TJDFT - 0702509-32.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 21:08
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 22:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:36
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:46
Outras decisões
-
24/04/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:10
Outras decisões
-
17/04/2025 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:26
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 22:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/12/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 04:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 19:26
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:14
Outras decisões
-
30/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702509-32.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ERISVALDO ROBERTO DE LIRA DECISÃO Inicialmente, promovo o desbloqueio dos valores no sistema SISBAJUD, referentes ao recebimento de pensão junto ao INSS, pelos motivos expostos na decisão de ID 212878521 (doc. anexo).
O exequente requer a expedição de demando de penhora de bens para satisfação do crédito.
Para tanto, fica o exequente intimado a informar, no prazo de 5 dias, o endereço do executado para a realização das diligências.
Vindo aos autos o endereço, na forma do art. 830 do CPC, expeça-se MANDADO DE PENHORA de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito.
Paranoá/DF, 10 de outubro de 2024 16:56:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:04
Outras decisões
-
09/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702509-32.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ERISVALDO ROBERTO DE LIRA DECISÃO A parte executada o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de salário.
A documentação juntada pela devedora comprova o alegado (recebimento de pensão junto ao INSS).
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressa a impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvada hipótese de pensão alimentícia, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Assim, acolho as razões expostas pela executada.
Expeça-se alvará em favor de ERISVALDO ROBERTO DE LIRA - CPF/CNPJ: *19.***.*77-84.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 30 de setembro de 2024 18:13:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/10/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:11
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:13
Outras decisões
-
24/09/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:20
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702509-32.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ERISVALDO ROBERTO DE LIRA DECISÃO A parte executada o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de proventos de aposentadoria.
A documentação juntada pela devedora comprova que o valor foi bloqueado em conta exclusiva para recebimento de aposentadoria.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressa a impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvada hipótese de pensão alimentícia, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Assim, acolho as razões expostas pela executada.
Promovo o desbloqueio, conforme minuta extraída do SISBAJUD.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 29 de junho de 2024 23:56:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:20
Outras decisões
-
28/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/06/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:00
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:44
em cooperação judiciária
-
03/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 04:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:38
em cooperação judiciária
-
06/05/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702509-32.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ERISVALDO ROBERTO DE LIRA DECISÃO Tendo em vista a determinação de I.D. 191916719, fica a parte autora intimada a apresentar planilha de valores atualizada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, C.P.C.
Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 14:03:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:53
em cooperação judiciária
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2024 08:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702509-32.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ERISVALDO ROBERTO DE LIRA DECISÃO O exequente pretende a renovação da pesquisa de bens junto ao SISBAJUD.
Contudo, analisando os autos, observo que a parte não trouxe comprovação de alteração da situação econômica da parte executada.
Com efeito, conquanto a penhora on-line objetiva acelerar a prestação jurisdicional, não há previsão legal para reiteração de sua realização, de modo que a jurisprudência consolidou-se no sentido de exigir a demonstração de mudança na situação econômico-financeira da parte, bem como o decurso de lapso temporal razoável (Acórdão 1150807, 07176468320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro a renovação da diligência.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até 16/05/2028.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 19 de março de 2024 18:16:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/03/2024 21:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:51
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702509-32.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ERISVALDO ROBERTO DE LIRA DECISÃO Ciente do ofício de id. 164790808.
No mais, tornem os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até 16/05/2028.
INt.
Paranoá/DF, 17 de agosto de 2023 16:12:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2023 15:16
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 09:32
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/01/2023 15:50
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:23
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
13/12/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
29/11/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:07
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:07
Outras decisões
-
16/11/2022 00:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 18:37
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 07/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:05
Outras decisões
-
10/05/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/05/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 03/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 17:38
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:38
Outras decisões
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2022 15:57
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/04/2022 00:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ERISVALDO ROBERTO DE LIRA em 16/03/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:20
Publicado Edital em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 10:19
Expedição de Edital.
-
21/12/2021 08:31
Recebidos os autos
-
21/12/2021 08:31
Outras decisões
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 14:19
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
05/10/2021 19:28
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 20:24
Recebidos os autos
-
01/10/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
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21/09/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
19/09/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 20:08
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 21:12
Recebidos os autos
-
15/07/2021 21:12
Outras decisões
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15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
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15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/07/2021 11:37
Recebidos os autos
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13/07/2021 11:37
Decisão interlocutória - deferimento
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08/07/2021 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/07/2021 12:55
Publicado Certidão em 08/07/2021.
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08/07/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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05/07/2021 17:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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01/06/2021 21:31
Recebidos os autos
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01/06/2021 21:30
Decisão interlocutória - recebido
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20/05/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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