TJDFT - 0704616-85.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 19:28
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:28
Deferido o pedido de MOALICO PEREIRA LISBOA - CPF: *22.***.*40-00 (EXECUTADO).
-
26/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704616-85.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 233441720), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:26
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO IPE-AMARELO - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
19/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:55
Deferido em parte o pedido de MOALICO PEREIRA LISBOA - CPF: *22.***.*40-00 (EXECUTADO)
-
03/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704616-85.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas da juntada retro.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
13/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704616-85.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO IPE-AMARELO EXECUTADO: MOALICO PEREIRA LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da não realização de acordo entre as partes. À secretaria para que cumpra as determinações da decisão de ID 168596820, relativas à penhora dos direitos aquisitivos deferida.
Dados completos do imóvel informados na petição de ID 177632083.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO IPE-AMARELO - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704616-85.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO IPE-AMARELO EXECUTADO: MOALICO PEREIRA LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 149622534: CONDOMÍNIO IPE-AMARELO maneja execução de taxas condominiais contra MOALICO PEREIRA LISBOA, partes já qualificadas.
Executado citado mediante comparecimento espontâneo no ID 131968595 - fl. 94.
Pediu vista pessoal dos autos, prazo em dobro e justiça gratuita.
Juntou documentos de IDs 131968643 - fls. 95/101.
Não houve quitação do débito ou oposição de embargos à execução.
As partes também não firmaram acordo quanto ao parcelamento do débito.
Assim, o autor pede a realização de atos constritivos.
Acrescento que, na decisão de ID 149622534, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Contudo, a tentativa de penhora de valores não teve êxito, também não foram encontrados bens vinculados ao réu na pesquisa INFOSEG realizada (IDs 154011588 a 156969058).
Intimado, o autor pediu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas.
DECIDO.
Incialmente, demonstrada a hipossuficiência econômica, concedo ao executado a gratuidade de justiça, já anotada.
Ficam suspensas as exigibilidades das custas processuais e dos honorários de sucumbência em desfavor do requerido.] Demais disso, observo que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (ID 130282367).
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a Caixa Econômica Federal e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre os direitos de concessão de direito real de uso do imóvel localizado no apartamento 101, Bloco 15, Lotes 1 a 5, Conjunto 3, da QN 22, do Condomínio Ipê Amarelo, Riacho Fundo/DF (matrícula nº 70.673, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
INTIME-SE o executado para ciência da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta, também em até 15 dias.
Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
Promova a Secretaria a penhora via sistema E-RIDF, art. 844 CPC.
Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Riacho Fundo/DF, 15 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
15/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO IPE-AMARELO - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
28/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/04/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 19:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/04/2023 13:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/04/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/03/2023 13:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/02/2023 19:35
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/08/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 16:58
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723465-56.2022.8.07.0001
Plauton Hud de Souza Frota Eireli
Bardia Tupy Vieira Fonseca
Advogado: Agamenon Carneiro de Aguiar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 11:31
Processo nº 0717216-66.2021.8.07.0020
Leandro Teixeira da Silva
Lucas Junio Silva Magalhaes
Advogado: Everton Leandro Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 17:04
Processo nº 0714014-92.2022.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Remo Souza da Silva
Advogado: Rafael Isaias Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2022 22:33
Processo nº 0022665-50.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Brasil Tour Viagem e Turismo LTDA - ME
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2019 17:17
Processo nº 0717305-33.2023.8.07.0016
Rosemeyre Aparecida Gontijo Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 15:34