TJDFT - 0707738-11.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 15:20
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de LORENA GABRIELA VIEIRA GONCALVES em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707738-11.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA GABRIELA VIEIRA GONCALVES REQUERIDO: JOAO MARCOS BATISTA PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 02.06.2023, por volta das 2h50min, próximo ao Mestre D'Armas, teve seu veículo Fiat Argo, placa PBN2368, danificado pelo veículo Fiat Uno, placa LWM6370, de propriedade do requerido.
Em relação à dinâmica, aduziu que o veículo do réu, ao realizar manobra de conversão, ultrapassou o limite de sua faixa e abalroou a lateral esquerda do veículo da autora, causando danos na ordem de R$ 900,00.
Pretende a condenação do requerido no referido valor. 2.
Do mérito O réu é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ou seja, de que o acidente ocorreu por sua culpa.
Essa presunção é corroborada pelos documentos anexos à exordial, principalmente os áudios apresentados, em que o réu teria assumido a responsabilidade pelos danos.
Assim, deve indenizar a autora pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 927, do Código Civil. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 900,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data aposta no orçamento (02.06.2023), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (02.06.2023).
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n º 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BATISTA PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 07:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707738-11.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA GABRIELA VIEIRA GONCALVES REQUERIDO: JOAO MARCOS BATISTA PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 02.06.2023, por volta das 2h50min, próximo ao Mestre D'Armas, teve seu veículo Fiat Argo, placa PBN2368, danificado pelo veículo Fiat Uno, placa LWM6370, de propriedade do requerido.
Em relação à dinâmica, aduziu que o veículo do réu, ao realizar manobra de conversão, ultrapassou o limite de sua faixa e abalroou a lateral esquerda do veículo da autora, causando danos na ordem de R$ 900,00.
Pretende a condenação do requerido no referido valor. 2.
Do mérito O réu é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ou seja, de que o acidente ocorreu por sua culpa.
Essa presunção é corroborada pelos documentos anexos à exordial, principalmente os áudios apresentados, em que o réu teria assumido a responsabilidade pelos danos.
Assim, deve indenizar a autora pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 927, do Código Civil. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 900,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data aposta no orçamento (02.06.2023), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (02.06.2023).
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n º 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/08/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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16/08/2023 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 07:09
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 12:57
Recebidos os autos
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06/06/2023 12:57
Outras decisões
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06/06/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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