TJDFT - 0711349-69.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:10
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA ALAMEDA NORTE DO CONDOMINIO SARANDI em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MOACIR FRANCISCO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711349-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA ALAMEDA NORTE DO CONDOMINIO SARANDI EXECUTADO: MOACIR FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Nos presentes autos, a parte executada exerceu seu direito de parcelamento do débito, sendo a entrada de 30% (R$ 125,98) e 6 parcelas de R$ 49,00 (Id. 177576225).
O executado comprovou nos autos o pagamento da entrada e de todas as parcelas, sendo os respectivos comprovantes colacionados aos Id's. 175546163, 178503756, 199623997, 198822196, 198820744, 198820743 e 198822195.
Assim, declarando extinta a execução, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, I, e 925, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711349-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA ALAMEDA NORTE DO CONDOMINIO SARANDI EXECUTADO: MOACIR FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Intime-se a exequente para dizer se outorga quitação ao débito, ressaltando que o seu silêncio será interpretado concordância.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA ALAMEDA NORTE DO CONDOMINIO SARANDI em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA ALAMEDA NORTE DO CONDOMINIO SARANDI em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 18:19
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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03/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MOACIR FRANCISCO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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13/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/11/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/11/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA ALAMEDA NORTE DO CONDOMINIO SARANDI em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:19
Juntada de aditamento
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17/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/10/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711349-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA ALAMEDA NORTE DO CONDOMINIO SARANDI EXECUTADO: MOACIR FRANCISCO DA SILVA DECISÃO 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Cite-se e intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação.
Intime-se o exequente da data da audiência.
Fica o requerido advertido de que eventuais embargos poderão excepcionalmente ser apresentados, mas somente serão apreciados após a segurança do juízo. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 4) Efetuada a penhora, advirta-se o devedor de que poderá oferecer embargos (artigo 53 da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente.
Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários. 5) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:09
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711349-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA ALAMEDA NORTE DO CONDOMINIO SARANDI EXECUTADO: MOACIR FRANCISCO DA SILVA DECISÃO 1) Apesar de se tratar de parte despersonalizada, o exequente se sujeita, no que tange à gratuidade de justiça, ao mesmo regime das pessoas jurídicas, aplicando-se, analogicamente, a Súmula 481 do STJ.
Nesse sentido, não logrou o exequente demonstrar sua impossibilidade em arcar com eventuais encargos processuais, o que, de toda sorte, são isentos, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça em favor do exequente. 2) Emende-se a inicial para: a) juntar a ata que elegeu a gestão para o biênio 2023/2024; b) juntar a ata que fixou a taxa de pró-labore em R$ 20,00.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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