TJDFT - 0037757-44.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de GILCIVAN MARTINS DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de GILCIVAN MARTINS DA SILVA - ME em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0037757-44.2009.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GILCIVAN MARTINS DA SILVA - ME, GILCIVAN MARTINS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de GILCIVAN MARTINS DA SILVA - ME e GILCIVAN MARTINS DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal reconheceu a prescrição intercorrente, em razão da inexistência de causa suspensiva/interruptiva capaz de afastá-la (ID 154787107).
A consulta ao SITAF (tela anexa), indicou que o status do crédito tributário foi atualizado para a situação: 47 (PRESCRIÇÃO). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento fazendário para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO em virtude da prescrição do crédito tributário.
Sem honorários.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes; os Executados, por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:29
Declarada decadência ou prescrição
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31/07/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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05/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:45
Recebidos os autos
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24/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:45
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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28/02/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
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26/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
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30/09/2022 18:10
Recebidos os autos
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30/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
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23/09/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:34
Juntada de Certidão
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10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
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10/06/2022 09:56
Recebidos os autos
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10/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:56
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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09/06/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/04/2022 08:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/04/2022 10:09
Recebidos os autos
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05/04/2022 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2022 10:09
Decisão interlocutória - deferimento
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14/02/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/02/2022 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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17/11/2021 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2021 08:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de GILCIVAN MARTINS DA SILVA - ME em 29/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de GILCIVAN MARTINS DA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037757-44.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GILCIVAN MARTINS DA SILVA - ME, GILCIVAN MARTINS DA SILVA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:14
Recebidos os autos
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31/08/2021 14:14
Declarada incompetência
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16/08/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
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22/08/2019 09:34
Juntada de Certidão
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17/07/2019 15:47
Decorrido prazo de GILCIVAN MARTINS DA SILVA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 15:46
Decorrido prazo de GILCIVAN MARTINS DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
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13/05/2019 03:05
Publicado Certidão em 13/05/2019.
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10/05/2019 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2019 18:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2019 18:06
Juntada de Certidão
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11/12/2018 08:46
Decorrido prazo de GILCIVAN MARTINS DA SILVA - ME em 10/12/2018 23:59:59.
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11/12/2018 08:45
Decorrido prazo de GILCIVAN MARTINS DA SILVA em 10/12/2018 23:59:59.
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19/11/2018 03:09
Publicado Certidão em 19/11/2018.
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16/11/2018 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2018 19:03
Juntada de Certidão
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14/12/2017 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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