamento 401 em razão de acordo verbal celebrado com Clystenis.
Afirma que, conquanto o contrato firmado entre eles mencione que as unidades objeto da permuta estejam localizadas no 3º andar da edificação, houve posterior ajuste entre eles, no qual Clystenis lhe prometeu uma das coberturas, como forma de compensar os atrasos e dificuldades enfrentadas na execução da obra.
Segundo a ré, o apartamento 401 foi entregue em estado inacabado, tendo ela investido recursos próprios em materiais de construção e acabamento, além de arcar, desde então, com despesas de condomínio e energia elétrica, o que comprovaria o exercício de posse direta e contínua há mais de quatro anos.
Aduz, ainda, que o contrato de cessão de direitos apresentado pelo autor é inválido, porquanto ausente o reconhecimento de firma e porque teria sido elaborado de forma unilateral e fraudulenta, sem sua ciência ou anuência.
Destaca, também, que o imóvel permanece registrado em seu nome na matrícula do cartório competente, não tendo havido desmembramento ou individualização formal das unidades autônomas.
A ação de imissão de posse afigura-se o meio processual adequado para tutelar o titular de um direito sobre o imóvel, cuja posse não detenha.
Essa via processual pode ser utilizada pelo titular que, ainda, não possui a propriedade (o domínio), com registro imobiliário, sobre o bem, mas ostenta um título apto a lhe ensejar a aquisição da propriedade, bem como de imitir-se na posse dele.
Encerra a ação de imissão de posse um direito à propriedade e não um direito de propriedade.
O autor carreou aos autos o instrumento particular de cessão de direitos firmado com Clystenis Vieira de França, pelo qual adquiriu, em 21/5/2020, os direitos possessórios sobre o imóvel objeto do litígio (ID 162062746 - Pág. 1 a 5, fls. 18/22).
Clystenis, de sua vez, havia adquirido os direitos possessórios sobre o bem da ré em 9/1/2017, conforme instrumento particular de promessa de permuta de fração ideal de terreno por unidade autônoma, no qual a ré receberia 4 apartamentos, sendo três de 2 quartos e um de 1 quarto, localizadas no terceiro andar do edifício em troca do lote onde foi realizada a edificação (cláusula primeira - ID 162062745 - Pág. 1 a 5, fls. 13/17).
O contrato firmado entre a ré e Clystenis não faz menção à unidade 401, mas apenas quatro unidades localizadas no terceiro andar do edifício, como se observa na cláusula primeira do contrato.
Outrossim, Clystenis foi ouvido em Juízo (ID 209165967), tendo afirmado que “nunca fez acordo com a ré em relação ao apartamento 401”, e que “sempre pediu a desocupação para a ré, mas ela nunca aceitou”.
As testemunhas indicadas pela ré (Maria Facundo e Valdir), de sua vez, afirmaram não terem presenciado a negociação havida entre a ré e Clystenis.
Pelo que se depreende do relatório da sentença proferida na ação de nº 0702365-02.2019.8.07.0017, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, na qual a ré pretende a resolução do contrato firmado com Clystenis, constou da petição inicial que a ré permutou o lote por quatro unidades, todas elas situadas no terceiro andar do edifício a ser construído (ID 162062748 – Pág. 1, fl. 23), não havendo naquela ação menção pela ré à unidade 401.
A requerida não produziu nenhuma prova quanto a sua alegação de aquisição do bem, ainda que de forma verbal, de Clystenis.
Não há o que legitime a posse da requerida sobre o bem.
A ação de imissão na posse tem natureza petitória, pois visa consolidar o direito de posse do proprietário que nunca a exerceu, diferindo das ações possessórias que tutelam a posse com base em situações de fato.
A ação pode ser proposta mesmo que o proprietário não tenha exercido a posse anteriormente, desde que demonstre o domínio e a posse injusta do réu.
Assim, tendo o autor demonstrado a aquisição dos direitos possessórios da unidade 401, é de rigor a procedência do pedido de imissão na posse, com a consequente retirada da ré do imóvel.
No que concerne aos lucros cessantes, consigno que o art. 555, I e II, do CPC, possibilita a cumulação do pedido possessório com o de condenação em perdas e danos e o de indenização dos frutos.
O art. 402 do Código Civil estabelece que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Demonstrado o esbulho, cabível a indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor dos aluguéis que a parte esbulhada deixou de receber por estar privada do uso do bem.
Nessa quadra, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao valor do aluguel do imóvel objeto dos autos no valor mensal de R$ 1.000,00, uma vez que não impugnado, tendo como termo inicial a data da citação (3/8/2023 – ID 167690442, fl. 43), uma vez que não houve interpelação extrajudicial, e termo final a data da efetiva reintegração da posse do imóvel ao autor.
Procede, pois, o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) determinar a imissão na posse pelo autor do apto 401, situado na edificação construída na QN 1, Conjunto 23, lote 17, Riacho Fundo I – DF; 2) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor mensal de R$ 1.000,00, desde a data da citação em 3/8/2023 (ID 167690442, fl. 43), até data da efetiva imissão na posse do bem pelo autor, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora (art. 406 CC) a partir de cada vencimento (dia 3 de cada mês subsequente ao da citação).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo expedir o mandado de reintegração de posse apartamento apto 401, situado na edificação construída na QN 1, Conjunto 23, lote 17, Riacho Fundo I – DF, devendo a ré desocupá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I, CPC.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 31 de julho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
31/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:32
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704312-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se em alegações finais, no prazo de 15 dias, conforme determinado.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 23:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/09/2024 02:18
Publicado Ata em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:22
Publicado Ata em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Ata em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
"Defiro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a contar da publicação da ata, devendo o autor juntar com suas alegações o projeto a ser apresentado pelo Sr.
Clystenis.
Em seguida, venham conclusos para sentença." -
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
"Defiro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a contar da publicação da ata, devendo o autor juntar com suas alegações o projeto a ser apresentado pelo Sr.
Clystenis.
Em seguida, venham conclusos para sentença." -
28/08/2024 19:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
28/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:12
Juntada de gravação de audiência
-
06/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 22:03
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
06/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*10-53 (REQUERIDO).
-
22/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704312-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA propõe IMISSÃO NA POSSE (113) em desfavor de MARIA GONCALVES DOS SANTOS, em 14/06/2023 23:08:04, partes qualificadas.
Informa que em 09/01/2017 a requerida celebrou contrato com Clystenis Vieira de França, no qual ela permutou os direitos sobre o imóvel designado por QN 01, Conjunto 23, lote 17, Riacho Fundo I – DF, sendo que Clystenis levantaria no local um prédio residencial, cabendo à ora Requerida os apartamentos 301, 302, 303 e 304 em tal prédio (ID 162062745, FL., 15).
Menciona que houve processo (nº 0702365 02.2019.8.07.0017), que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Taguatinga) da ora ré contra o Clystenis relacionado ao atraso e inadimplemento do contrato firmado entre eles, vindo sentença com manutenção do ajuste e condenação de Clystenis ao pagamento de valores a ora ré naqueles autos.
Naquele processo o ora autor foi o advogado de Clystenis.
Afirma que adquiriu o apartamento nº 401, como dação em pagamento por serviços advocatícios prestados, de Clystenis no prédio imóvel permutada pela ora ré com o Clystenis (ID 162062746, FL. 17).
Assevera que em razão do débito de Clystenis com a requerida esta não está permitindo o autor tomar posse do seu apartamento nº 401.
Pleiteia a imissão na posse do móvel designado por QN 01, Conjunto 23, lote 17, apartamento 401, Riacho Fundo I – DF, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes mensais de R$ 1.000,00 da citação até a imissão do autor na posse do bem.
Citada (ID 167690442, fl. 41), a ré apresenta contestação no ID 168707095, fls. 43/, na qual ratifica a permuta realizada com Clystenis, pelo qual receberia pelo imóvel 04 (quatro) unidades tipo apartamento, sendo 03(três) unidades de 02 (dois) quartos e 01(uma) unidade de 01(um) quarto, localizadas no terceiro andar do edifício a ser construído de acordo com projeto arquitetônico a ser aprovado.
Assevera que a combina entre a ré e Clystenis foi de fazer 15 (quinze) unidades de apartamentos mais uma lojinha no térreo.
No entanto o Sr.
Clystenis insistiu para construir duas unidades na cobertura.
Diante da recusa da Ré o Sr.
CLYSTENIS propôs construir dois apartamentos sendo um para ela e outro para ele, ficou acordado entre as partes que o Sr.
CLYSTENIS faria dois apartamentos na cobertura destinando o de nº 401 para a Ré e o 402 para ele.
Portanto o apartamento nº 401 reivindicado pelo Autor pertence à Ré onde reside com sua família.
Afirma que recebeu o imóvel sem divisória, sem reboco, sem o piso, sem instalação elétrica e acessórios tendo que gastar R$ 15.814,13 de material no acabamento, não incluída a mão-de-obra.
Informa residir no local há mais de quatro anos, arcando com luz, condomínio do apartamento 401.
Informa que o apartamento 402 está desocupado, tendo o Clystenis negociado com o autor o 401 à revelia da requerida.
Argumenta que o Contrato de Cessão de Direito firmado pelo Sr.
CLYSTENIS data de 21/05/2020 e está sem reconhecimento de firma.
Tudo indica tratar-se de um documento forjado para enriquecimento ilícito do Autor e CLYSTENIS em detrimento da Ré.
Enfatiza que não houve desmembramento das unidades do lote, o qual se encontra no nome da ré.
Afirma que nunca foi procurada pelo autor em relação ao apartamento ora em análise.
Requer a improcedência do pedido.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Réplica no ID 169235779, fls., 136/140, em que impugna a gratuidade de justiça.
Afirma que conforme contrato da ré com Clystenis, a requerida recebeu seus apartamentos no terceiro andar do referido prédio, e se recusa a permitir acesso ao apartamento 401 sob a alegação de que Clystenis ainda lhe deve.
Afirma que não há contrato da ré com Clystenis sobre o apartamento 401.
Impugna as notas fiscais de ditos materiais utilizados no aparamento.
O autor pleiteou a prova oral, ID 169238771, assim, como a ré, ID 169388098.
Decido.
Inicialmente, deverá promover a requerida a regularização da sua representação processual, juntando procuração assinada, tendo em vista a de ID 168730325 estar apócrifa.
Quanto à apreciação da gratuidade de justiça e sua impugnação, mister conceder prazo para que a requerida demonstre sua miserabilidade econômico-financeira.
Realço, desde já, que está demonstrado nos autos que está na posse da demandada cinco apartamentos, o ora em discussão e outros quatro objetos do contrato firmado com Clystenis.
Não foram suscitadas outras preliminares.
Cuida-se de pedido de imissão na posse cumulado com condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes referente ao valor de ocupação do bem, no importe de R$ 1.000,00 mensais.
O autor sustenta ter recebido por dação em pagamento pelos serviços advocatícios prestados a Clystenis, o apartamento QN 01, Conjunto 23, lote 17, apartamento 401, Riacho Fundo I – DF, o qual está ocupado pela ré que se nega a entregar a posse ao autor.
A demandada, de sua vez, sustenta que o apartamento objeto da lide teria sido objeto de ajuste verbal entre ela e o Clystenis, razão por que ocupa o bem há mais de quatro anos sem impugnação do ora autora, tendo nele realizado benfeitorias.
Impugna o contrato firmado pelo autor com Clystenis.
Incontroverso nos autos o contrato firmado pela requerida com Clystenis, pelo qual recebeu quatro apartamentos no terceiro andar do prédio construído no lote em nome da demandada.
A ré não impugnou o valor de R$ 1.000,00 por lucros cessantes informado pelo autor.
O autor trouxe aos autos o contrato firmado com o Clystenis, ID 162062746, conferindo ao requerente a posse sobre o apartamento objeto da lide.
Em análise do processo 0702365-02.2019.8.07.0017 veiculado pela ré contra Clystenis relacionado ao lote onde construído o apartamento objeto da lide, observo que não houve cumprimento de sentença, nada obstante a condenação deste a pagar aquela por danos materiais.
Da sentença daquele processo afere, ademais, que durante aquele processo ficou assentado que no imóvel havia 18 unidades construídas.
A requerida impugna o contrato juntado pelo autor, ID 162062746, ao argumento de não possuir firma reconhecida.
Realço, contudo, que reconhecimento de firma não é requisito para validade de negócios jurídicos.
Assim, somente essa alegação não se afigura suficiente para questionar sua validade.
No entanto, não é desconhecido por este Juízo, conforme se verifica em outros processos nesta vara, que o sr.
Clystenis realizou diversos negócios de compra e venda e apartamentos e construções de prédios, que por vezes são impugnados judicialmente.
Nessa toada, conquanto não tenha a ré juntado documento a justificar sua posse sobre o imóvel, mister que haja dilação probatória.
Assim, fixo como ponto controvertido a melhor posse sobre o imóvel.
Com base no art. 373 CPC, incumbe a ambas as partes a prova do ponto controvertido fixado.
Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes.
A prova pericial do contrato, como requerido pela ré, será apreciada após a produção da prova oral, por questão de economia processual e celeridade.
Designe-se audiência de instrução (2).
Intimem-se o autor e o réu para comparecerem à audiência de instrução a ser designada, a fim de serem colhidos seus depoimentos pessoais, advertindo-os dos termos do § 1º do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Fica a requerida intimada para: 1) Regularizar sua representação processual, com juntada de procuração assinada, sob pena de revelia; 2) Comprovar a miserabilidade econômico-financeira, com juntada dos três últimos contracheques e extratos bancários de todas as suas contas bancárias, sob pena de indeferimento do pedido; 3) Na oportunidade deverá juntar documento para comprovar que a conta de energia está em seu nome em relação ao apartamento 401 e desde quando, sob pena de reputar-se que não há essa vinculação.
Prazo de 15 dias.
Vindo documentação dê-se vista à parte autora.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
29/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/03/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 09:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2023 11:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2023 10:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2023 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704312-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 18:57:04.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
16/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:19
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:19
Outras decisões
-
15/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736653-71.2022.8.07.0016
Jose Charles Batista dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Jesus Carlos Lima Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 15:33
Processo nº 0700407-57.2023.8.07.0011
Adriana Fidelis da Silva
Delvini Alves Melo
Advogado: Lauro Tupinamba Valente Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 17:46
Processo nº 0734312-38.2023.8.07.0016
Maria do Carmo Vieira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 17:07
Processo nº 0706365-27.2023.8.07.0010
Pedro Henrique Alves Rosa
Luciana Aparecida Nunes de Andrade
Advogado: Eduardo Cesar Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 09:48
Processo nº 0709856-76.2022.8.07.0010
Paulo Henrique de Jesus Oliveira
Ana Lucia dos Santos
Advogado: Talita da Silva Costa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 14:39