TJDFT - 0036082-82.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 02:36
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2024 02:36
Transitado em Julgado em 08/12/2024
-
14/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 18:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/11/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/03/2024 03:29
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
26/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 23:58
Recebidos os autos
-
29/03/2022 23:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de FARMASHOPPING DROGARIA LTDA - ME em 30/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036082-82.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FARMASHOPPING DROGARIA LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 06.09.2018 (ID 40592621, pág. 8), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 22:59
Recebidos os autos
-
09/08/2021 22:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2021 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de FARMASHOPPING DROGARIA LTDA - ME em 25/06/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:40
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055897-79.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Ricavel Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 00:32
Processo nº 0003479-87.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Lm Comercio do Vestuario LTDA
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2021 21:12
Processo nº 0001782-25.1990.8.07.0001
Distrito Federal
Adjardes Ribeiro do Espirito Santo
Advogado: Ednilson Paula Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2019 15:56
Processo nº 0707979-20.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Gira Luz Industria Distribuicao e Comerc...
Advogado: Douglas Martinho Arraes Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2022 19:51
Processo nº 0037757-44.2009.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Gilcivan Martins da Silva - ME
Advogado: Clauberdan Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 08:11