TJDFT - 0013684-86.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:26
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:26
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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24/04/2025 02:23
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013684-86.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEIDSON ARANTES DA CUNHA SENTENÇA Em face do pagamento da CDA 5- 0100746900, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ).
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2025 21:34
Expedição de Sentença.
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22/04/2025 21:34
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:39
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:25
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEIDSON ARANTES DA CUNHA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013684-86.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEIDSON ARANTES DA CUNHA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ID 173085993, apresentada pelo Executado.
Em suma, alega o excesso da penhora, ao argumento de que foi cobrada 04 CDA's, sendo que a única CDA exigível foi paga a menor, em 1997, e o Ente público não apresentou o valor individualizado da mesma.
Também sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente do título executivo (ID 175055940).
Intimado, o Distrito Federal rechaçou as alegações (ID 190793471). É o breve relatório.
DECIDO.
Nada a prover acerca do requerimento de ID 175055940, tendo em vista que o pedido da parte executada com relação à prescrição intercorrente já foi objeto de análise da na decisão de ID 97423707.
Com relação ao alegado excesso na execução e iliquidez do título excutivo, é imperioso destacar que a execução fiscal já foi parcialmente extinta em face do cancelamento das CDA's 5-0100772846, 5-0100795080 e 5-0100938582 e o Distrito Federal condenado em honorários advocatícios.
Restando, apenas, a CDA 5-0100746900, verifica-se que, mesmo sendo paga a menor, ela foi devidamente atualizada, conforme tela do SITAF no ID 168678803, para satisfazer o crédito tributário, que se encontrava, até o presente momento, plenamente exigível.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora sobre a quantia vindicada.
Preclusa esta decisão, expeça-se o correspondente alvará de levantamento, mais acréscimos legais, em favor da parte exequente.
Após, intime-o para comprovar a baixa do valor levantado na dívida exequenda, bem como requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:39
Indeferido o pedido de CLEIDSON ARANTES DA CUNHA - CPF: *41.***.*66-68 (EXECUTADO)
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2023 21:55
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2023 21:32
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2023 10:04
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013684-86.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEIDSON ARANTES DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 5.158,90 (cinco mil e cento e cinquenta e oito reais e noventa centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 168676088.
Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 MARIA EMMILY AZEVEDO LEITAO LACERDA Servidor Geral -
25/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/09/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/09/2023 16:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:22
Recebidos os autos
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22/03/2023 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de CLEIDSON ARANTES DA CUNHA em 29/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013684-86.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEIDSON ARANTES DA CUNHA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CLEIDSON ARANTES DA CUNHA em face da ação de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos.
Em suas alegações, o Excipiente aduziu, em síntese, que o título executório encontra-se prescrito, pelo fato do crédito tributário ter sido definitivamente constituído em 01/01/1997 e ter ficado paralisado por mais de 05 (cinco) anos, sem a sua citação.
Sustentou, ainda, a inexistência do fato gerador, uma vez que não utiliza sua inscrição como engenheiro, a qual foi cancelada em 2004 (ID.17854280 - págs.01-09).
Intimado, o Exequente redarguiu as alegações do Excipiente, argumentando que o tema suscitado pelo Excipiente demandaria dilação probatória, não sendo cabível sua arguição na via estreita da objeção de pré-executividade.
Assim, requereu a extinção parcial em relação as CDA's baixadas, a rejeição da presente objeção, bem como o prosseguimento do feito (ID.78877114). É o relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
Da Prescrição Ordinária A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva, ocorreu em 01/01/1997 a 01/01/00, representados pelas CDA's 5- 0100772846, 5- 0100795080, 5- 0100938582 e 5- 0100746900, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID. 713430. A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 27/11/2001, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
Da Prescrição Intercorrente. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a parte foi citada em 18/03/2002 (ID.17854246), no endereço constante da inicial. Da inexistência do fato gerador Com relação as alegações do Excipiente acerca da inexistência de fato gerador, materializado na CDA nº 5- 0100746900, destaco que essa matéria demanda dilação probatória e, apesar de, em tese, poder ser conhecida no âmbito da exceção de pré-executividade, não pode ser comprovada por prova pré-constituída, já juntada aos autos. Portanto, tais alegações deverão ser veiculadas por meio de embargos à execução, sendo inviável o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, porquanto imprescindível a dilação probatória, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ.
Por outro lado, verifica-se, através de consulta realizada junto ao SITAF (relatório em anexo), que os créditos materializados nas CDA's 5- 0100772846, 5- 0100795080 e 5- 0100938582, provenientes da cobrança do ISS - Impostos sobre Serviços Autônomos (Código 131), se encontram canceladas (situação 34), de modo que imperioso se torna a extinção do feito em relação a estas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTAS as CDA's 5- 0100772846, 5- 0100795080 e 5- 0100938582 em face do cancelamento do débito, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80.
Outrossim, REJEITO a exceção de pré-executividade com relação a CDA nº 5- 0100746900 e determino o prosseguimento do feito.
Sem custas.
Em face do princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal em honorários advocatícios, estes qualificados em 10% sobre o valor atualizado das CDA's canceladas, nos termos do artigo 85, §§ 2º, e 3º, inciso I e 90, §4º, todos do CPC. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 18:44
Recebidos os autos
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27/07/2021 18:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/01/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2020 23:04
Recebidos os autos
-
31/10/2020 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 03:19
Publicado Certidão em 16/06/2020.
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15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/06/2020 17:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2018 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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