TJDFT - 0700435-34.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:03
Outras decisões
-
24/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700435-34.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA CORDEIRO DE SALES, JOAO RICARDO PIRES TAVARES EXECUTADO: Em segredo de justiça DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 14:25:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:38
Outras decisões
-
30/05/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 20:44
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 20:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
29/03/2025 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 20:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:41
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:45
Outras decisões
-
11/12/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2024 16:38
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700435-34.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA CORDEIRO DE SALES EXECUTADO: Em segredo de justiça DECISÃO Verifico que, intimado, o advogado da requerente não efetuou o recolhimento das custas processuais referentes à verba honorária sucumbencial e tampouco juntou planilha atualizada do débito excluindo tais verbas, não restando cumpridos os requisitos do art. 524 do CPC.
No tocante à obrigação de fazer, não há notícias nos autos de que a parte requerida, intimada, deixou de satisfazer a obrigação.
Dessa forma, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 10:44:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:20
Outras decisões
-
09/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700435-34.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA CORDEIRO DE SALES EXECUTADO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer, no prazo 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no artigo. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se pessoalmente o devedor.
Noutro giro, nos termos dos despachos anteriores, o cumprimento de sentença também refere-se à verba honorária sucumbencial fixada em sentença, ou seja, do próprio advogado, em nome próprio, o qual não foi contemplado com o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora.
Nesse sentido, emende-se o pedido de cumprimento de sentença recolhendo as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 15:33:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:47
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700435-34.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA CORDEIRO DE SALES REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DESPACHO A parte autora requer o prosseguimento do feito, com o cumprimento forçado da obrigação.
No entanto, na planilha foram acrescentadas as verbas de sucumbência e, apesar da intimação para recolhimento das custas relativas às verbas honorárias, observo que não houve recolhimento.
Sendo assim, fica a parte autora intimada a cumprir a determinação de ID 184770692, ou apresentar planilha de débito excluindo as verbas honorárias.
Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento.
Paranoá/DF, 17 de abril de 2024 14:36:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700435-34.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA CORDEIRO DE SALES REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DESPACHO A gratuidade de justiça foi deferida às partes, e não ao patrono.
Com relação ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais (R$ 555,96), deverão ser recolhidas as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 2 de fevereiro de 2024 14:44:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 03:20
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
08/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 15:31
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700435-34.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA CORDEIRO DE SALES REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CLÁUDIA CORDEIRO DE SALES em desfavor de E.
S.
D.
J., devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que a autora, após realizar alguns exames, o médico que lhe assistiu recomendou o procedimento de bucomaxilofaciais de osteoplastias de mandíbula e enxerto ósseo, mas o tratamento foi negado pela parte ré, sob o argumento de o plano da autora não tem cobertura para tratamento odontológico.
Tece considerações sobre o dano moral sofrido.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência.
Ao final, postula a condenação da parte ré na obrigação de autorizar o procedimento de osteoplastia de mandíbula e de reconstrução total com prótese e/ou enxerto ósseo, além do pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor estima em R$ 10.000,00.
A tutela provisória de urgência foi indeferida.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação alegando, em síntese, que não está obrigada contratualmente ou por disposição legal a autorizar procedimentos e anuir com uso materiais especiais, que não possuam cobertura legal e contratual.
Enfatiza, ainda, que não tem obrigação de cobrir tratamentos que não estejam no rol da ANS.
Menciona que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar o dano moral.
Requer a improcedência da ação.
Houve réplica.
Dispensada a dilação probatória, viram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação visando compelir plano de saúde a autorizar realização de procedimento de osteoplastias de mandíbula e enxerto ósseo.
De proêmio, ressalto que a matéria é disciplinada pelo CDC, que acordo com o que dispõe a Súmula nº 608 STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No ponto, observo que, mesmo com o diagnóstico e recomendação do procedimento médico, a autora teve o pedido de cobertura negado pela ré, a qual sustentou que o procedimento não se encontra previsto no rol da ANS.
A necessidade do procedimento cirúrgico decorre do previsto em documentação de presumida idoneidade (ID 147983919).
O relatório médico especifica que a autora “apresenta reabsorção severa em mandíbula posterior bilateral relatando que sente fortes dores perto do ouvido” (ID 147983919).
O referido relatório também acrescenta que, em razão da patologia, a autora sofre perda dentária.
Em face disso, foi recomendado o procedimento de osteoplastias de mandíbula e enxerto ósseo.
Com efeito, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
A ausência de previsão no rol da ANS não constitui obstáculo para a obrigação de custear o tratamento/procedimento em questão.
A despeito da orientação firmada no STJ (REsp 1.733.013 – PR; EREsp 1.886.929), não apontou a parte ré concretamente para circunstância indicativa de que a situação não estaria enquadrada nas exceções que previu.
Quando da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, o EREsp 1.886.929 admitiu exceções, a saber: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros.
Sendo a relação de consumo, caberia à requerida demonstrar que não se estão presentes aqueles requisitos.
O ônus da prova a respeito era da ré, em atenção ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC.
Dele não se desincumbiu.
A Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a alterou a Lei nº 9.656/98, estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar editados pela ANS, conforme disposto em seu artigo 10 e parágrafos.
Guardadas as peculiaridades do caso, em situação semelhante, o E.TJDFT já decidiu no sentido de se garantir a cobertura: " JUIZADO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RESOLUÇÃO DA ANS.
PREVISÃO LEGAL DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em seu recurso defende a necessidade do plano de saúde custear o procedimento cirúrgico que precisa realizar.
Questiona a conclusão exposta na sentença de que não há cobertura do plano de saúde para cirurgia decorrente de tratamento odontológico.
Para tanto, ressalta que foi regularmente atendida mediante cobertura do plano de saúde na emergência de hospital particular para avaliar o seu quadro clínico, com muitas dores e palpação nas articulações temporomandibulares (ATM), ocasião em que foi constatada a necessidade da cirurgia pleiteada.
Assinala que o fato de receber atendimento no hospital por um odontologista não obsta a cobertura do plano de saúde para a cirurgia pleiteada, uma vez que caracteriza despesa de natureza hospitalar.
Ainda, ressalta que o procedimento cirurgia abarca "fraturas complexas de mandíbula, reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, osteoplastia de mandíbula e retirada de meios de fixação", o que está inserido nos procedimentos cobertos pelo plano de saúde, conforme rol anexado na inicial.
Destaca precedente da Turma Cível.
Enfim, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 25.000,00.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Não se desconhece que na ocasião do julgamento do IRDR 2016.00.2.024562-9 foi pacificado que, tratando-se de pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.
Contudo, destaca-se que no caso dos autos a inicial também aponta pedido condenatório relativo a danos morais, sendo adequado o valor atribuído à causa com fulcro no pleito inicial.
Nesse norte, não há que se acolher o pleito da parte ré para reduzir o valor da causa para a quantia simbólica de R$ 900,00.
Preliminar de impugnação ao valor da causa rejeitada.
IV.
Não incide o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
Nesse sentido, a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
V.
Aplica-se ao "Plano de Assistência Suplementar à Saúde dos Servidores do Distrito Federal" as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme expressamente previsto no artigo 19 do Decreto nº 27.231/2006.
VI.
No caso, o plano de saúde efetuou a negativa do procedimento sob a alegação de que não autoriza cirurgias requisitadas por odontologistas, além de ressaltar a ausência de cobertura para procedimentos da especialidade "bucomaxilofacial" (ID 38336736, págs. 41 e 74) VII.
Não se desconhece que o artigo 1º, "20" do anexo IV do Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde GDF-SAÚDE-DF dispõe que: ""Art. 1º Estão excluídos da cobertura do plano GDF-SAÚDE-DF os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste Regulamento ou nas tabelas de referência do INAS, bem como os provenientes dos seguintes casos: (...) 20.
Tratamentos ou procedimentos odontológicos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de Acidente Pessoal, bem como cirurgias bucomaxilofaciais".
Contudo, desde já destaca-se que há previsão normativa para a cobertura dos procedimentos pleiteados, conforme será detalhado.
VIII.
No relatório bucomaxilofacial juntado na inicial há indicação de que a parte autora ingressou no hospital com dor intensa em articulações temporomandibulares (ATM) e alteração funcional da sua mordida (oclusão dentária), relatando que passou a sentir tais alterações por força excessiva para a abertura da boca durante exercícios fisioterápicos, sendo que há 4 meses havia realizado cirurgia ortognática para correção de retrognatismo.
Aquele laudo ainda assinalou que após exame e tomográfica foi confirmada a fadiga e movimentação indesejada do material de fixação mandibular, utilizado na cirurgia ortognática, o que resultou na fratura mandibular sem estabilidade, com formação de pseudoartrose.
Assim, há indicação de cirurgia com urgência, devido "à mobilidade mandibular, risco de infecções e risco de perdas ósseas com possíveis sequelas".
Enfim, consta no laudo que a cirurgia consiste na "Remoção do material de síntese presente atualmente em mandíbula bilateralmente, osteoplastias mandibulares e curetagem de tecido ósseo doente, com nova fixação através de placas e parafusos do sistema 2.4, conferindo mais resistência ao tratamento das fraturas complexas da mandíbula.
Será necessário utilização de enxertia óssea, para restabelecimento dos pontos de contatos" (ID 38336718, pág. 3).
Ainda, consta no laudo apresentado pela parte autora que "quem executa esse tipo de cirurgia são cirurgiões dentistas com especialidade em cirurgia e traumatologia bucomaxilofaciais, registrados no CRO/CFO. (ID 38336718, pág. 4) IX.
A partir do ID 383367198, pág. 5 constata-se que o pedido trata de procedimentos relativos a "Fraturas complexas de mandíbula 30208106; reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo 30209021; Osteoplastias de mandíbula (2x) 30207215-; e Retirada de meios de fixação".
Os números indicados ao lado dos procedimentos são referentes ao código da cobertura dentro do rol de procedimentos cobertos na tabela do plano de saúde (ID 38336721).
Ainda, no pedido cirúrgico consta que o procedimento será feito sob anestesia geral, com previsão de um dia de internação (ID 38336718, págs. 4 e 8) X.
Acerca do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, a Resolução Normativa nº 465/2021 dispõe no seu artigo 6º que: "§ 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I." O mencionado artigo 4º, I elenca o conceito de "I - procedimentos vinculados ao atendimento odontológico: procedimentos que, embora previstos nas demais segmentações, são executados por cirurgião-dentista ou são necessários ao diagnóstico, tratamento e prognóstico odontológicos".
XI.
Adiante, estabelece o artigo 7º daquela Resolução da ANS que: "Art. 7º As operadoras deverão oferecer obrigatoriamente o plano-referência de que trata o art. 10 da Lei n.º 9.656 de 1998, podendo oferecer, alternativamente, planos ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia, odontológico e suas combinações, ressalvada a exceção disposta no § 3 º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998".
XII.
Ao detalhar as regras para cada plano, os artigos 19 e 22 da mencionada resolução elencam detalhes da cobertura para procedimentos bucomaxilofaciais, ao dispor que: "Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência (...), devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar".
Ainda, o artigo 22 §1º dispõe expressamente que: "§1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência". (grifo nosso) XIII.
O plano de saúde da parte autora é de segmentação ambulatorial e hospitalar (ID 38336714).
Assim, diante da expressa previsão na Resolução Normativa nº 465/2021 de cobertura pelos planos hospitalares dos procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar (além da existência de previsão de cobertura para os procedimentos elencados nas próprias normas do plano de saúde, conforme ID 38336721) e diante do exposto no artigo 6º, §1º, II, combinado com 4º, I daquela resolução acerca da obrigatoriedade de cobertura de pedido formulado por cirurgião-dentista assistente relativo a procedimentos vinculados a atendimento odontológico quando previsto nas demais segmentações e executados por cirurgião dentista, confirma-se a existência de previsão normativa a subsidiar a realização dos procedimentos requisitos pelo odontologista.
XIV.
No mesmo sentido: (Acórdão 1103109, 07012728620188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 20/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1414963, 07034785920218070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) XV. É certo que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de configurar dano moral.
No entanto, os transtornos sofridos pela parte autora ultrapassam o mero aborrecimento, sendo que a recusa indevida da cobertura de saúde impediu que realizasse o procedimento que necessitava com urgência "devido à mobilidade mandibular, risco de infecções e risco de perdas ósseas com possíveis sequelas", além de estar sentido dores intensas nas articulações e no momento das mordidas, com "consequente alteração da capacidade de alimentação, fonação e respiração" (ID 38336718, págs. 3/4).
Desse modo, a situação vivenciada gerou abalo psíquico e angústia, apto a configurar danos de cunho moral.
XVI.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Desse modo, fixo o valor da condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
XVII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para condenar à parte ré a autorizar o procedimento elencado nos autos, consistente na realização de cirurgia relativa a "Fraturas complexas de mandíbula; reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo; osteoplastias de mandíbula (2X); e retirada de meios de fixação", bem como ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta data (Súmula 362, do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, face a ausência de recorrente vencido (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
XVIII.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1618556, 07159537420228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange ao dano moral, observo que a patologia acarretou à autora dificuldade mastigatória, distúrbios de fonação e respiração, dor em face, dor na região da ATM e edentulismo parcial em mandíbula, contexto em que a recusa de cobertura gerou desnecessária e aguda aflição, sentimento a ultrapassar os limites do simples aborrecimento resultante de desacordo contratual e a assumir a dimensão necessária à caracterização de efetiva perturbação do equilíbrio psicológico da autora em violação aos direitos ínsitos à personalidade.
O valor da indenização está sujeito a arbitramento judicial a se orientar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação evita o enriquecimento ilícito do ofendido em prejuízo do ofensor.
Por outro lado, tais princípios impedem a fixação de valor ínfimo e que traduziria nova ofensa à vítima do dano.
Firmado tais parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00, montante que reputo suficiente para a reparação do dano moral experimentado pela autora.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu a custear todas as despesas necessárias à realização do procedimento indicado no relatório médico de ID 147983919, e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 com atualização monetária desde este arbitramento, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu sucumbente a pagar as custas remanescentes e os honorários do advogado da parte autora, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 9 de agosto de 2023 16:34:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:33
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:24
Outras decisões
-
10/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:50
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
01/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 23:30
Recebidos os autos
-
31/01/2023 23:29
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 18:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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