TJDFT - 0001782-25.1990.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação
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20/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 00:04
Recebidos os autos
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19/05/2023 00:04
Outras decisões
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05/11/2021 00:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
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02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de PLANAGRO PLANEJAMENTO AGROPECUARIO LIMITADA em 01/10/2021 23:59:59.
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10/09/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001782-25.1990.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADJARDES RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO, PLANAGRO PLANEJAMENTO AGROPECUARIO LIMITADA, VANDER DA SILVA ALMADA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O exequente aviou pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relato.
DECIDO.
Antes de analisar a constrição requerida pelo exequente, as penhoras efetivadas nos autos devem ser solucionadas, a fim de se evitar excesso de penhora, motivo pelo qual, por ora, INDEFIRO o pleito fazendário.
Quanto ao mais, tendo em vista a manifestação do exequente de pág. 135 do ID 50973778, determino o levantamento da penhora das linhas telefônicas listadas no auto de penhora de pág. 123 do mesmo ID.
Em prosseguimento, a análise dos documentos de págs. 10 e 17 evidencia que o corresponsável ADJARDES RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO ainda não foi citado acerca desta execução, pelo que fica o exequente intimado a promover a sua citação.
Intime-se o exequente para manifestar se persiste interesse na penhora da gleba de terras situada na Fazenda Curralinho, conforme descrito no auto de penhora de pág. 142 do ID 50973778 (laudo de avaliação na pág. 144 do ID 50973773).
Em caso positivo, apresente a certidão de matrícula atualizada do bem apta a comprovar a titularidade de sua propriedade.
Na ocasião, manifeste-se sobre a certidão de pág. 145 do ID 50973773.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado a apresentar a certidão de matrícula atualizada do imóvel referido na certidão de pág. 122 do ID 50973776 – auto de penhora à pág. 74 do mesmo ID.
Advirta-se que o silêncio do exequente será interpretado como ausência de interesse nos bens já constritos nos autos e, por consequência, será determinado o levantamento das respectivas penhoras.
Expeça-se alvará de levantamento do valor angariado com o leilão dos primeiros bens móveis penhorados nos autos (pág. 81 do ID 50973773) Cumpra-se a parte final da decisão de ID 94848789: “Certifique-se houve o decurso do prazo para oposição de embargos à execução.
Em caso positivo, cumpra-se a parte final da decisão de pág. 144 do ID 50973776”.
Intime-se a curadoria especial acerca da decisão de ID 94848789.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
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10/08/2021 23:55
Recebidos os autos
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10/08/2021 23:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/07/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 09:44
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:44
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/06/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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23/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 00:39
Recebidos os autos
-
23/03/2021 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 13:36
Juntada de Certidão
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09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de VANDER DA SILVA ALMADA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de ADJARDES RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de PLANAGRO PLANEJAMENTO AGROPECUARIO LIMITADA em 08/02/2021 23:59:59.
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03/11/2020 09:56
Publicado Certidão em 03/11/2020.
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03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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27/10/2020 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/10/2020 10:32
Juntada de Certidão
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28/11/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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