TJDFT - 0703801-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ESTEVES DE MATOS em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ESTEVES DE MATOS em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:46
Publicado Portaria em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0703801-39.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) inventariante intimado(a)(s) a imprimir o alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar na Instituição financeira.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
28/06/2024 19:12
Juntada de portaria
-
27/06/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703801-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOAO ANTONIO ESTEVES DE MATOS HERDEIRO: DELMA ESTEVES DE MATOS, DELIO ESTEVES DE MATOS, FRANCISCO JOSE VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que os restos salariais do falecido foram depositados em conta vinculada aos autos, conforme ID187159228, expeça-se alvará autorizando-se João Antônio Esteves de Matos a levantar levantar todos os resíduos salariais deixados pelo falecido junto ao Ministério da Economia, como determinado na sentença de ID 168066298.
Em seguida, arquivem-se.
Brasília-DF, 19 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
19/06/2024 01:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:01
Outras decisões
-
07/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ESTEVES DE MATOS em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:28
Outras decisões
-
07/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 07:11
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ESTEVES DE MATOS em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:41
Publicado Portaria em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:20
Juntada de portaria
-
03/10/2023 18:00
Expedição de Alvará.
-
02/10/2023 22:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2023 02:35
Publicado Portaria em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0703801-39.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023 JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
21/09/2023 15:19
Juntada de portaria
-
21/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
20/09/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 19:03
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ESTEVES DE MATOS em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n.º: 0703801-39.2022.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração onde o embargante aduz a existência de omissão e contradição na sentença de ID n. 168066298.
O recurso é tempestivo.
Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe a contradição na sentença prolatada.
Neste sentido, saliento que a embargante ataca pontos já objeto de análise no referido decisum, promovendo-se, na verdade, reanálise de mérito por meio oblíquo, o que é vedado pelo ordenamento recursal.
Restou claro na sentença que cabe a esse juízo sucessório, nos termos legais, a autorização para o levantamento, ao passo que o efetivo pagamento necessita de pedido junto ao órgão pagador e dotação orçamentária, fatores que fogem da competência desse juízo.
Por isso, não há que se falar em descumprimento de ordem judicial por parte do Ministério da Economia.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Não se presta ao reexame da matéria. 3.Embargos de declaração desprovidos.(Acórdão 1350532, 07053941720208070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios eis que não denoto qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão vergastada.
Expeça-se o alvará determinado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Brasília/DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA Juíza de Direito -
23/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/08/2023 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
POSTO ISSO, julgo procedente o pedido inicial e DEFIRO o pedido formulado para determinar a expedição Alvará Judicial autorizando João Antônio Esteves de Matos, inventariante dos bens deixados por Jaime de Lima Pinto, a levantar todos os resíduos salariais deixados pelo falecido junto ao Ministério da Economia.
Os valores levantados devem ser levados ao inventário.
Julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Custas pelos requerentes.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o referido alvará.
Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. -
09/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 10:29
Decorrido prazo de DIRETOR DA SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOA MINISTERIO DA ECONOMIA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/08/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ESTEVES DE MATOS em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:13
Juntada de portaria
-
23/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:07
Outras decisões
-
25/05/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
24/05/2023 23:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:35
Outras decisões
-
04/05/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/05/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 03:07
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ESTEVES DE MATOS em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:54
Publicado Portaria em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:48
Juntada de portaria
-
26/02/2023 16:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:08
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 22:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2023 12:35
Recebidos os autos
-
16/01/2023 12:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 10:23
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 07:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 16:34
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 21:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2022 17:58
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 16:18
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
14/06/2022 12:39
Juntada de portaria
-
26/04/2022 18:17
Expedição de Portaria.
-
20/04/2022 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2022 00:36
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 15:51
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
01/04/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Portaria em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:11
Expedição de Portaria.
-
22/03/2022 17:06
Expedição de Portaria.
-
16/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:09
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 13:24
Expedição de Portaria.
-
03/03/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 22:37
Recebidos os autos
-
18/02/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
17/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2022 13:12
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/02/2022 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/02/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:38
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/02/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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