TJDFT - 0721960-70.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
31/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:05
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de TOMAZ RODRIGUES DE AQUINO FILHO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0721960-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: TOMAZ RODRIGUES DE AQUINO FILHO QUERELADO: BARBARA OHANA MENDONCA LINHARES DECISÃO Em tempo, não há condição da ação para o oferecimento da queixa-crime.
Com efeito, a parte querelante imputa à parte querelada a seguinte conduta: No dia 25/10/2022, isto é, menos de 6 (seis) meses atrás, o Querelante tentou buscar seu filho na casa da Querelada, contudo, foi recebido com xingamentos e agressividade, sendo chamado de: filho da puta, de merda, de péssimo pai e de macho escroto, conforme conversas por aplicativo de mensagens, situação que causou enorme humilhação e constrangimento.
Contudo, verifica-se a insignificância da conduta porventura praticada pela parte querelada diante da mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica causada.
Com efeito, a conduta imputada foi praticada em contexto de litigiosidade envolvendo somente as partes, sem que tenha chegado a conhecimento de terceiros e sem qualquer consequência juridicamente relevante.
Não há, portanto, tipicidade material capaz de chamar a atuação do direito penal.
Diante de todo o exposto, REJEITO A QUEIXA CRIME, nos termos do art. 395, II, CPP.
CANCELO A AUDIÊNCIA DO DIA 2/10/2023 às 15:30h. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
16/08/2023 14:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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16/08/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2023 07:52
Recebidos os autos
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16/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:52
Rejeitada a queixa
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16/08/2023 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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26/07/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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07/07/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2023 01:29
Decorrido prazo de TOMAZ RODRIGUES DE AQUINO FILHO em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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02/05/2023 21:57
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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14/02/2023 09:06
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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13/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:24
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 20:51
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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02/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:40
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2023 18:54
Recebidos os autos
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30/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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28/01/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
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25/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:11
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 18:14
Recebidos os autos
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14/12/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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14/12/2022 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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14/12/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
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12/12/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
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