TJDFT - 0717216-66.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCAS JUNIO SILVA MAGALHAES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCAS JUNIO SILVA MAGALHAES em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
25/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:04
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
22/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:55
Deferido o pedido de LUCAS JUNIO SILVA MAGALHAES - CPF: *58.***.*48-70 (EXECUTADO).
-
27/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 224368115 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, 0713643-20.2021.8.07.0020 quanto ao teor da presente sentença e quanto a inexistência, nestes autos, de recursos disponíveis em prol de LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *45.***.*55-93; Comunique-se ao Juízo 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília 0705483-97.2020.8.07.0001, quanto ao teor da presente sentença e quanto a inexistência, nestes autos, de recursos disponíveis em prol de LUCAS JUNIO SILVA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *58.***.*48-70; Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, 0717214-96.2021.8.07.0020 quanto ao teor da presente sentença, para que se promova a baixa na penhora no rosto dos autos referente ao presente processo.
Custas pelo requerido, referente a fase de conhecimento.
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 08:53
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
14/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/11/2024 13:47
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:05
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/07/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
13/05/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 07:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 16:20
Expedição de Termo.
-
11/04/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:52
Deferido o pedido de LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*55-93 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará eletrônico da quantia de R$ 6.091,25, mais eventuais acréscimos legais, que se encontra na conta judicial vinculada a esta demanda (documento anexo), em favor de LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA.
O valor a ser levantado deverá se transferido para a conta 18914-3, agência 3953, do Banco SICRED (748), de titularidade de ÉVERTON LENADRO SANTANA, CPF *28.***.*25-23.
Ressalto que o advogado da parte exequente possui poderes para dar e receber quitação, conforme documento de ID 107664567.
No mais, intime-se a parte exequente para juntar a planilha do débito atualizada com o decote do valor levantado, bem como indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:07
Deferido o pedido de LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*55-93 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/01/2024 18:20
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:40
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:20
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
12/06/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 10:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 18:05
Expedição de Termo.
-
26/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:27
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:27
Deferido o pedido de LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*55-93 (AUTOR).
-
14/04/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
13/03/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 09:50
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:50
Deferido o pedido de LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*55-93 (AUTOR).
-
01/02/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:50
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 22:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/10/2022 17:32
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:12
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCAS JUNIO SILVA MAGALHAES em 24/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 18:24
Mandado devolvido dependência
-
27/06/2022 12:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/06/2022 13:57
Processo Desarquivado
-
13/06/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Edital em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:09
Expedição de Edital.
-
25/05/2022 14:12
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/05/2022 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2022 12:09
Transitado em Julgado em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de LUCAS JUNIO SILVA MAGALHAES em 18/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Sentença em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:58
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:58
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/03/2022 13:18
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
11/02/2022 14:45
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/02/2022 15:40
Decorrido prazo de LUCAS JUNIO SILVA MAGALHAES em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:52
Recebidos os autos
-
09/11/2021 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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