TJDFT - 0743471-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 07:03
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PETRUS ELESBAO LIMA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:26
Publicado Portaria em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 12:28
Juntada de portaria
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16/10/2023 18:36
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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16/10/2023 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 07:49
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de PETRUS ELESBAO LIMA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:38
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743471-05.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PETRUS ELESBAO LIMA DA SILVA INVENTARIADO(A): MANOELINA DE JESUS LIMA DA SILVA, FRANCISCO ELESBÃO DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por PETRUS ELESBAO LIMA DA SILVA para a partilha dos bens deixados por MANOELINA DE JESUS LIMA DA SILVA e FRANCISCO ELESBÃO DA SILVA, qualificados nos autos.
Realizada a intimação para instruir a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte (ID 171612809).
Relatei.
Decido.
Por certo, a inércia da parte Autora quanto à determinação de emenda à inicial, a fim de suprir defeito ou irregularidade, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.
No sentido exposto, o exemplo do entendimento do e.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
VERACIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECOLHIMENTO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
INSUFICIÊNCIA PARA SANAR O VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A assistência judiciária gratuita constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 2.
Para fazer jus ao benefício, deve a parte requerê-la, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 presunção relativa quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
A inércia da parte Autora quanto à determinação de emenda à inicial, a fim de suprir defeito ou irregularidade, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC/15. 4.
O recolhimento das custas após findo o prazo assinalado para a providência e posteriormente à prolação da sentença não se revela capaz de suprir o defeito processual. 5.
Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1751616, 07041207420228070011, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e, ao mesmo tempo, julgo extinto o processo, consoante o disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte Requerente.
Nos termos do art. 292, §2º do CPC atribuo o valor da causa em R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Atualize-se o cadastro processual.
Transitada em julgado, feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Brasilia-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, às 14:36:19.
Simone Garcia Pena Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
13/09/2023 19:28
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:28
Indeferida a petição inicial
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13/09/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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13/09/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 14:26
Desentranhado o documento
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13/09/2023 10:38
Recebidos os autos
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12/09/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/09/2023 07:24
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de PETRUS ELESBAO LIMA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de PETRUS ELESBAO LIMA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:07
Publicado Portaria em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0743471-05.2023.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, verificou-se não haver sido indicado o valor atribuído à causa.
Por orientação da equipe de correição - COCIJU, indiquem os autores o dado mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2023.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
22/08/2023 12:04
Juntada de portaria
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18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0743471-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PETRUS ELESBAO LIMA DA SILVA INVENTARIADO(A): MANOELINA DE JESUS LIMA DA SILVA, FRANCISCO ELESBÃO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, devendo constar na peça de ingresso as informações ausentes, relatadas na certidão de ID 168477845, bem como deverá ser comprovada a hipossuficiência dos requerentes e o acervo patrimonial a ser inventariado, para se analisar a adequação do pedido de gratuidade de justiça.
Deverá ainda, ser juntar : - juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, como exige o art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ. - Documentos atualizados dos bens do espólio (Certidão de Registro imobiliários e CRLV); - esboço de partilha na forma técnica do art. 651 e 653 do CPC, em fração, indicando-se o "ID" do documento que comprove a titularidade do bem e devida qualificação dos herdeiros, acompanhado de seus documentos.
Prazo de quinze dias.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
14/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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14/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 17:58
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:58
Declarada incompetência
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04/08/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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