TJDFT - 0717862-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717862-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: CAMILA ARAUJO DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 116,00 (CAMILA ARAUJO DIAS), conforme Decisão de ID 246321476.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexos.
Assim, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 208227351.
Brasília - DF, 8 de setembro de 2025 às 10:47:07 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717862-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: CAMILA ARAUJO DIAS Decisão Renove-se a pesquisa de ativos financeiros (na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 dias, contado do cadastro/protocolo).
Caso sejam localizados valores, e se não sobrevier impugnação, após a liberação da cifra ao credor, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 208227351.
Contudo, à vista da constrição efetiva (parcial), a contagem do prazo da prescrição intercorrente se considera interrompida de forma retroativa à data em que fora protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada (artigo 921, §4-A do CPC).
Vide: STJ, REsp 1.340.553/RS.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:41
Deferido o pedido de MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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14/08/2025 17:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
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29/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:32
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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31/03/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 17:35
Arquivado Provisoramente
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 22:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 22:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/09/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2024 18:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717862-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: CAMILA ARAUJO DIAS Decisão Objetiva a parte exequente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, a fim obter informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para verificar a existência de vínculo de emprego do executado.
Todavia, em princípio, a informação requerida pode ser obtida mediante simples consulta à declaração de imposto de renda do devedor (se houver).
No caso, a pesquisa ao sistema INFOJUD (ID 206310448) também permite identificar eventual vínculo de emprego, aposentadoria ou algum outro benefício percebido pela devedora, e a consulta quanto à existência do recebimento de benefício previdenciário é acessível ao executado por meio do Portal da Transparência Previdenciário, sem necessidade de ordem judicial.
Mesmo se assim não fosse, sendo a parte executada isenta de pagar imposto de renda, significa que ela tem renda mensal de até R$ 2.259,20.
Ou seja, ainda que localizados vínculos de emprego ou recebimento de benefício previdenciário, os valores, por serem modestos, ficariam à margem da constrição, sem nenhuma possibilidade de flexibilização da norma que veda a penhora de verba de natureza alimentar (art. 883, IV do CPC).
Desse modo, a diligência revela-se totalmente inútil para a satisfação do crédito, sendo seu único efeito retardar o curso do processo e assoberbar o Juízo com a prática de atos processuais sem relevância para o deslinde da execução.
Posto isso, indefiro o pedido antecedente (ID 207674388).
O processo será remetido ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 196087147 (a partir da publicação da certidão de ID 154503135 em 11/04/2023).
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente ou da suspensão do processo (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/05/2024 15:51
Deferido o pedido de MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717862-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: CAMILA ARAUJO DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 211,35 (CAMILA ARAUJO DIAS), conforme Decisão de ID 186062798.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme item 2 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 154503135), no arquivo provisório, conforme artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
Brasília - DF, 1 de abril de 2024 às 11:53:31 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717862-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: CAMILA ARAUJO DIAS Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Ao exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a juntada da nova memória atualizada da dívida, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito atualizado. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 154503135), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:27
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:27
Deferido em parte o pedido de MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717862-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: CAMILA ARAUJO DIAS Decisão Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema eRIDFT/SRI, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 154503135), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:35
Indeferido o pedido de MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 14:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:29
Outras decisões
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12/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:33
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717862-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: CAMILA ARAUJO DIAS CERTIDÃO De ordem, fica deferido o prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2023 11:06:03.
ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral -
29/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717862-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: CAMILA ARAUJO DIAS CERTIDÃO Certifico que até a presente data o Ofício encaminhado ID 158868124 - Anexo, não retornou.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
BRASÍLIA-DF, 10 de agosto de 2023 16:00:08.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
10/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/07/2023 23:59.
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16/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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04/05/2023 02:46
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:10
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:10
Deferido o pedido de MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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24/04/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO DIAS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO DIAS em 09/03/2023 23:59.
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09/12/2022 00:07
Publicado Edital em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:07
Publicado Edital em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 14:07
Expedição de Edital.
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20/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
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27/09/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2022 21:03
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 15:58
Recebidos os autos
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09/06/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
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06/06/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/06/2022 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 10:02
Recebidos os autos
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23/05/2022 10:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/05/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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