TJDFT - 0704472-07.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CELSO AFONSECA E SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704472-07.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CELSO AFONSECA E SILVA REQUERIDO: KENIA CARDOSO DE SOUZA *63.***.*37-70 SENTENÇA A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero (ID 188441757), mas limitou-se em requerer a suspensão do feito, ao fundamento de que estava em tratativas com o devedor visando a satisfação da obrigação.
Houve sucessivas suspensões, mas o acordo noticiado não foi ultimado, bem assim não houve citação.
O feito encontra-se paralisado e sem a completa formação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte demandante teve mais de um ano para localizar o demandado e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar o réu para ser citado, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 12:46:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704472-07.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CELSO AFONSECA E SILVA REQUERIDO: KENIA CARDOSO DE SOUZA *63.***.*37-70 DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 20:07:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2024 20:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de CELSO AFONSECA E SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de CELSO AFONSECA E SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de CELSO AFONSECA E SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de CELSO AFONSECA E SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704472-07.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CELSO AFONSECA E SILVA REQUERIDO: KENIA CARDOSO DE SOUZA *63.***.*37-70 DESPACHO Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que as partes possam transigir, devendo o requerente trazer até o final do prazo concedido o acordo para fins de homologação, sob pena de extinção por abandono.
Int.
Paranoá/DF, 14 de março de 2024 18:00:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/03/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 23:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:39
Outras decisões
-
10/11/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:14
Outras decisões
-
31/10/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 21:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704472-07.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CELSO AFONSECA E SILVA REQUERIDO: KENIA CARDOSO DE SOUZA *63.***.*37-70 RÉU: Nome: KENIA CARDOSO DE SOUZA *63.***.*37-70 Endereço: Praça Central nº 18, Café sem Troco, Setor Rural do Paranoá (RESTAURANTE NOVA OPÇÃO, Paranoá, DF - CEP: 71570-050.
Telefones: (61)9952-5854/(61)99953-3310/(61)3389-5014.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça ao requerente.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, realizando o pagamento da quantia de R$ 5.209,45 (cinco mil e duzentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Paranoá/DF, 9 de agosto de 2023 16:46:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput"). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916). 3- O prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4- Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 5- Não sendo oferecido embargos, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168007281 Petição Inicial Petição Inicial 23080816111361200000154275099 168007283 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23080816111400700000154275101 168007285 03 - DOCUMENTO - CELSO AFONSECA Documento de Identificação 23080816111429900000154275103 168007286 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23080816111457200000154275104 168007287 05 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23080816111503800000154275105 168007288 06 - CTPS - CELSO AFONSECA Declaração de Hipossuficiência 23080816111537900000154275106 168007290 07 - TÍTULO DE CREDITO Título de Crédito 23080816111571700000154275108 168007294 08 - CÁLCULO Documento de Comprovação 23080816111630300000154275112 168012796 09 - CARTÃO CNPJ - KENIA CARDOSO Documento de Identificação 23080816111682500000154275114 168012797 10 - CONTRATO SOCIAL- KENIA CARDOSO Contrato social 23080816111712100000154275115 -
10/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a CELSO AFONSECA E SILVA - CPF: *10.***.*35-34 (REQUERENTE).
-
09/08/2023 16:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
08/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2023 16:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
08/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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