TJDFT - 0701348-77.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0701348-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GILDASIO DE SOUZA TONHA QUERELADO: LAUREANA LIMA BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao Querelante para ciência e manifestação em relação às custas.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
05/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
03/09/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
31/08/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:53
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0701348-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GILDASIO DE SOUZA TONHA QUERELADO: LAUREANA LIMA BRITO DECISÃO Em tempo, verifica-se que não há condição da ação para o ajuizamento da queixa crime.
Com efeito, a parte querelante imputa à parte querelada a seguinte conduta: “No dia 25 de outubro de 2022, o Querelante tomou conhecimento que a Querelada, por meio do aplicativo público de mensagens WhatsApp, divulgava áudios desacreditando publicamente o querelante, quando a querelada encaminhou um áudio (...) No referido áudio, percebe-se que de forma irresponsável e sem nenhuma cautela sobre a verdade dos fatos, a Querelada afirma que as pessoas no condomínio estão sendo perseguidas pelo Querelante, conforme trechos extraídos do áudio, (https://1drv.ms/u/s!AlxDBGzvSNuOlxPfmkuw5AQylh8p?e=xDTj2I), senão vejamos: “...
Das perseguições que a gente sabe que ele faz aqui com as pessoas, e ele decide processar e as pessoas não são bestas vão se defender na justiça e isso tem preço”.
Contudo, verifica-se a insignificância e ausência do dolo de difamar da conduta porventura praticada pela parte querelada.
Com efeito, o fato foi praticado num grupo fechado de whatsapp, onde somente participam os condôminos.
Nesses tipos de grupos, se “preconiza o uso do bom senso para estimar quando supostos insultos não passam de mero aborrecimento, levando-se em consideração o grau de intimidade entre os participantes, o nível de formalidade do conteúdo, bem como eventual acordo tácito entre os membros do grupo quanto à aceitação desse tipo de fala descuidada “.
Esse é o entendimento do e.
TJDFT conforme se verifica no informativo de jurisprudência n.º 481.
Nesse contexto, houve mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica causada.
Ademais, no grupo, verifica-se apenas que a conduta imputada resume-se à mera opinião sobre a administração do condomínio, o que reforça a ausência do dolo.
Diante de todo o exposto, REJEITO A QUEIXA CRIME, nos termos do art. 395, II, CPP.
Custas pela parte querelante.
CANCELO A AUDIÊNCIA DO DIA 2/10/2023 às 15h.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
16/08/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
16/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 07:52
Recebidos os autos
-
16/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:52
Rejeitada a queixa
-
16/08/2023 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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08/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 17:28
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
02/05/2023 21:56
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/03/2023 20:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:46
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/02/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
14/02/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:12
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/02/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:46
Distribuído por sorteio
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26/01/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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