TJDFT - 0722436-44.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/12/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 14:53
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722436-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A EXECUTADO: WS COMERCIO DE PRODUTOS DE MODA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de contrato de aluguel.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31751053, na data de 05/04/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação (ID 9039906).
Segundo o art. 206, §3º, I do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 25/07/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 21:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:55
Declarada decadência ou prescrição
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18/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722436-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A EXECUTADO: WS COMERCIO DE PRODUTOS DE MODA LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 16:04:00.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
14/08/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:03
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 12:39
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
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14/04/2023 15:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/03/2020 18:26
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2020 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 09:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/05/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 16:37
Recebidos os autos
-
05/04/2019 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2019 14:47
Juntada de Certidão
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08/03/2019 03:04
Publicado Despacho em 08/03/2019.
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07/03/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2019 17:33
Recebidos os autos
-
28/02/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 00:04
Decorrido prazo de ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A em 11/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 03:53
Publicado Carta em 04/02/2019.
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02/02/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 13:35
Juntada de carta
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27/12/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2018 20:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 14:22
Recebidos os autos
-
29/06/2018 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2018 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/05/2018 07:46
Decorrido prazo de WS COMERCIO DE PRODUTOS DE MODA LTDA - ME em 24/05/2018 23:59:59.
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24/04/2018 06:05
Decorrido prazo de WS COMERCIO DE PRODUTOS DE MODA LTDA - ME em 23/04/2018 23:59:59.
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09/04/2018 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 03:34
Publicado Edital em 28/02/2018.
-
28/02/2018 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2018 10:36
Expedição de Edital.
-
12/12/2017 12:19
Recebidos os autos
-
12/12/2017 12:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2017 04:13
Decorrido prazo de ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A em 07/12/2017 23:59:59.
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30/11/2017 02:13
Publicado Certidão em 30/11/2017.
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29/11/2017 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2017 15:49
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
28/11/2017 15:48
Juntada de Certidão
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28/11/2017 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2017 15:29
Juntada de Certidão
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23/11/2017 15:31
Juntada de Certidão
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06/11/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 17:43
Juntada de Certidão
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11/10/2017 15:30
Juntada de Certidão
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10/10/2017 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2017 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2017 14:52
Expedição de Mandado.
-
18/09/2017 14:52
Expedição de Mandado.
-
18/09/2017 14:52
Juntada de mandado
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04/09/2017 09:54
Recebidos os autos
-
04/09/2017 09:54
Decisão interlocutória - recebido
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25/08/2017 12:37
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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25/08/2017 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 17:33
Recebidos os autos
-
24/08/2017 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/08/2017 13:35
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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21/08/2017 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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