TJDFT - 0070801-07.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 04:14
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 04:14
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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27/09/2023 09:50
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 22:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:13
Extinto o processo por desistência
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19/09/2023 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/09/2023 11:49
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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08/09/2023 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/01/2023 08:23
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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27/10/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 23:58
Recebidos os autos
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27/10/2022 23:58
Determinado o arquivamento
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26/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
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13/07/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:17
Recebidos os autos
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14/06/2022 12:17
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/06/2022 18:10
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/01/2022 19:01
Juntada de Certidão
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0070801-07.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL CIPRIANO DA CRUZ DECISÃO Trata-se de pedidos de intimação de penhora por edital formulado pela douta Procuradoria do DF. É o breve relatório.
DECIDO.
A análise dos autos evidencia que não foram esgotados os meios disponíveis para localização do(s) executado(s), razão pela qual indefiro os pleitos.
Intime-se o Distrito Federal para indicar o endereço atualizado para intimação ou demonstrar que esgotou os recursos disponíveis para localização, com a juntada de documentos que comprovem consulta aos bancos de dados (DETRAN, SITAF, CEB, CAESB, Livro Fiscal Eletrônico, SERASA, SERPRO etc.), cujo acesso está disponível à Procuradoria do Distrito Federal, segundo informado por este órgão.
Registro que a ausência de apresentação dos referidos documentos ou a juntada de espelhos de bancos de dados já utilizados anteriormente não tem o condão de suprir o presente despacho.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor, ou seja 18/04/2016 (andamento processual extraído do sítio eletrônico do TJDFT), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo requerimentos, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Indicado o endereço da parte executada, expeça-se mandado de intimação.
Em hipótese diversa das anteriores, venham conclusos os autos.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 23:26
Recebidos os autos
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02/09/2021 23:26
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/08/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
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26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 23:36
Recebidos os autos
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30/04/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/04/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 17:27
Recebidos os autos
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26/03/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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02/12/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 15:32
Recebidos os autos
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01/12/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2020 10:20
Juntada de Certidão
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29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL CIPRIANO DA CRUZ em 28/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 15:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2020 23:59:59.
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25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
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24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:53
Juntada de Certidão
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22/08/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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