TJDFT - 0020514-68.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de RTM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de TANIA MARA ROZENDO PINTO MARANHAO em 24/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de RTM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 17/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MARISE NUNES MARANHAO PINTO em 17/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de TANIA MARA ROZENDO PINTO MARANHAO em 17/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 00:29
Publicado Edital em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, -, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: (61) 3103-3817.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0020514-68.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RTM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, TANIA MARA ROZENDO PINTO MARANHAO, MARISE NUNES MARANHAO PINTO EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias. O(A) Doutor(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de EXECUÇÃO FISCAL, Processo nº 0020514-68.2001.8.07.0001, proposta por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, em face de EXECUTADO: RTM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, TANIA MARA ROZENDO PINTO MARANHAO, MARISE NUNES MARANHAO PINTO.
E por este Edital INTIMA - RTM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ n. 37.***.***/0001-08 e TANIA MARA ROZENDO PINTO MARANHAO, CPF n. *85.***.*46-68, para que efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas finais, conforme valor constante do demonstrativo de cálculo da contadoria de ID 114267784, nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, passou-se o presente edital e mais 02 (duas) vias de igual teor e forma, uma das quais será afixada no local de costume, publicado no Diário de Justiça Eletrônico e na rede mundial de computadores no seguinte link: . Dado e passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 9 de fevereiro de 2022 14:16:04.
Eu, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação do(a) MM.
Juiz. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
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09/02/2022 18:51
Expedição de Edital.
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09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0020514-68.2001.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RTM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, TANIA MARA ROZENDO PINTO MARANHAO, MARISE NUNES MARANHAO PINTO C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, fica(s) a(s) parte(s) Executada(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
07/02/2022 22:55
Recebidos os autos
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07/02/2022 22:55
Juntada de Certidão
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07/02/2022 01:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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04/01/2022 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/01/2022 19:58
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de RTM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 30/09/2021 23:59:59.
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01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MARISE NUNES MARANHAO PINTO em 30/09/2021 23:59:59.
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01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de TANIA MARA ROZENDO PINTO MARANHAO em 30/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 17:19
Publicado Sentença em 09/09/2021.
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09/09/2021 17:19
Publicado Sentença em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020514-68.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RTM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, TANIA MARA ROZENDO PINTO MARANHAO, MARISE NUNES MARANHAO PINTO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal em desfavor de RTM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Intimado a se pronunciar sobre a prescrição intercorrente (ID.79001801), o exequente anexou petição (ID.82636322), pugnando pela não ocorrência da prescrição, argumentando que houve parcelamento administrativo dos débitos entre maio e dezembro de 2005 e que a demora na citação ou localização de bens dos executados deu-se aos mecanismos da Justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente o caso em apreço, verifica-se que do ajuizamento do feito executivo (28.03.2001) até a presente data, a Fazenda Distrital não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora da parte executada.
Importante, destacar que, não obstante a ausência de decisão judicial quanto à suspensão do feito nos termos do art.40 da LEF, na esteira do que restou decidido pelo c.
STJ, no âmbito do Resp 1.340.553/RS, verifica-se que tal fato não obsta o início do procedimento a que alude o art. 40, § 4°, da Lei n.º 6.830/80.
Nesse contexto, a prescrição intercorrente, art. 40, § 4°, da Lei n.º 6.830/80, tem início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública quanto à frustração da citação, ou após a citação positiva com a frustração da penhora de bens.
No caso em tela, a Fazenda Pública tomou ciência inequívoca da frustração da penhora de bens do devedor em 06/12/2004 (ID.25788293), limitando-se, a partir de então, a reiterar pedidos de penhora de bens no domicílio da parte executada ou pesquisa de bens por meio dos sistemas eletrônicos. O exequente alega que o feito foi suspenso de maio a dezembro de 2005.
Ocorre que, muito embora o prazo prescricional tenha sido interrompido pelo parcelamento, este restou cancelado em 07/12/2005, reiniciando a contagem do prazo quinquenal a partir desta data, em sua integralidade.
Ressalto, que compete ao exequente o dever de impulsionar o feito para satisfação do crédito, promovendo as condições necessárias para encontrar o executado, bem como seus bens, o que não ocorreu no presente feito, que já se arrasta há vinte anos.
Desta forma, transcorrido o lapso temporal do art.40, §§ 2° e 4°, ou seja, por 6 (seis) anos, a prescrição intercorrente está apta a ser decretada nos termos do art.40 da Lei n.º 6.830/80.
Com efeito, no recente julgado, proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS, 1ª Seç/STJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018), o c.
Superior Tribunal de Justiça entendeu pelo início automático do procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º6.830/80, e do prazo ali previsto, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da frustração da penhora de bens, independentemente de peticionamento desta pela suspensão do feito ou de despacho/decisão do Juiz a este respeito.
Daí porque, ante o exposto, EXTINGO a execução fiscal, nos termos do art.924, V do CPC.
Levantem-se eventuais penhoras.
Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/09/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:18
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:18
Declarada decadência ou prescrição
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04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 19:12
Recebidos os autos
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31/12/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 17:03
Juntada de Certidão
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31/03/2020 17:10
Recebidos os autos
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31/03/2020 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
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13/09/2019 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2019 17:00
Recebidos os autos
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13/09/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/09/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 20:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 20:16
Juntada de Certidão
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27/06/2019 13:06
Decorrido prazo de MARISE NUNES MARANHAO PINTO em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 13:06
Decorrido prazo de TANIA MARA ROZENDO PINTO MARANHAO em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 13:06
Decorrido prazo de RTM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/06/2019 23:59:59.
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16/04/2019 03:51
Publicado Certidão em 16/04/2019.
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15/04/2019 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 18:11
Juntada de Certidão
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03/12/2018 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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