TJDFT - 0706000-29.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0706000-29.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de OSMAR SOARES DA COSTA, falecido em 28/02/2016. (ID. 111205662, pág. 01) Narra a inicial que, em vida, o falecido era casado com MARIA MAGDA DA COSTA, pela Comunhão Universal de bens, desde 15/12/1969 (ID. 111205662, pág. 03); não deixou testamento conhecido (ID.); e deixou como descendentes 03 filhos: 1.
ELVIM SOARES DA COSTA (ID. 105372890), 2.
ADRIANA SOARES DA COSTA CAPPRA (ID. 105375280) e 3.
ERON CARLOS DA COSTA (ID. 105384527).
Os autores requereram a nomeação de MARIA MAGDA DA COSTA como inventariante e a gratuidade de justiça. (ID. 100178349) A Decisão de ID. 100824998 declarou aberto o procedimento sucessório requerido; indeferiu a gratuidade de justiça, contudo, permitiu o recolhimento das custas ao final do processo; nomeou MARIA MAGDA DA COSTA como inventariante; determinou a apresentação das Primeiras Declarações e a juntada de diversos documentos.
As Primeiras Declarações foram apresentadas. (ID. 111205645) A consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, não encontrou valores em contas de titularidade do falecido. (ID. 113632087) A Fazenda Pública do Distrito Federal se manifestou. (ID. 114545016) A inventariante recolheu as custas processuais. (ID. 143786441) A 8ª Vara Cível de Brasília informou que o espólio é devedor do valor atualizado de R$ 248.656,98 (duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), nos autos do processo nº 0708330-09.2019.8.07.0001. (ID. 158696610) A inventariante requereu a alienação do imóvel — localizado na QI. 31, Lote 15, Apartamento 517, Guará II – Brasília/DF; Matrícula nº 4.009, registrada no 4º Ofício de registro de imóveis do Distrito Federal —, com a finalidade de quitar as dívidas do espólio. (ID. 164550887) Foi determinada a penhora no rosto dos autos da quantia de R$ 248.656,98 (duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), referente à dívida do espólio nos autos do processo nº 0708330-09.2019.8.07.0001, que tramita na 8ª Vara Cível de Brasília. (ID. 167665354) A Decisão de ID. 214617957 deferiu a expedição de alvará para a alienação do imóvel — localizado na QI. 31, Lote 15, Apartamento 517, Guará II – Brasília/DF; Matrícula nº 4.009, registrada no 4º Ofício de registro de imóveis do Distrito Federal —, com a finalidade de quitar as dívidas do espólio.
O imóvel foi alienado e o valor de R$ 361.000,00 (trezentos e sessenta e um mil reais) foi depositado em conta judicial (ID. 220770865).
Foi acostado aos autos a escritura de venda e compra. (ID. 221212177) A inventariante requereu a expedição de alvará judicial para a quitação das dívidas do espólio nos autos do processo nº 0708330-09.2019.8.07.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Brasília. (ID. 245872643) É o relato no necessário, DECIDO.
I – DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO OU DA UNIÃO ESTÁVEL Insta consignar que a composição do acervo hereditário dependerá do regime de bens adotado no Casamento/União Estável celebrado entre o falecido e o cônjuge/companheiro sobrevivente, conforme as disposições dos arts. 1.639 a 1.688 do Código Civil.
Assim, tendo em vista que o regime de bens adotado é o da Comunhão Universal de Bens, conforme os artigos 1.667 a 1.671 do CC, a herança será composta: 1 – De todos os bens e dívidas adquiridos antes e durante o Casamento/União Estável.
A herança do falecido, após a apuração da meação do cônjuge/companheiro sobrevivente, será composta pela metade dos bens do casal.
Neste caso, apenas os descendentes do falecido herdarão (art. 1.829, inciso I do CC). 2 – Dos bens excluídos da comunhão universal, conforme art. 1.668 do CC.
Estes serão herdados tanto pelo cônjuge/companheiro sobrevivente quanto pelos descendentes do falecido. (art. 1.659 do CC) Logo, diante de todo o exposto, é imprescindível que as Primeiras Declarações indiquem: 1.
Todos os bens adquiridos na constância do Casamento/União Estável, em nome de qualquer dos cônjuges/companheiros, com as respectivas datas de aquisições, para fins de apuração de eventual meação; 2.
Todos os bens particulares do falecido, com a data de aquisição, para fins de apuração da herança; 3.
O regime de bens adotado no Casamento/União Estável, comprovado por Certidão de Casamento Atualizada, com a devida anotação do óbito, ou por sentença transitada em julgado de reconhecimento de União Estável. 4.
Eventual pacto antenupcial, se houver.
II – DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO Para adequada análise da situação financeira do espólio e deliberação sobre eventuais expedições de alvarás ou alienações de bens, faz-se necessário o detalhamento das obrigações pendentes.
Dessa forma, deve a parte requerente apresentar, no prazo de 30 dias, uma planilha discriminada contendo todos os débitos do espólio, com os valores e com a identificação da origem de cada dívida, informando, de forma expressa, quais débitos já foram quitados e quais ainda se encontram pendentes, juntando os boletos e comprovantes de pagamento, inclusive, indicando os respectivos IDs.
III – DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES As Últimas Declarações são essenciais para o andamento do processo, pois informam ao juízo sobre os bens, direitos, dívidas e herdeiros do espólio.
Logo, deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 e art. 636 do CPC, indicando: 1.
Qualificação das Partes: Identificação completa do falecido e de todos os herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, e outros beneficiários. 2.
Relação de Bens: Detalhamento de todos os bens que compõem o espólio, como imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos, joias, obras de arte e outros ativos.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Indicar a data de aquisição de cada um dos bens relacionados, a fim de que se possa aferir quais são de propriedade exclusiva do autor da herança (bens particulares) e quais se comunicam com o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente (bens comuns), conforme o regime de bens adotado na relação conjugal. 4.
Dívidas e Obrigações: Listagem das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, como empréstimos, financiamentos, tributos em aberto e outros passivos com os documentos comprobatórios. 5. Última Declaração de Imposto de Renda: Em muitos casos, a última declaração de imposto de renda do falecido deve ser apresentada para auxiliar na identificação dos bens e obrigações. 6.
Documentação Completa: Apresentação de documentos comprobatórios, como certidões de propriedade de bens imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens.
Todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade. 7.
Cota de Meação: Quando aplicável, a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente, uma vez que sua meação deve ser preservada antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
III.I – DO ESBOÇO DE PARTILHA O esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, os esboços de partilhas devem conter: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2.
DOS BENS a) Relação detalhada e INDIVIDUALIZADA de cada um dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. c) Indicar a data de aquisição de cada um dos bens relacionados, a fim de que se possa aferir quais são de propriedade exclusiva do autor da herança (bens particulares) e quais se comunicam com o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente (bens comuns), conforme o regime de bens adotado na relação conjugal. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens e informar, em fração, a parte objeto de meação, de forma individualizada sobre cada bem. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA.
Advirto à parte inventariante que o esboço de partilha será tomado como termo para a expedição do formal de partilha, portanto, eventual inconsistência redundará em dificuldade por ocasião da alteração da titularidade dos bens junto ao Cartório de Registro.
IV – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
IV.I – Do Autor Da Herança a) RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ c) Declaração de Dependentes Habilitados junto ao Respectivo Órgão Previdenciário ou a Previdência Social.
Em caso de existência de dependentes, deverá ser informado quem são, com a devida qualificação. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte d) Certidão Negativa ou Positiva De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC, devendo constar que as pesquisas realizadas, nos cartórios do Goiás e do Distrito Federal, estão atualizadas, no mínimo, até a data do óbito. https://censec.org.br/ e) Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa do DF no CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa desses Estados e Municípios. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao f) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces h) Certidão de Ações Trabalhistas em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidões Negativas de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ j) Certidões Unificadas da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao k) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ m) Certidão Negativa do SPC e do Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica IV.II – Do Cônjuge Ou Do Companheiro Sobrevivente a) Qualificação completa da parte, incluindo nome completo, número do CPF e RG, estado civil, profissão, endereço completo e número de telefone para fins de citação. b) Juntar a Carteira de Identidade Nacional ou a Carteira Nacional de Habilitação e o comprovante de residência. c) Certidão de NASCIMENTO ATUALIZADA, ou seja, expedida há no máximo 30 dias da distribuição da ação, nos casos em que se alega a existência de União Estável, para fins de comprovação do estado civil do(a) companheiro(a) sobrevivente. https://www.registrocivil.org.br/ d) Nos casos em que o regime de bens do casal for o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deverá o requerente descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, incluindo as matrículas atualizadas dos imóveis, os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), bem como os extratos bancários e de eventuais aplicações financeiras existentes na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro da metade dos bens e valores que estejam em nome do cônjuge supérstite, de modo que referido patrimônio deve ser incluído e considerado no processo de inventário para fins de partilha. e) Juntar os Extratos Bancários das contas de titularidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores à data do óbito, inclusive os referentes a eventuais aplicações financeiras, tais como investimentos, ações e títulos de empresas, fundos de investimento, títulos públicos, CDBs, LCI, LCA e demais ativos negociáveis. f) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente ao ano do falecimento.
IV.III – Dos Herdeiros a) Qualificação completa das partes, incluindo nome completo, número do CPF e RG, estado civil, profissão, endereço completo e número de telefone para fins de citação. b) Juntar a Carteira de Identidade Nacional ou a Carteira Nacional de Habilitação e o comprovante de residência. c) Trazer as Certidões de Casamentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, dos herdeiros solteiros.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pós-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiros pré-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) Deverá, ainda, ser juntada aos autos a Escritura Pública de Inventário e Partilha ou, se for o caso, a sentença homologatória da partilha referente aos herdeiros pré-mortos ou pós-mortos, a fim de possibilitar a verificação da existência de eventuais herdeiros por representação, bem como a identificação do respectivo administrador provisório ou inventariante legalmente constituído. g) Procurações.
IV.IV – Dos Bens Que Compõe O Espólio a) Juntar as Matrículas de Inteiro teor dos Imóveis urbanos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) No caso de Imóveis rurais, deve-se juntar as Matrículas de Inteiro teor ou Transcrição; o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA; o Cadastro Ambiental Rural (CAR); o Imposto Territorial Rural – ITR; e a inscrição fiscal na Receita Federal – NIRF / CAFIR.
Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao c) Juntar os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) ATUALIZADOS dos bens automotores pertencentes ao espólio, bem como fotografias recentes que demonstrem o estado de conservação dos referidos veículos, em formato PDF.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em venda de veículos. d) Certidões Negativas de Débitos Tributários e da Dívida Ativa do Município em que se encontram localizados os imóveis do espólio, bem como do Estado em que estão registrados os veículos, a fim de comprovar a regularidade fiscal dos bens inventariados. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao e) Juntar os extratos de todas as contas bancárias de titularidade do falecido, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores à data do óbito, a fim de viabilizar a correta apuração do acervo hereditário na data do óbito. f) Juntar os extratos de todas as contas bancárias/salário/poupança e investimentos de titularidade do falecido, ATUALIZADOS, a fim de viabilizar a correta apuração do acervo hereditário.
V – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, de forma LEGÍVEL, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação.
VI – À SECRETARIA Dou a presente Decisão força de Ofício 1.
Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília para que informe o valor atualizado da dívida em nome do espólio de OSMAR SOARES DA COSTA, referente ao processo nº 0708330-09.2019.8.07.0001, a fim de viabilizar a transferência dos valores necessários à respectiva quitação. 2.
Com a resposta do ofício, independente de nova conclusão, expeça-se ofício para o Banco de Brasília – BRB para que, no prazo de 5 dias, transfira o valor da dívida informado pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, atualmente depositado na consta judicial nº 2842142998 (ID. de deposito nº 6671871), vinculada ao processo de inventário nº 0706000-29.2021.8.07.0014, para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0708330-09.2019.8.07.0001, que tramita na 8ª Vara Cível de Brasília. 3.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 dias, apresentar as Últimas Declarações de forma técnica; juntar todos os documentos ausentes; corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido; e cumprir todas as determinações desta decisão, sob pena de remoção. 4.
Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de remoção. 5.
Cumpridas todas as determinações anteriores, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
25/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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21/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706000-29.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, e diante do transcurso do prazo, intimo a inventariante para juntar a certidão do INSS.
Prazo: 10 dias.
Ato continuo, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria -
12/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:27
Publicado Ficha de inspeção judicial em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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17/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:25
Expedição de Alvará.
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28/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:25
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:25
Outras decisões
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30/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:55
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 07:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 17:56
Expedição de Termo.
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15/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706000-29.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1. À Secretaria: 1.1.
Proceda-se à lavratura do termo de penhora no rosto dos autos, e averbe-se a constrição na autuação da presente ação, no valor de R$ 248.656,98 (duzentos e quarenta e oito mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), em favor do débito referido nos autos do Processo nº 0708330-09.2019.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, devidos pelo Espólio de Osmar Soares da Costa .
Ressalto que a penhora recairá sobre o espólio. 1.2.
Após, oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, Processo nº 0708330-09.2019.8.07.0001, em resposta ao ofício de ID. 167665354, comunicando a anotação da penhora no rosto dos autos; bem como, oficie-se solicitando a remessa da cópia da decisão de ID. 166816532, proferida nos autos de número 0708330-09.2019.8.07.0001. 1.3.
Intimem-se os herdeiros para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias, não se olvidando que eventual impugnação deverá ocorrer perante o Juízo da penhora. 2.
Junte-se a Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do Distrito Federal ATUALIZADA em nome do inventariado.
Intime-se.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Oficie-se ao DETRAN-DF, para que remeta a este Juízo o CRLV do Veículo pertencente ao espólio de Osmar Soares da Costa (CI nº 382, 719- SSP/DF e CPF/MF *38.***.*56-68),AUTOMOVEL, marca HYUNDAI/HB20 1.6- PREMIUM (Aut), placa OMJ-0289, ano de fabricação : 2013, ano/modelo : 2014, renavam: *05.***.*24-48, chassi : 9BHBH51DBEP177012. 4.
As partes pretendem a alienação do bem imóvel situado à Q-I 31 Lote-15, apt-517 na cidade do Guará-II-DF com área de proximamente 70 m² com a garagem, matricula 4.009, do 4º Oficio de registro de Imóveis do DF, para fins de pagamento das dívidas do espólio (petição de ID. 164550887).
Para tanto, será necessária a avaliação do mencionado imóvel e a concordância dos demais herdeiros (com a avaliação e com a venda).
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, anexar aos autos 03 (três) avaliações de corretoras idôneas, inscritas no CRECI/DF; bem como, junte-se Termo subscrito (declaração assinada) por todos os herdeiros, concordando com a avaliação e com a venda do referido bem imóvel. 5.
Ressalto que, para fins do cálculo do ITCMD é necessário saber o valor das dívidas em nome do ESPÓLIO, a fim de que esses valores apurados, sejam descontados do monte partilhável.
Sendo assim: DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Número do Processo:0706000-29.2021.8.07.0014 Ação: Inventário e Partilha (7687) Requerente(s): MARIA MAGDA DA COSTA e outros Inventariado: OSMAR SOARES DA COSTA (CPF: *38.***.*56-68). 5.1.
Oficiem-se aos seguintes Juízos: a) da 13ª Vara Civil - Pje 0730318-18.2021.8.07.001; b) da 7º Turma civil - Pje 0001534- 09.2016.8.07.0014; c) da 24ª Vara Cível de Brasília Pje 0703712- 16.2022.8.07.0001.
Esclarecendo que tramita neste Juízo ação de inventário e partilha dos bens deixados por OSMAR SOARES DA COSTA, e solicitando informar se o ESPÓLIO é credor ou devedor, e, em caso positivo, qual o valor atualizado, para fins de partilha neste feito ou pagamento das dívidas.
E, que seja disponibilizada a certidão de inteiro teor dos processos acima relacionados.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, ficando dispensada a expedição de diligência neste sentido.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:53
Outras decisões
-
04/08/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/05/2023 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:16
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:58
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:57
Recebidos os autos
-
25/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 09:22
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/06/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
16/04/2022 11:17
Recebidos os autos
-
16/04/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
09/03/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 12:03
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA MAGDA DA COSTA em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:37
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/12/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 19:13
Recebidos os autos
-
16/11/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/11/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 07:11
Recebidos os autos
-
11/10/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/10/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIA MAGDA DA COSTA em 27/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA MAGDA DA COSTA em 09/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 07:58
Expedição de Termo.
-
20/08/2021 07:57
Expedição de Ofício.
-
19/08/2021 20:52
Recebidos os autos
-
19/08/2021 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/08/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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