TJDFT - 0704518-12.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO DAMIAO RODRIGUES SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
05/10/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
26/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 14:15
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO DAMIAO RODRIGUES SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:37
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704518-12.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Trata-se de ação de abertura de inventário e partilha de bens, movida por RODRIGO DAMIAO RODRIGUES SILVA, parte devidamente qualificada nos autos, em face do falecimento de HELENA DE ASSIS, ocorrido aos 29/09/2016 (certidão de óbito de ID. 126120438 - Pág. 03).
Foi determinada a emenda à inicial, conforme decisão de ID. 146290963, contudo, a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID. 147385376).
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
DECIDO.
A emenda é determinada quando a petição inicial não atende aos requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou quando apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito.
No caso dos presentes autos, foi determinada a emenda da exordial aos 09/01/2023, a decisão foi devidamente publicada aos 24/01/2023 (ID. 147385376); contudo, até a presente data (07/08/2023), não houve manifestação da parte.
Importante ressaltar que, em se tratando de emenda à inicial, a providência compete ao advogado da parte; que reitero, foi devidamente intimada por meio da publicação no DJ eletrônico (ID. 147385376).
Desse modo, considerando que a petição inicial sequer foi recebida; sem a emenda, o indeferimento é medida que se impõe diante da inércia da parte requerente, que não a retificou no prazo legal determinado, dificultando o julgamento do mérito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RECONVENÇÃO.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
NÃO CONHECIMENTO DA RECONVENÇÃO. 1 - A reconvenção detém natureza de petição inicial, exigindo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais específicos para devido recebimento da demanda. 2 - Havendo vícios passíveis de correção, o art. 321 do CPC prevê expressamente que o magistrado determine a emenda da inicial no prazo de quinze dias, sob pena de ferir dispositivo legal e os princípios da primazia pela resolução de mérito, do aproveitamento dos atos processuais e da ampla defesa e contraditório. 3 - Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
Sentença cassada.
Decisão: CONHECER, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA CASSÁ-LA, UNÂNIME 3ª TURMA CÍVEL, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Publicado no DJE : 01/12/2017 .
Pág.: 626/629.
Estando inadequada a peça exordial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal; in casu, o prazo para emenda foi oportunizado por meio da decisão de ID. 146290963.
Mantendo-se a parte inerte à determinação judicial (ID. 146290963), a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Posto isto, nos termos dos arts. 321, § único e 330, III do CPC/2015 e, em face da inércia da parte e do seu manifesto desinteresse processual, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 485.
VI do CPC/2015, sem julgamento do mérito.
Custas, se houver, pelo Requerente, que arcará com os honorários de seus advogados.
Oficie-se à Terceira Vara Cível de Ceilândia (ID. 137036399) a respeito desta Sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:13
Indeferida a petição inicial
-
23/02/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO DAMIAO RODRIGUES SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:23
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 08:43
Recebidos os autos
-
09/01/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO DAMIAO RODRIGUES SILVA em 29/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO DAMIAO RODRIGUES SILVA em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 13:34
Expedição de Termo.
-
22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 16:13
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/09/2022 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:07
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/05/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716734-20.2022.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Nilda Rosangela de Abreu
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 11:25
Processo nº 0701826-36.2023.8.07.0004
Luiz Henrique Nunes de Melo
Domingos Nunes Dourado
Advogado: Sandra Christina Cunha Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 18:49
Processo nº 0700435-34.2023.8.07.0008
Claudia Cordeiro de Sales
Em Segredo de Justica
Advogado: Joao Ricardo Pires Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 16:10
Processo nº 0710646-15.2021.8.07.0004
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Caroline Amina Zemmahi
Advogado: Carmen Melo Bacelar Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 22:36
Processo nº 0743471-05.2023.8.07.0016
Petrus Elesbao Lima da Silva
Francisco Elesbao da Silva
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 13:31